PARECER COREN – BA Nº 021/2013

Dosagem de Medicamentos como Responsabilidade do Enfermeiro.

17.02.2014

1. O fato:

“Estou com uma dúvida e acredito que nada melhor do que o conselho para dar-me uma resposta. Realizei um concurso de enfermagem que questionou sobre a PCR, desejando saber qual a dosagem adequada de amiodarona a ser administrada na PCR. Fiquei indignada com essa questão, pois até agora que eu saiba o enfermeiro tem como função a administração dos medicamentos conforme PRESCRIÇÃO MÉDICA e conhecer a farmacodinâmica e a farmacocinética dos medicamentos, no entanto nunca recebi orientação quanto às dosagens, visto que isso é de incumbência médica. Está dentro das competências de enfermagem conhecer sobre as dosagens de medicamento? Necessito de urgência na resposta. Em que legislação poderá apoiar-me.”

2. Fundamentação legal e análise:

A administração de medicamentos além de ser uma das atividades mais sérias e de grande responsabilidade para a equipe de enfermagem é uma das etapas da terapia medicamentosa mais importante. Para a sua execução é necessário que vários princípios científicos associados a um sistema de medicação seguro sejam aplicados, juntamente com processos desenvolvidos para dificultar o surgimento de erros (MIASSO et al., 2006).

Estudos comprovam que a ocorrência de erros de medicação está crescendo nas instituições hospitalares, por isso fatores como: a promoção, segurança, qualidade e resolutividade do tratamento são cada vez mais almejadas pelos serviços de saúde. Segundo BERLIN et al., 1998, a probabilidade de morte em pacientes hospitalizados, provocada por erro de medicação, é 3 vezes mais alta do que as resultantes de acidentes automobilísticos e muita mais alta do que morrer em um acidente aéreo.

Vários profissionais estão envolvidos no processo da terapêutica medicamentosa, dentre estes, a enfermagem que além de promover o cuidado tem papel fundamental em diversas etapas do processo. Segundo ZANETTI et al, 2003, a fim de garantir a segurança do paciente, é necessário que os profissionais de enfermagem saibam e utilizem os “7 certos’’, os quais representam a base da educação no ensino da administração de medicamentos. Atualmente mais 2 categorias foram associadas tornando-se “9 certos”. Os “9 certos’’ advertem fatores que podem ocasionar os erros de medicação. Devem ser verificados:

 1. Medicação certa

2. Paciente certo

3. Dose certa

4. Via certa

5. Horário certo

6. Registro certo

7. Ação certa

8. Forma farmacêutica certa

9. Monitoramento certo

Esta responsabilidade atribuída à enfermagem deve mobilizar a categoria no sentido de deixar de executar atividades de forma “mecânica” para passar a ter o entendimento de como suas práticas tecnicamente fundamentadas podem funcionar como uma efetiva barreira para evitar ocorrências de eventos indesejados ao paciente. Os erros de medicação são passíveis de prevenção e os “9 certos” é uma das ferramentas que podem ser utilizadas neste processo. Segundo LEAPE et al.,1995, a enfermagem é capaz de impedir até 86% dos erros de medicação, provenientes dos processos de prescrição, transcrição, e de dispensação, porém apenas 2% dos erros de administração conseguem ser impedidos.

Desta forma, considerando que a enfermagem é responsável pela administração do medicamento, é necessário que esses profissionais conheçam os métodos e técnicas referentes à administração, tanto quanto a dose máxima e mínima, a ação, a via, a eliminação, assim como os efeitos terapêuticos, tóxicos, e colaterais, pois em casos de efeitos adversos deve promover medidas eficientes a fim de reverter o quadro. (FILHO, PRADO, 2001; SILVA et al, 2007).

Considerando, portanto, a Resolução COFEN – Conselho Federal de Enfermagem, n. 311 de 2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) É responsabilidade e dever assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 18. (Responsabilidades): manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade, e do desenvolvimento da profissão.

Art. 30 (Proibições) – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

Art. 32 (Proibições) – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

 

3. Conclusão:

Diante do exposto, consideramos que os profissionais de enfermagem devem colocar em prática os princípios técnicos e científicos relacionadas à terapêutica medicamentosa, incluindo àqueles relacionados aos “9 certos” na administração de medicamentos, o que inclui conhecer as dosagens das drogas administradas.

É o nosso parecer.

Salvador, 12 de setembro de 2013.

 

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 4. Referências:

a. ARCURI, E.A.M. Reflexões sobre a responsabilidade do enfermeiro na administração de medicamentos. Revista da Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v.25, n.2, p.229-237, agosto 1991.

b. BERLIN, C. M. et al. Prevention of medication errors in the pediatric inpatient setting. Pediatrics. v .112, n.2, p.431-436, agosto 2003.

c. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária. Relatório Geral – Dados agrupados de eventos adversos e queixas técnicas. Brasília, 2011.

d. BRASIL. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

f. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

g. FILHO, T.; PRADO, P.C. Administração de medicamentos: necessidades educacionais de enfermeiros e proposição de um curso de atualização. Dissertação – Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto. Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2001.

h. LEAPE, L.L; BATES, D.W; CULEN, D.J; COOPER, J.; DEMONACO, H.G; GALLIVAN, T.; IVES, J.; LAIRD, N.; LAFFEL, G.; HALLISEY, R. Systems analysis of adverse drug events. Jama, v.274, n.1, p.35-43,1995.

i. MIASSO, A.I et al. Erros de medicação: tipos, fatores causais e providências tomadas em quatro hospitais brasileiros. Revista Escola de Enfermagem da USP. São Paulo, v.40, n.4, p.524-532, 2006.

j. ZANETTI, A. C. G.et al. A medicação prescrita na internação hospitalar: o conhecimento do cliente. Revista científica para profissionais da saúde. São Paulo, v.12, n.135, p.20-27, 2003.

 

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