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DECISÃO Nº 330, 30 DE OUTUBRO DE 2025


30.10.2025

DECISÃO Nº 330, 30 DE OUTUBRO DE 2025

Processo Administrativo Ético nº 223/2025

Parecer de Admissibilidade nº 139/2025

Relator: Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA-109238-ENF

Denunciante:

Denunciado:

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

DENÚNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO. ADMISSIBILIDADE.

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Processo Administrativo Ético n° 223/2025, bem como a caracterização da gravidade da infração, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA, em sua 25ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 30 de outubro de 2025 pela admissibilidade da denúncia, em conformidade com o artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022, em desfavor do profissional _________________, por indícios de infrações dos artigos 45, 50, 62, 64 e 80, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen 564/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Salvador-BA, 30 de outubro de 2025

Aline Conceição Bina Cruz
Coren-BA-214467-ENF
Subcoordenadora da 1ª Câmara de Ética
Benedito Fernandes da Silva Filho
Coren-BA-109238-ENF
Conselheiro Relator
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