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NOTA TÉCNICA n.º 03/2026


07.10.2026

Versa sobre atuação do profissional Técnico de Enfermagem na execução de atividades de suporte operacional e administrativo em unidades de saúde

Assunto: Atuação do Técnico de Enfermagem em atividades de suporte operacional e administrativo em unidades de saúde, tais como recebimento e devolução de medicamentos junto à farmácia, encaminhamento de materiais à Central de Material e Esterilização (CME), organização e reposição de insumos assistenciais, conferência de gavetas e materiais, tramitação de relatórios e documentos institucionais, troca de dispositivos conforme protocolos assistenciais e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e demais atividades correlatas vinculadas ao processo de trabalho da enfermagem. 

A Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS, instituída pela Portaria nº 727/2024 do Coren-BA e reunida em maio de 2026, submete ao Plenário a presente Nota Técnica, em continuidade às ações do Conselho voltadas ao fortalecimento de práticas seguras, éticas e qualificadas na assistência de enfermagem.

A proposição decorre da frequente demanda encaminhada ao Conselho sobre a viabilidade de alocar Técnicos de Enfermagem em atividades de apoio logístico e operacional das unidades assistenciais, sobretudo quando desempenhadas em horário administrativo e fora da escala assistencial. Busca-se, assim, uniformizar entendimentos, delimitar quais atividades podem ser desempenhadas sem descaracterizar a função profissional, distinguir as atribuições próprias da enfermagem daquelas de natureza exclusivamente administrativa ou logística e estabelecer as condições que afastam a caracterização de desvio de função, preservando a identidade profissional da categoria e a conformidade com a legislação vigente, com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e com os regulamentos institucionais.

A Nota dirige-se aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos, gestores, diretores técnicos, coordenadores de enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais profissionais envolvidos na organização dos processos de trabalho em instituições públicas e privadas de saúde, bem como à comunidade científica e aos órgãos de gestão. Tem por objetivo oferecer subsídios técnicos e jurídicos que confiram segurança aos profissionais, aos gestores e às instituições e assegurem a qualidade da assistência e a proteção da saúde da população assistida.

Exercício do Técnico de enfermagem em Serviços de Saúde

A enfermagem compreende um corpo próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por práticas sociais, éticas e políticas que se processam pelo ensino, pela pesquisa e pela assistência¹, incorporando saberes de diversas ciências para formar profissionais aptos a atuar de modo reflexivo, crítico e participativo, com foco nas necessidades biopsicossociais dos usuários². Nesse cenário, a noção de competência, o saber agir responsável e reconhecido, que mobiliza e integra conhecimentos, recursos e habilidades³, tornou-se referência para a organização do trabalho em saúde.

A formação técnica em enfermagem possui alta complexidade e deve assegurar perfil de egresso capaz de compreender os determinantes do processo saúde-doença e de desenvolver ações de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde⁴. As atribuições da categoria concentram-se em procedimentos voltados à assistência direta, como: verificação de sinais vitais, administração de medicamentos, medidas de higiene e conforto, controle hidroeletrolítico, coleta de material para exames e curativos⁵, cabendo aos auxiliares e técnicos papel fundamental na segurança do paciente e na oferta de cuidado integral e humanizado⁶.

O perfil profissiográfico descrito por Souza et al.⁷ demonstra, contudo, que essas competências extrapolam a execução de procedimentos, abrangendo atividades administrativas e organizacionais desenvolvidas sob supervisão do enfermeiro, como o controle e registro das atividades do setor, a gestão e requisição de materiais e medicamentos, a organização da unidade, o controle de equipamentos, a participação em ensino, pesquisa e capacitação e a execução de tarefas administrativas com recursos de informática. A literatura contemporânea reconhece, portanto, a dimensão administrativa como competência intrínseca ao Técnico de Enfermagem, na medida em que viabiliza a assistência, o que justifica seu enquadramento como atividade correlata vinculada ao processo de trabalho da enfermagem⁷.

