PARECER COREN – BA N⁰ 001/2021

Assunto: Administração de imunobiológicos sem documentação de identificação pessoal do usuário.

28.09.2021

PARECER COREN – BA N⁰ 001/2021

 

Assunto: Administração de imunobiológicos sem documentação de identificação pessoal do usuário.

 

  1. Do Fato: Solicitar Parecer Técnico sobre a administração de imunobiológicos em usuários que não trazem nenhum documento de identificação pessoal oficial, além do cartão de vacina.

 

  1. Da Fundamentação e Análise: 

Em consonância com as disposições do Ministério da Saúde, as vacinas permitem a prevenção, o controle, a eliminação, a erradicação das doenças imunopreveníveis e a redução da morbimortalidade por certos agravos. A administração de imunobiológico confere imunização ativa ou passiva ao indivíduo e, para que esse processo se dê em sua plenitude e com segurança, devem ser adotados procedimentos adequados antes, durante e após a administração dos imunobiológicos. (BRASIL, 2014).

O Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação, do Ministério da Saúde, dispõe que as atividades da sala de vacinação são desenvolvidas pela equipe de Enfermagem treinada e capacitada para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação. O enfermeiro é responsável pela supervisão ou pelo monitoramento do trabalho desenvolvido na sala de vacinação e pelo processo de educação permanente da equipe.

Já a equipe responsável pelo trabalho na sala de vacinação possui como funções: planejar as atividades de vacinação, monitorar e avaliar o trabalho desenvolvido de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde; prover as necessidades de material e de imunobiológicos; manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos; utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento; dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação; atender e orientar os usuários com responsabilidade e respeito; registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação nos impressos adequados para a manutenção; manter o arquivo da sala de vacinação em ordem; promover a organização e monitorar a limpeza da sala de vacinação. (BRASIL, 2014). (Grifo nosso).

Além disso os instrumentos de coleta dos dados que alimentam os sistemas de informação devem estar disponibilizados nas salas de vacina, que são os locais onde os dados são gerados. Seguem o fluxo em ordem ascendente desde a sala de vacina ao nível nacional, permitindo conhecer, monitorar e avaliar a situação em todas as instâncias gestoras. Por tal razão, é de importância fundamental o nível local para a captação e o registro correto do dado. (BRASIL, 2014, p.54).

Os instrumentos de coleta de dados que alimentam os sistemas de informação estão disponibilizados no sítio eletrônico do DATASUS em: para download e impressão pelos municípios. Entretanto, outros documentos são de fundamental importância para o controle da situação individual, a exemplo da Caderneta de Saúde da Criança (menino e menina), da Caderneta de Saúde do Adolescente e da Caderneta de Saúde do Idoso, nas quais há sempre um espaço para o registro individual da dose de vacina recebida. O importante é que nenhuma vacina seja administrada sem que haja o registro em documento pessoal. (BRASIL, 2014, p.55).

Ainda em consonância com o Manual supracitado, os procedimentos necessários ao registro da vacina administrada são os seguintes:

 

  • Faça o registro dos dados pessoais e residenciais da pessoa a ser vacinada. (Grifo nosso).
  • Os dados pessoais de identificação devem ser obtidos a partir da Certidão de Nascimento ou de outro documento de identidade do usuário. (Grifo nosso)
  • O nome, a data de nascimento e os nomes dos pais devem ser anotados com caneta.
  • No caso da obtenção de dados por meio de informação verbal, solicite que um documento de identidade seja trazido no próximo retorno. (Grifo nosso).
  • Na ausência da Certidão de Nascimento ou de outros documentos de identidade, anote os dados com lápis e aguarde a apresentação do documento para confirmação e registro definitivo com caneta. (Grifo nosso).
  • O endereço é anotado com lápis para permitir mudanças posteriores.
  • Esses dados são transferidos para o arquivo permanente da unidade de saúde.
  • Anote a data (dia, mês e ano), o lote e a unidade de saúde onde a vacina foi administrada, com caneta, no espaço reservado do documento de registro individual.
  • Assine e carimbe no espaço indicado

 

Nesse contexto, o Decreto n. º 94.406, de 08 de junho de regulamenta a Lei n. º 7.498/86 estabelece, in verbis:

 

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

 

(…)

 

II – como integrante da equipe de saúde:

 

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

(…)

  1. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; (Grifo nosso)
  1. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

(…)

  1. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

 

I – Assistir ao Enfermeiro:

 

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

 

(…)

  1. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

 

(…)

 

  1. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

 

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

 

(…)

 

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

 

(…)

 

  1. e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; (Grifo nosso)

 

Importante ressaltar que o profissional de Enfermagem, seja qual for sua categoria, pode se recusar a realizar atividades que não lhe ofereçam segurança, o que encontra respaldo na Resolução COFEN n. º 564/17 (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem):

(…)

 

Capítulo l – Dos Direitos

(…)

Art. 22. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. (Grifo nosso).

 

Capítulo ll – Dos Deveres

(…)

Art. 45. Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

 

  1. Da Conclusão: 

Diante da situação exposta e havendo previsão de proceder a vacinação sem o documento oficial, recomenda-se educação permanente em saúde, incluindo na pauta a descrição pormenorizada das situações relacionadas a administração dos imunobiológicos quando da ausência de documento oficial por parte do usuário, sendo elas:

  • No caso da obtenção de dados por meio de informação verbal, solicitar que um documento de identidade seja trazido no próximo retorno;
  • Na ausência da Certidão de Nascimento ou de outros documentos de identidade, os dados devem ser anotados com lápis nos cartões de vacina e aguardar a apresentação do documento para confirmação e registro definitivo;
  • Em casos de vacinação contra o COVID-19, Influenza e outras vacinas que tenham critérios de elegibilidade, a apresentação de documento original com foto e outros documentos determinados pelas autoridades competentes são obrigatórios, devido o escalonamento preconizado.

Por fim, recomenda-se que a equipe de enfermagem administre o imunobiológico, para não configurar oportunidade perdida em vacinação e solicite ao usuário o documento oficial para seguimento do esquema vacinal. Em casos de vacinação contra o COVID-19, influenza e demais vacinas que exijam comprovação de elegibilidade, a apresentação do documento de identificação é obrigatória.

 

É o nosso parecer.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm.

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde,

Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. 176 p.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564 de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.

 

 

Salvador, 10 de setembro 2021

 

 

Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde

Coren-BA

Gestão 2021/2023

 

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 636ª Reunião Ordinária de Plenária.


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