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Nota de Esclarecimento – Dispensação de Medicamentos


23.09.2014

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia no cumprimento das competências que lhe confere a Lei Federal n.° 5.905/73, vem a público se pronunciar quanto a dispensação de medicamentos na Atenção Básica e nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, que vêm sendo realizada por profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), atividade esta que não faz parte do rol de atribuições previstas na Lei Federal n.° 7.498/86 e seu Decreto n.° 94.406/87, que regulamentam o exercício da profissão.

Sendo a dispensação de medicamentos atividade privativa do farmacêutico e indelegável, conforme prevê a Resolução CFF n.° 357/01, a sua prática pelos profissionais de enfermagem caracteriza desvio de função, podendo ser também caracterizada como exercício ilegal da profissão, portanto, o profissional de enfermagem que cometer a infração ou que concorrer para sua prática, poderá responder processo ético-disciplinar nos termos do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen n.° 370/2010.

E o Enfermeiro que comete ou concorre para tal prática, poderá responder por seus atos ou solidariamente, quando cometida por outrem, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, conforme art. 38 da Resolução Cofen n.° 311/2007 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE.

Ainda conforme a resolução supracitada, o profissional de enfermagem deve avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Tendo ainda o profissional, o direito de se recusar a executar atividades que não são de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade, uma vez que é seu dever e responsabilidade asseguar uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte da sua equipe ou de qualquer outro membro da equipe de saúde.

Vale salientar que é defeso (proibido) ao profissional de enfermagem prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, o que não se configura no caso em questão, por se tratar de uma prática constante e rotineira, descaracterizando o que foi posto por este artigo.

O profissional de enfermagem deve atuar nos diferentes níveis assistenciais, com competência e autonomia, visando satisfazer as necessidades de saúde da população e defesa dos princípios das políticas públicas, de forma a garantir a universalidade, integralidade da assistência e resolutividade, estando TODAS as suas ações e práticas pautadas nos preceitos éticos e legais da profissão.

Diante do exposto, o Coren-BA vêm, através desta, notificar todos os serviços em que os profissionais de enfermagem vem atuando na dispensação de medicamentos, concedendo prazo até 31 de dezembro de 2014, para que realizem as adequações necessárias de forma a garantir o cumprimento da Lei Federal nº 7.498/86 e seu decreto regulamentador e demais dispositivos legais citados, sob pena de serem tomadas as medidas legais que o caso requer.

Salvador, 18 de setembro de 2014.

Maria Luisa de Castro Almeida
Conselheira Presidente
Coren-Ba n.° 14402-ENF

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