Fundamentação Ético-Legal do Exercício Profissional da Enfermagem: atribuições e competências do Técnico de Enfermagem

            O exercício profissional do Técnico de Enfermagem é regulamentado pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986⁸, e pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987⁹, que definem atribuições, competências e limites de atuação. Nos termos do art. 12 da Lei nº 7.498/1986⁸ e do art. 10 do Decreto nº 94.406/1987⁹, compete ao Técnico de Enfermagem exercer atividades de assistência de enfermagem, cabendo-lhe assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem, prestar cuidados diretos a pacientes em estado grave e participar da prevenção e do controle de doenças transmissíveis — sempre sob orientação e supervisão do enfermeiro. Tais atribuições evidenciam que o papel do técnico não se restringe à execução de procedimentos, mas inclui a participação organizada no processo de trabalho da equipe.

A atuação é igualmente norteada pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017¹, que assegura, no art. 22, o direito de recusar a execução de atividades que não sejam de competência técnica, científica, ética e legal do profissional ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade, e, no art. 13, o direito ao exercício em condições de trabalho que promovam a segurança e a qualidade da assistência, evidenciando a corresponsabilidade dos gestores. No plano dos deveres, o art. 45 impõe a prestação de assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; o art. 48 determina a observância dos princípios técnico-científicos, éticos e legais; e o art. 62 condiciona a execução de qualquer atividade à existência de competência técnica, científica e legal¹.

Nesse contexto, as atividades de organização do ambiente assistencial e de gerenciamento de recursos materiais integram o cuidado indireto em enfermagem. O Parecer Técnico Coren-PE nº 003/2020¹⁰ esclarece que a organização e o armazenamento dos insumos entregues pela farmácia na unidade assistencial conferem viabilidade ao processo de trabalho da enfermagem, podendo o técnico auxiliar o enfermeiro na previsão, organização e armazenamento dos materiais necessários à demanda assistencial, atividade vinculada ao preparo do ambiente para o cuidado seguro e distinta das de natureza estritamente administrativa. No mesmo sentido, o Parecer de Câmara Técnica Coren-RO nº 003/2021¹² reconhece que o Técnico de Enfermagem pode, sob delegação, supervisão e monitoramento do enfermeiro, organizar o ambiente de trabalho, incluindo arquivos, prontuários, equipamentos e instrumentais, com a finalidade de garantir assistência livre de riscos.

Por outro lado, o Parecer Cofen nº 5/2024¹¹ afirma que não compete à equipe de enfermagem deslocar-se de seu posto para buscar medicamentos ou insumos na farmácia central, por se tratar de atividade não prevista na legislação profissional, admitindo colaboração apenas quando houver adequado dimensionamento de pessoal e sem comprometimento da assistência, e recomendando que as instituições estabeleçam Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e documentos que atribuam a requisição, a reposição e o encaminhamento de medicamentos e materiais, preferencialmente, a profissionais administrativos. Há, portanto, distinção clara entre a organização e reposição de materiais no interior da unidade — integrante do processo de trabalho da enfermagem — e o transporte externo ou deslocamento para obtenção de insumos, de natureza predominantemente administrativa.

Quanto aos procedimentos assistenciais, o Parecer Coren-PR nº 42/2023¹³ estabelece que a troca de dispositivos invasivos deve seguir protocolos institucionais e ocorrer sob supervisão do enfermeiro, em consonância com a Resolução Cofen nº 424/2012¹⁴, que reforça a necessidade de capacitação, protocolos e supervisão profissional.

No que se refere às funções administrativas desvinculadas da assistência, o Parecer Coren-SP nº 003/2023¹⁵ conclui que sua atribuição a profissionais de enfermagem, embora não constitua ilícito por si só, carece de respaldo legal específico e pode configurar atividade extraordinária à categoria, sobretudo quando realizada em detrimento das funções assistenciais, não devendo comprometer o tempo, a disponibilidade e a qualidade da assistência. Complementarmente, o Parecer Coren-PR nº 47/2025¹⁶ esclarece que as funções da equipe devem estar previstas no Regimento Interno de Enfermagem e que a caracterização de desvio ou acúmulo de função decorrente da execução de atividades atribuídas a recepcionistas ou a outros profissionais administrativos constitui matéria de natureza trabalhista, cuja apreciação compete ao Poder Judiciário, e não ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Recomendações finais

À luz das evidências científicas, técnicas e normativas apresentadas, conclui-se que as atividades de suporte operacional e administrativo analisadas são compatíveis com a atuação do Técnico de Enfermagem quando vinculadas à organização e à continuidade da assistência de Enfermagem, observados os limites legais e regulamentares da categoria.

