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Justiça obriga município de Nova Viçosa a incluir enfermeira (o) em equipe do SAMU

Em fiscalização realizada pelo Coren-BA, constatou-se a ausência de enfermeira (o) e a falta de anotação de responsabilidade técnica por alguns profissionais.

19.04.2018

O município de Nova Viçosa foi condenado a incluir e manter enfermeira (o) na tripulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e proceder à anotação de responsabilidade técnica das enfermeiras (os) lotadas na unidade. Em fiscalização de rotina, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) no SAMU, o enfermeiro-fiscal, Aélio Duque, constatou a ausência de enfermeira (o) e a falta de anotação de responsabilidade técnica por alguns profissionais. Após as devidas notificações, a Procuradoria Geral do Coren-BA ingressou com Ação Civil Pública para garantir a adequada prestação dos serviços de saúde à sociedade.

Segundo a decisão proferida pelo juiz Guilherme Patrício, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, compete privativamente aos enfermeiros o cuidado direto a pacientes graves com risco de vida, atividades de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Como incumbe ao SAMU a execução de serviços de natureza emergencial e urgente verificou-se a obrigação legal da presença de um enfermeiro na tripulação tanto das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) como nas Unidades de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA).

Ainda de acordo com a sentença, o município não negou a existência da infração detectada pela fiscalização do Coren-BA e não apresentou documento comprobatório da existência de registros de anotação de responsabilidade técnica dos enfermeiros do SAMU, cuja obrigatoriedade decorre do art. 1º da Lei 6.839/1980 e da Resolução COFEN 302/2005.

Sob pena de multa fixada em 10 mil reais por mês de atraso, o Município de Nova Viçosa deve cumprir com a inclusão do profissional no prazo de 120 dias corridos, contados da intimação da sentença.

Processo nº 2200-76.2014.4.01.3313

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