PARECER COREN – BA N⁰ 002/2018

Assunto: Competência técnica da equipe de enfermagem sobre passagem de sonda vesical.

26.03.2018

1. O fato:

A Ouvidoria do COREN-Ba recebeu duas demandas sobre dúvidas relacionadas à passagem de sonda vesical de alívio e de demora, uma com a finalidade de subsidiar a elaboração de um protocolo institucional e outra buscando esclarecimento sobre a competência da(o) enfermeira(o) em passar uma sonda vesical de alívio sem a prescrição médica num idoso atendido na unidade de urgência e emergência.

2. Fundamentação Teórica:

A passagem de uma sonda vesical é um procedimento invasivo a partir do qual é inserido um cateter via uretra alcançando a bexiga com a finalidade, dentre outras, de drenagem da urina em pacientes com problema de eliminação urinária. Esta drenagem urinária pode ocorrer por meio de um sistema aberto (intermitente ou de alívio) ou fechado (demora) e ainda por via suprapúbica. Trata-se de uma técnica asséptica que deve ser executada por um(a) enfermeiro(a) e a indicação do uso do cateterismo urinário deve ser feita criteriosamente, de acordo com as necessidades clínicas apresentadas pelo paciente(1).

O(a) enfermeiro(a), no contexto da equipe de enfermagem, é responsável pela avaliação da necessidade de cateterização, e pela realização da cateterização(2).

Quanto à questão em tela, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen já tem regulamentação quanto a competência do(a) enfermeiro(a) para a realização da sondagem vesical, que é a Resolução COFEN nº 450/2013 que normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Esta citada resolução apresenta um anexo único e nele define que a sondagem vesical é um procedimento invasivo e que este envolve riscos ao paciente, haja vista a sua vulnerabilidade a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Portanto, é um procedimento que requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro. O procedimento de Sondagem Vesical deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde(3-4).

No tocante a passagem de sonda vesical sem a prescrição médica, é importante ressaltar que, apesar de não ser uma prescrição exclusiva do médico, para a realização de tal indicação pelo(a) enfermeiro(a) existe a necessidade expressa de que haja uma normatização institucional a partir de um protocolo atualizado com a definição de a quem compete indicar e realizar o procedimento, em consonância com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e demais membros da equipe multidisciplinar de saúde, com base nas evidências científicas.

3. Fundamentação Ético-legal e Análise: 

Considerando o que diz a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem(5) nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto Regulamentador(6) n° 94.406, de 08 de junho de 1987:

[…]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

[…]

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; […]

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem; […]

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

[…]

 

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(7):

DIREITOS

[…]

Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[…]

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnicos-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

[…] 

DEVERES

[…]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

[…]

Considerando a Resolução COFEN nº 540/2014 que normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem(3). E apresenta no seu anexo único o Parecer normativo para atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical e aborta:

[…]

A necessidade de educação permanente da equipe de enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, o que deve ser realizado por profissionais de comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como da assistencial, tendo por base as evidências científicas mais atualizadas.

[…]

Deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde, para realização segura e competente de cateterismo vesical. […]

Considerando a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre o exercício da medicina(8):

Art. 4º São atividades privativas do médico:

[…]

§5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. […]

Considerando o Parecer Técnico nº 27/12 de 03 de agosto de 2012 emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, o qual tem o entendimento de que o cateterismo vesical é de atribuição do médico ou de profissionais de enfermagem(9), leia-se enfermeiro(a) [inclusão em destaque nossa].

A partir das citações pontuais sobre o amparo ético e legal do(a) enfermeiro(a) é possível ponderar que a indicação e execução, do cateterismo vesical de alívio, demora, ou intermitente, é um procedimento inerente a equipe de saúde com competência técnica e legal para tal, por conseguinte é parte da assistência de enfermagem propriamente dita e não se caracteriza como uma atribuição exclusiva do médico, haja vista que o procedimento não compromete a estrutura celular e tecidual, conforme a legislação supramencionada que excetua este procedimento do rol das atividades privativas do médico, portanto, no contexto da equipe de enfermagem, a indicação e execução do cateterismo vesical é uma atividade privativa do enfermeiro.

4.Da conclusão:

A partir da análise empreendida, é possível considerar que a avaliação criteriosa da necessidade e a decorrente prescrição do cateterismo vesical de alívio, demora, ou intermitente pelo Enfermeiro é legal, não obstante, para dirimir dúvidas e pautar a prática de enfermagem numa política institucional centrada numa atuação em equipe interdisciplinar, entendemos que tal prática, concernente à prescrição do cateterismo vesical pelo enfermeiro(a), deve atender a dois princípios, a saber: ser realizada no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e, mediante elaboração de protocolo Institucional, discutido junto a CCIH, que respalde toda equipe de saúde, delimitando as indicações, contraindicações e os riscos ao paciente quando da prescrição do cateterismo vesical de alívio, demora, ou intermitente, destacando que quanto ao cateterismo de demora, por ser um procedimento previsível e que requer um planejamento para sua execução dentro de uma estratégia terapêutica, este deve passar por uma avaliação mais detalhada e discutida com a equipe multiprofissional sobre a indicação, história clínica, identificação dos riscos e possíveis danos ao paciente. 

É o nosso parecer.   

Salvador-BA, 05 de março de 2018 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde 

 

Rudval Souza da Silva                Mariana de Almeida Moraes

Enfermeiro Relator                           Enfermeira Revisora

COREN-BA 190322-ENF                 COREN-BA 382264-ENF

 

 

Aprovado em 05 de março de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 534ª Reunião Ordinária de Plenária.

 

5. Referências:

 

a) Brasil. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 04 mar. 2018.

b) Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm Acesso em: 04 mar. 2018.

c) Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm Acesso em: 04 mar. 2018.

d) Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 450 de 11 de dezembro de 2013. Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04502013-4_23266.html Acesso em: 04 mar. 2018.

e) Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n° 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html. Acesso em: 04 mar. 2018.

f) Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso em: 04 mar. 2018.

g) Conselho Regional de Medicina da Bahia. Parecer Técnico CREMEB nº 27/12 de 03 de agosto de 2012 que recomenda que o Cateterismo Vesical de repetição é um procedimento invasivo, mas pode ser realizado tanto por médicos, como profissionais de enfermagem e cuidadores em casos específicos, devidamente treinados. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmba/pareceres/2012/27_2012.pdf Acesso em: 04 mar. 2018.

h)Ercole FF, Macieira TGR, Wenceslau LCC, Martins AR, Campos CC, Chianca TCM. Revisão integrativa: evidências na prática do cateterismo urinário intermitente/demora. Rev. Latino-Am. Enfermagem 2013; 21(1): 10. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlae/v21n1/pt_v21n1a23 Acesso em: 04 mar. 2018.

i) Potter PA, Perry AG. Fundamentos de Enfermagem. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 2019.

 

 

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