A designação do Técnico de Enfermagem para atividades de suporte operacional ou administrativo somente é admissível quando ele estiver fora da escala assistencial de atendimento aos pacientes; do mesmo modo, o profissional escalado para a assistência não pode ser deslocado para atividades administrativas que impliquem afastamento do posto de trabalho ou substituição de profissionais administrativos.

A acumulação simultânea das duas frentes fragmenta a atenção do profissional, compromete o dimensionamento de pessoal, expõe o paciente a risco assistencial e contraria o dever de prestar assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Assim as seguintes condições devem ser observadas:

  1. Exclusividade da escala: o Técnico de Enfermagem não pode exercer, de forma simultânea, funções assistenciais e funções de suporte operacional ou administrativo. Em cada turno, o profissional deve estar formalmente designado em uma única condição — ou como integrante da escala assistencial, ou como responsável pelas atividades de apoio operacional e administrativo —, vedada a acumulação concomitante das duas funções.
  2. Vinculação ao processo assistencial: as atividades devem guardar relação com o processo de cuidado, com a continuidade da assistência ou com a organização e o funcionamento do serviço de Enfermagem, não podendo configurar tarefas meramente administrativas alheias à assistência.
  3. Supervisão do Enfermeiro: as atividades devem ser desenvolvidas no âmbito do processo de trabalho da Enfermagem, sob orientação e supervisão do Enfermeiro, nos termos da legislação profissional vigente.
  4. Normatização institucional: as atividades devem estar previstas no Regimento Interno do Serviço de Enfermagem e, quando pertinente, detalhadas em protocolos, procedimentos operacionais padrão ou outros instrumentos que estabeleçam responsabilidades, fluxos, limites de atuação e formas adequadas de execução.
  5. Preservação da assistência de Enfermagem: a realização de atividades de suporte operacional ou administrativo não pode resultar em prejuízo, interrupção ou comprometimento da assistência, tampouco implicar sobrecarga capaz de afetar a qualidade e a segurança do cuidado.
  6. Respeito aos limites profissionais: não devem ser atribuídas ao Técnico de Enfermagem atividades que extrapolem sua competência legal ou que sejam privativas de outras categorias, especialmente quando não guardarem relação com o processo de trabalho e a assistência de Enfermagem.

Ressalte-se, por fim, que não compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre a caracterização de desvio ou acúmulo de função sob a perspectiva administrativa ou trabalhista, inclusive quando profissionais de Enfermagem realizem atividades atribuídas a cargos técnico-administrativos, matéria que deve ser submetida às instâncias administrativas ou judiciais competentes. No âmbito de sua competência legal, cabe ao Conselho analisar se as atividades atribuídas aos profissionais de Enfermagem são compatíveis com o exercício profissional, considerando a legislação que regulamenta a profissão e as normas éticas e técnicas aplicáveis.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da  Saúde – CTEPPRS

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

Carolina Santos Silva – 108034-ENF

Sarah Alves Moura Costa – 352778-ENF

Conselheiro do Coren-BA

Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA – nº 109238-ENF

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Referências

1. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem [Internet]. Brasília (DF): COFEN; 2017 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://www.Cofen.gov.br/resolucao-Cofen-no-5642017_59145.html

2. Estrela DMA. Formação técnica em enfermagem: conquistas e desafios [Internet]. Portal da Enfermagem. 2011 [cited 2019 Aug 1]. Available from: https://www.portaldaenfermagem.com.br/entrevistas_read.asp?id=57

3. Fleury MTL, Fleury A. Construindo o conceito de competência. Rev Adm Contemp [Internet]. 2001 [cited 2019 Nov 3];5(Spe):183-96. Available from: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-65552001000500010

