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DECISÃO Nº 398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025


23.12.2025

DECISÃO Nº 398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Suspensão dos efeitos práticos da Decisão Coren/BA 044/2024.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA n.º 11, de 2 de agosto de 2016, e homologado pela Decisão Cofen n.º 301, de 29 de novembro de 2016.

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 013/2024, que trata das regras a serem observadas para decadência de débitos referente as anuidades dos profissionais inscritos no Coren-Ba;

CONSIDERANDO que a decisão plenária nº 44/2024 determinou o envio ao Departamento Financeiro Contábil, para identificação dos profissionais com débitos relativos ao período de 2012 a 2018 nos quais não constam informações de regular constituição e inscrição em dívida ativa;

CONSIDERANDO que não constam nos autos a identificação individualizada dos profissionais cujos débitos não possuem lançamento válido, tampouco o atesto formal do Departamento Financeiro e Contábil acerca da ausência de envio de notificação válida, requisito indispensável para a constituição do crédito tributário;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de nota de análise da Controladoria, após a identificação dos débitos pela unidade competente, para fins de controle, avaliação de riscos e adequação normativa para posterior envio as instancias competentes;

CONSIDERANDO o quanto disposto no despacho PROGER 191/2025;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, durante sua 764ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025:

DECIDE:

Art. 1º. Suspender os efeitos práticos da decisão Coren/BA 044/2024, até que sejam cumpridas integralmente as etapas técnicas necessárias à correta instrução processual.

Art. 2º. Encaminhar o processo administrativo 013/2024 ao Departamento Financeiro e Contábil, para que proceda à identificação individualizada dos débitos referentes aos exercícios de 2012 a 2018 que não possuam lançamento regularmente constituído, conforme disposto no parecer 20/2024, decisão 44/2024 e despacho PROGER 191/2025.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, cumpra-se e publique-se em site oficial.

Publique, cumpra-se e arquive-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária
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