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DECISÃO Nº 297, 22 DE DEZEMBRO DE
2023 – ANULADA PELA DECISÃO Nº 004, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Aprova o pagamento de indenização de custeio quilometragem para os Enfermeiros Fiscais de Salvador/BA.

27.12.2023

DECISÃO Nº 297, 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Aprova o pagamento de indenização de custeio quilometragem para os Enfermeiros Fiscais de Salvador/BA.

 

Anulada pela Decisão nº 004, de 15 de janeiro de 2024

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da Autarquia aprovado pela Decisão COREN-BA nº 11, de 02 de agosto de 2016, devidamente homologada pela Decisão COFEN 301, de 29 de novembro de 2016,

 

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia é um órgão disciplinador do exercício da profissão de Enfermagem e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos do que dispõe da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade dos deslocamentos constantes das Enfermeiras Fiscais para a execução das atribuições que lhe competem e o efetivo cumprimento das atividades fiscalizatórias da Autarquia;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade. Moralidade e as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os valores diferenciados para pessoas com vínculo empregatício com a Autarquia e os entendimentos firmados nos acordões;

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer do Coren-BA Nº 104/2023/PROGER, que explicita sobre o custeio transporte aos servidores fiscais;

CONSIDERANDO o Acordo Coletivo 2023/2024 firmado entre a SINSERCONBA e o Coren-BA, com vigência fixada entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, em sua cláusula décima quarta, que estabelece o custeio transporte do enfermeiro fiscal;

CONSIDERANDO o estudo minucioso e local feito por este Regional, embasado na implementação e execução efetiva e eficaz desta demanda de outros regionais, a exemplo do Coren de São Paulo, Coren de Minas Gerais e Coren de Goiás, que é soberano (grifo nosso);

CONSIDERANDO que esta Gerente do Departamento de Fiscalização tem ciência que todo e qualquer movimento processual deve ser motivado e autorizado pelo Plenário deste regional, que é soberano (grifo nosso);

CONSIDERANDO a Fiscalização como função finalística dos Conselhos de Enfermagem, que, acima de tudo, corresponde a um ato pedagógico que busca estimular os valores éticos da profissão e assegurar a qualidade da assistência prestada à sociedade;

CONSIDERANDO, finalmente, os termos da deliberação do Plenário do Coren-BA, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de dezembro de 2023,

 

Decide:

 

Art. 1ºAprovar o pagamento de indenização pecuniária referente a custeio de transporte às Enfermeiras Fiscais da SEDE, com exceção dos municípios da Região Metropolitana de Salvador, através do cálculo de quilometragem.

Art. 2º Estabelecer indenização referente à utilização de transporte pelos servidores públicos concursados fiscais, na forma e limites previstos na Decisão, quando estes estiverem executando atividades externas decorrentes de vistas de fiscalização in loco.

§1º As indenizações de transporte poderão ocorrer em veículos de propriedade ou posse dos fiscais, no efetivo exercício das atividades de fiscalização, desde que previamente solicitada de forma expressa pelo beneficiário e aprovado pela chefia imediata.

§2º Não poderá ser concedida autorização a mais de um veículo para a mesma viagem ou deslocamento, salvo quando o número de fiscais for maior que 04 (quatro), ou em unidades consideradas críticas, após a autorização da chefia imediata.

§3º As enfermeiras fiscais que não desejarem fazer o uso da indenização, devem deslocar-se para a Sede do COREN-BA e deslocar-se com o carro oficial da Autarquia;

§4º Deverá haver obrigatoriamente a abertura de Processo Administrativo, para Enfermeira Fiscal, para o monitoramento da indenização;

§5º Os Enfermeiros Fiscais que se recusarem a receber a indenização, deve assinar o documento jurídico da recusa;

Art. 3º Competirá a Gerente do Departamento de Fiscalização e a Coordenadora de Avaliação e Monitoramento a definição das unidades/serviços de Enfermagem que:

I – O pagamento da indenização de transporte em virtude da utilização do veículo próprio ou de posse será efetuado 01 (uma) vez por mês, no mês subsequente, após a comprovação da efetiva ocorrência de seu fato gerador e realização do deslocamento, a qual será realizada através do preenchimento da planilha, com o atesto de seu cumprimento pela gerente de fiscalização e ou chefia imediata.