4. Rodrigues RM, Menegarde M, Conterno SFR. Alumni evaluation on the technical course in nursing of a state professional training center. SciELO Preprints [Internet]. 2021 [posted 2021 Jun 10; cited 2026 Aug 6]. Available from: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.2460

5. Munyra RS, Lucélia TC, Thaís OS, Maria RM, Roberta SS. Competências dos profissionais técnicos de enfermagem: o que esperam os enfermeiros gestores? Enferm Foco [Internet]. 2018 [cited 2020 Mar 8];9(4). Available from: http://revista.Cofen.gov.br/index.php/enfermagem/article/view/1335

6. Pedrolo E, Rodrigues GL, Ziesemer NBS, Boostel R, et al. Formação técnica em enfermagem: perfil dos egressos e inserção no mercado de trabalho. Res Soc Dev [Internet]. 2022 [cited 2026 Aug 6];11(5):e14911528153. Available from: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/28153. doi:10.33448/rsd-v11i5.28153

7. Souza ENC, Hortelan MSS, Almeida ML, Souza TC, Justino ET, Faller JW. Mapeamento das competências de técnicos de enfermagem em um hospital público. Rev Adm Saúde [Internet]. 2020 [cited 2026 Aug 6];20(81):e224. Available from: https://doi.org/10.23973/ras.81.224. doi:10.23973/ras.81.224

8. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. Brasília: Diário Oficial da União; 1986 jun 26 [citado 2026 jun]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm

9. Brasil. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências [Internet]. Brasília: Presidência da República; 1987 [citado 2026 jun 12]. Disponível em: https://www.Cofen.gov.br/decreto-n-9440687/

10. Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (COREN-PE). Parecer Técnico nº 003/2020. Legalidade de recusa para organização e armazenamento de insumos da farmácia [Internet]. Recife (PE): COREN-PE; 2020 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://www.Coren-pe.gov.br/portalnovo/wp-content/uploads/2023/11/Parecer-Tecnico-Coren-PE-no-003-2020-Legalidade-de-recusa-para-org-e-arm-de-insumos-da-farmacia-Jackeline-Santos.pdf

11. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Parecer nº 5/2024/Cofen/Camtec/CTLNEnf. Competência da equipe de enfermagem para deslocamento e busca de medicamentos e insumos [Internet]. Brasília (DF): COFEN; 2024 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://www.Cofen.gov.br/parecer-no-5-2024-Cofen-camtec-ctlnenf/

12. Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN-RO). Parecer de Câmara Técnica nº 003/2021. Atribuições administrativas do técnico e auxiliar de enfermagem [Internet]. Porto Velho (RO): COREN-RO; 2021 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://www.Coren-ro.org.br/parecer-de-camara-tecnica-no-003-2021/

13. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN-PR). Parecer nº 42/2023. Competência da equipe de enfermagem em procedimentos específicos e dispositivos invasivos [Internet]. Curitiba (PR): COREN-PR; 2023 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://ouvidoria.Cofen.gov.br/Coren-pr/transparencia/85992/download/PDF

14. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN nº 424, de 19 de abril de 2012. Normatiza as atribuições dos profissionais de enfermagem em Centro de Material e Esterilização e em empresas processadoras de produtos para saúde [Internet]. Brasília (DF): COFEN; 2012 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://www.Cofen.gov.br/resoluo-Cofen-n-4242012

15. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP). Parecer nº 003/2023. Atribuições de profissionais de enfermagem e possíveis desvios e acúmulo de função [Internet]. São Paulo (SP): COREN-SP; 2023 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://ouvidoria.Cofen.gov.br/Coren-sp/transparencia/79586/download/PDF

16. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN-PR). Parecer nº 47/2025. Atuação da enfermagem nas recepções dos serviços de saúde [Internet]. Curitiba (PR): COREN-PR; 2025 [cited 2026 Aug 6]. Available from: https://ouvidoria.Cofen.gov.br/Coren-pr/transparencia/149291/download/PDF

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