PARECER COREN – BA N⁰ 025/2013

Prescrições de Enfermagem estabelecidas no Manual do Ministério.

17.02.2014

1. O fato:

“Sou enfermeiro… e gostaria de um parecer do Conselho referente às prescrições de enfermagem estabelecidas no manual do Ministério. A nossa realidade é que os enfermeiros do nosso município não prescrevem absolutamente nada que preconiza o manual, argumentando que não temos protocolo. Nós estamos tentando criar o protocolo, creio que em um ano esteja pronto. Mas até lá o que fazemos? Heliópólis/BA.

2. Fundamentação legal:

Como resultado da necessidade de um novo modelo de atenção e cuidado à saúde, a política brasileira adotou a Política Nacional de Atenção Básica, que tem na Estratégia Saúde da Família sua ação prioritária. Neste contexto, a atuação do enfermeiro representa uma mudança no paradigma da atenção e cuidado em saúde e isto lhe confere um papel de destaque dentro das equipes multidiscilplinares propostas pelo Ministério da Saúde. Como tal, a multidisciplinaridade, característica do saber da enfermagem, atribui aos enfermeiros papel central nas ações preventivas de saúde, notadamente em razão de seu método centrado no Processo de Enfermagem, a dar as respostas que a abordagem preventiva reclama. Por esta razão, os enfermeiros tiveram sua atuação ampliada no sistema de saúde, cabendo-lhe realizar consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, observadas as disposições legais da profissão, normativas técnicas e protocolos definidos nos cadernos de atenção básica do Ministério da Saúde. A prescrição e solicitação de exames por enfermeiros do PSF, tem possibilitado à enfermagem avanços no saber e no fazer mediante a construção de um espaço assistencial ímpar para o enfermeiro, percebendo-o como um profissional fundamental e essencial na execução e seguimento das ações de saúde, evolvendo desde as intervenções diretas através da consulta e prescrição de medicamentos até as intervenções indiretas como no fenômeno da educação em saúde para a população. Avanços ainda precisam ser conquistados pela categoria, no sentido de destacar parâmetros éticos e legais que respaldem a prática de enfermeiros no PSF referentes, principalmente, à prescrição de medicamentos e solicitação de exames, enfatizando a Lei do Exercício Profissional 7.498/86, o Decreto 94.406/87, e as Resoluções COFEN 311/07 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e COFEN 358/09 da Sistematização da Assistência de Enfermagem.

Considerando a Lei Federal 7.498/86, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente: i) consulta de enfermagem

II – Como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Considerando o decreto 94.406/87, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: e) consulta de enfermagem

II – Como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Considerando a Resolução COFEN nº 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:

Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Considerando a Portaria 1.625 de 10 de Julho de 2007 do Ministério da Saúde, que altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família dispostas na Política Nacional de Atenção Básica, em seu artigo:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, página 71, no que se refere, em seu item 2, às atribuições específicas do enfermeiro das Equipes de Saúde da Família, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Do Enfermeiro:

I – realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.

II – realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.”

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 1. (Direitos) – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36 (Direitos) – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

3. Conclusão:

“O esforço do Governo Federal em melhorar e ampliar o acesso à saúde da população brasileira passa, necessariamente, pela formação de uma parceria sólida com todos os municípios. Para isso, o Ministério da Saúde conta com a participação e adesão de cada prefeitura aos programas, ações e estratégias do Governo Federal para a verdadeira consolidação de um sistema de saúde nacional, público, universal e gratuito, normatizando e preconizando os procedimentos e as ações dos profissionais inseridos nas Unidades de Saúde”. Dessa maneira, entendemos que os enfermeiros podem e devem implantar e/ou implementar os protocolos já padronizados pelo Ministério da Saúde, utilizando-os como principal norteador das ações da equipe de enfermagem para o atendimento a população, adequando as recomendações apresentadas para o cenário de atuação, identificando prioridades e elaborando um plano de intervenção que alcance as especificidades de cada região. Sugerimos que, em tempo, estruturem grupos de estudos em SAE – Sistematização da Assistência de Enfermagem, visando a capacitação da equipe de enfermagem na utilização do Processo de Enfermagem como ferramenta para operacionalizar os protocolos do Ministério da Saúde.

Desde já, esclarecemos pontos polêmicos relacionados à atuação do enfermeiro na atenção básica.

 

1. Quanto à realização de consultas de enfermagem: o enfermeiro pode realizá-las, como prevê a Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87 que regulamentam o exercício profissional da enfermagem.

2. Quanto à possibilidade do Enfermeiro prescrever medicamentos: a prescrição de medicamentos só pode ser realizada de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde (Portaria 1.625 de 10/7/2007 do Ministério da Saúde). Previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

3. Quanto à possibilidade do Enfermeiro solicitar exames: inúmeros programas de saúde pública do Ministério da Saúde, como citado na Portaria nº 648/2006, alterada pela Portaria 1.625/2007 do MS, prevê nas atribuições do enfermeiro a solicitação de exames. Diante disso, o COFEN editou a Resolução 195/1997, que prevê a possibilidade do enfermeiro solicitar exames de rotina e complementares quando do exercício de suas atividades profissionais.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 12 de setembro de 2013.

 

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Portaria MS/GM n. 1625 de 10 de julho de 2007. Altera atribuições dos profissionais das equipes de Saúde da Família – ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica. Diário Oficial da União 2007; 11 de julho. Disponível em: www.saude.gov.br

 

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