PARECER COREN – BA N⁰ 033/2013

Transcrição de Medicamentos pelo Profissional Enfermeiro na Atenção Básica.

17.02.2014

1. O fato:

“Venho por meio deste, solicitar de V. Sª parecer técnico referente à transcrição de medicamentos pelo profissional Enfermeiro, pois a legislação do exercício de enfermagem respalda a prescrição conforme protocolo. Gostaria de saber se existe legislação para transcrição de medicamentos na Atenção Básica”.

2. Fundamentação legal:

Como resultado da necessidade de um novo modelo de atenção e cuidado à saúde, a política brasileira adotou a Política Nacional de Atenção Básica, que tem na Estratégia Saúde da Família sua ação prioritária. Neste contexto, a atuação do enfermeiro representa uma mudança no paradigma da atenção e cuidado em saúde e isto lhe confere um papel de destaque dentro das equipes multidisciplinares propostas pelo Ministério da Saúde. Como tal, a multidisciplinaridade, característica do saber da enfermagem, atribui aos enfermeiros papel central nas ações preventivas de saúde, notadamente em razão de seu método centrado no Processo de Enfermagem, a dar as respostas que a abordagem preventiva reclama. Por esta razão, os enfermeiros tiveram sua atuação ampliada no sistema de saúde, cabendo-lhe realizar consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, observadas as disposições legais da profissão, normativas técnicas e protocolos definidos nos cadernos de atenção básica do Ministério da Saúde.

No entanto, e diante de discussões sobre a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames por enfermeiros no PSF, se faz necessário o esclarecimento de pontos polêmicos relacionados à atuação do enfermeiro na atenção básica.

1. Quanto a realização de consultas de enfermagem: o enfermeiro pode realizá-las, como prevê a Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87 que regulamentam o exercício profissional da enfermagem.

2. Quanto a possibilidade do Enfermeiro prescrever medicamentos: a prescrição de medicamentos só pode ser realizada de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde (Portaria 1.625 de 10/7/2007 do Ministério da Saúde). Previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

3. Quanto a possibilidade do Enfermeiro solicitar exames: inúmeros programas de saúde pública do Ministério da Saúde, como citado na Portaria nº 648/2006, alterada pela Portaria 1.625/2007 do MS, prevê nas atribuições do enfermeiro a solicitação de exames. Diante disso, o COFEN editou a Resolução 195/1997, que prevê a possibilidade do enfermeiro solicitar exames de rotina e complementares quando do exercício de suas atividades profissionais.

Considerando a Lei Federal 7.498/86, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente: i) consulta de enfermagem

II – Como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Considerando o decreto 94.406/87, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: e) consulta de enfermagem

II – Como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Considerando a Resolução COFEN nº 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:

Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Considerando a Portaria 1.625 de 10 de Julho de 2007 do Ministério da Saúde, que altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família dispostas na Política Nacional de Atenção Básica, em seu artigo:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, página 71, no que se refere, em seu item 2, às atribuições específicas do enfermeiro das Equipes de Saúde da Família, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Do Enfermeiro:

I – realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.

II – realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão, e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 1. (Direitos) – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36 (Direitos) – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

 

3. Conclusão:

Desta forma, e considerando a legislação vigente que subsidiam as práticas da enfermagem no PSF, concluímos que os enfermeiros possuem respaldo legal para prescrever medicamentos de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde (Portaria 1.625 de 10/7/2007 do Ministério da Saúde), previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Solicitamos observar que o verbo utilizado na legislação é ‘prescrever’ (que requer autonomia e critério científico, conquistados mediante cursos de formação profissional e cursos de aperfeiçoamento e capacitação, específicos para profissionais em programas de saúde pública), e não ‘transcrever’ (que indica submissão, dependência excessiva em relação ao profissional médico, confundindo o enfermeiro como mero despachante de receituários e medicações).

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 08 de outubro de 2013

 

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Portaria MS/GM n. 1625 de 10 de julho de 2007. Altera atribuições dos profissionais das equipes de Saúde da Família – ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica. Diário Oficial da União 2007; 11 de julho. Disponível em: www.saude.gov.br

 

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