II – Fica estabelecido, cumpridas as condições acima, que o pagamento do deslocamento terá como base o valor de cálculo discriminado no estudo abaixo, por quilometro rodado, tendo por base a distância (ida e volta) entre a sua residência e o serviço fiscalizável e o retorno do serviço fiscalizável a residência, com utilização de aplicativo padrão e preenchimento das planilhas de controle.

Art. 4º O valor da indenização de transporte somente poderá sofrer alterações após 01 (um) ano da publicação da portaria da Decisão que aprova esta indenização.

Parágrafo único – A memória de cálculo do valor do reembolso encontra-se no Anexo I desta solicitação.

Art. 5º A Coordenadora de Monitoramento e Avaliação deve preparar uma planilha contemplando todas as distâncias entre a residência e a entidade fiscalizada. Devendo utilizar para tal, a menor rota disponibilizado pelo aplicativo Waze.

Art. 6º A retribuição pecuniária ao empregado tem caráter de indenização, com a finalidade de mitigar as despesas de transporte com o veículo próprio ou de posse, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, não responderá por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.

Art. 7º Todo pagamento de indenização por uso de veículo próprio ou de posse deve ocorrer através de Processo Administrativo (PA), por fiscal e por exercício, mediante comprovação de que a atividade foi executada em observância aos interesses e aos objetivos da Autarquia.

Art. 8º O motivo do deslocamento deverá ser devidamente comprovado e justificado, observando a pertinência entre o fato gerador do deslocamento e das atribuições das atividades designadas aos fiscais.

Art. 9º O pedido de indenização de transporte deverá conter, essencialmente, os requisitos:

I – Solicitação de autorização de deslocamento com veículo próprio ou de posse expedido pelo fiscal, contendo:

a) – Nome completo;

b) – Número da matrícula;

c) – Cargo ou função;

d) – Indicação do período de deslocamento e dos locais onde os serviços serão realizados;

e) – A distância percorrida.

 

II – Ciência do valor da indenização de transporte pelo quilômetro rodado, conforme as variáveis e condições pré-estabelecidas.

III – Ciência da chefia imediata;

IV – Atesto pela chefia imediata relativo ao cumprimento das atividades designadas e dias despendidos.

Art. 10 O efetivo pagamento da indenização de transporte ocorrerá no fechamento da folha de pagamento, após a devida apresentação do relatório sucinto das atividades praticadas no período, com o devido atesto do seu cumprimento e ocorrência pela chefia imediata, devendo o mencionado relatório ser apresentada ao NUGEP e Gerência até o dia 05 do mês subsequente.

Art. 11 Os Processos Administrativos relacionados às indenizações de transporte executadas aos fiscais do Coren-BA, assim como os demais procedimentos relacionados à referida indenização, serão auditados, por amostragem, pela Controladoria Geral do Coren-BA.

Art. 12 É proibido o pagamento da indenização de transporte aos fiscais que utilizarem seus veículos ou de posse para exercerem suas atividades sem a devida autorização ou falta de atesto do cumprimento.

Art. 13 As unidades de zonas de risco ou de deslocamento mais longínquos permanecerão com seus deslocamentos através do carro/motorista, disponibilizado pelo Coren, conforme avaliação da Coordenação de Monitoramento e Avaliação e Gerente do Departamento e CONFORME apresentado e aprovado na 674ª Reunião Ordinária do Plenário, de 22 de junho de 2022.

Art. 14 O pagamento da taxa de estacionamento, no resultado final só se dará mediante apresentação com comprovante de pagamento do estacionamento, com as especificações da data, hora e comprovação do nome da enfermeira fiscal, para ser analisado e aprovado pela chefia imediata.

Art. 15 O acréscimo para cobrir eventuais despesas com estacionamento, deverá ser comprovado mediante bilhete nominal, contendo o CPF da Enfermeira Fiscal portadora do veículo e a sua respectiva placa, ratificando a execução da visita de fiscalização.

Parágrafo único – O acréscimo da taxa de estacionamento só será pago mediante comprovação.

 

Integram o presente normativo o formulário (Anexo I) denominado “TABELA DE CONTROLE E SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE”.

Integram o presente normativo o formulário: “Atesto da coordenação/chefia”.

Integram o presente normativo o formulário (Anexo II) denominado “MEMÓRIA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR QUILÔMETRO”.

 

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Coren-BA 348141-ENF

Presidente

Stella Renathe Tolentino Silva Souza

Coren-BA 246136-ENF

Primeira Secretária

 

 

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