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DECISÃO Nº 268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a adequação, durante o estado gravídico, das atividades desempenhadas pela Enfermeira Fiscal Evellyn Moura da Silva Santana.

04.01.2023

DECISÃO Nº 268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a adequação, durante o estado gravídico, das atividades desempenhadas pela Enfermeira Fiscal Evellyn Moura da Silva Santana.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, em conjunto com a Primeira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas no Regimento Interno do Coren-BA, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empregada Evellyn Moura da Silva Santana, matricula nº 20414, para não realização, em caráter temporário, das atividades externas de fiscalização;

CONSIDERANDO o Despacho PROGER nº 95/2022 no sentido de que não há qualquer vedação legal para esta Autarquia, no seu poder discricionário de gestão, proceda à adequação das atividades da empregada, afastando-a, durante a gestação, das atividades externas de fiscalização.

CONSIDERANDO os termos do art. 392, § 4º, inciso I da CLT, o qual garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

CONSIDERANDO o laudo médico apresentado pela requerente no qual é atestado o seu quadro de saúde;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo Administrativo nº 211/2022;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, em sua 297ª Reunião Ordinária, realizada em 27/12/2022; e a deliberação do Plenário, em sua 696ª Reunião Ordinária, realizada em 28/12/2022.

 

DECIDE:

Art. 1º. Adequar as atividades da empregada EVELLYN MOURA DA SILVA SANTANA, ocupante do emprego de Enfermeira Fiscal, matricula nº 20414, de modo que não exerça, durante o período gestacional, as atividades externas de fiscalização.

Art. 2º. Após o período gestacional e retorno ao trabalho, fica cessada a adequação prevista no art. 1º desta Decisão, restabelecendo assim a obrigatoriedade de desempenho de todas as atividades inerentes ao emprego ocupado.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 28 de dezembro de 2022.

 

 Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

 Stella Renathe Tolentino Silva Souza

Coren-BA 246136-ENF

Primeira Secretária

 

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