PARECER COREN – BA N⁰ 002/2014

Punção de jugular externa pela enfermeira e retirada de acesso central pela equipe de enfermagem.

27.03.2015

Assunto: Punção de jugular externa pela enfermeira e retirada de acesso central pela equipe de enfermagem.

  1. O fato:

Sou coordenadora de enfermagem do Hospital Estadual da Criança de Feira de Santana e gostaria de dois pareceres técnicos do Coren:

  • Informação sobre a legalidade da punção de jugular externa pela enfermeira;
  • Informação sobre a legalidade da retirada de acesso central pela equipe de enfermagem.

 

  1. Fundamentação legal:

A cateterização intravascular (venosa ou arterial) tem como objetivos a manutenção de uma via de infusão de soluções ou medicações, oferta de nutrição parenteral prolongada, realização de hemodiálise, coleta de amostras sanguíneas para análises laboratoriais e até mesmo a monitorização hemodinâmica, podendo ser realizada através da punção percutânea ou dissecção cirúrgica do vaso sanguíneo (HUNTER, 2003).

Neste sentido, os sítios preferenciais de punção devem levar em consideração fatores como a facilidade de inserção, as razões para a utilização e o menor risco de complicações. Ao esgotar-se as possibilidades de acesso através de vasos periféricos, a veia jugular proporciona um dos locais mais favoráveis para o acesso às grandes veias torácicas, associando-se a altas taxas de sucesso na punção, além de apresentar baixos índices de complicações graves.

A veia jugular é uma via de acesso endovenoso, utilizada para a administração de doses mais volumosas e rápidas de medicamentos, líquidos ou sangue, geralmente utilizada em situações de urgência e emergência, cuidados intensivos e cirúrgicos e nos casos de fragilidade de acesso em vasos dos membros superiores e inferiores. Frente ao crescimento do aparato tecnológico nas instituições de saúde, constata-se que a punção da veia jugular externa se configura como um procedimento terapêutico amplamente utilizado… Vale ressaltar que tal punção predispõe o cliente/paciente a riscos de saúde de caráter agudo tais como: sangramentos, pneumotórax, hidrotórax, hemotórax, arritmia cardíaca, perfuração cardíaca, hemomediastino, lesão nervosa, disfonia por lesão do nervo laríngeo recorrente, hematomas, dentre outras, requerendo dos profissionais de saúde competência e habilidade para a efetivação desta atividade (SILVA E CAMPOS, 2009).

Os profissionais de enfermagem desenvolvem suas atividades em consonância com a Lei do Exercício Profissional Nº 7498/86 e o Decreto Nº 94.406/87 que a regulamentam. Entre estas atividades consta administração de medicamentos, respeitadas as vias oral, nasal, subcutânea, intramuscular, intradérmica e a punção de acessos venosos periféricos. As veias periféricas que correspondem ao membro superior são: cefálica, basílica, arco venoso superficial do dorso da mão, medial e lateral do antebraço e região cervical que inclui a veia jugular externa. Desta forma, consideramos que tanto a punção da veia jugular externa, quanto a retirada do cateter utilizado para esta punção, seguem os mesmos preceitos orientadores de um acesso venoso periférico.

Considerando a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências em seu artigo:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem cabendo-lhe:

I – privativamente: l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem.

Considerando o Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu artigo:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco.

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Considerando a Resolução COFEN nº 258/2001, que dispõe sobre a inserção de cateter periférico central por Enfermeiros, em seus artigos:

Art. 1. É lícito ao Enfermeiro, a inserção de cateter periférico central.

Art. 2. O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional.

 

Diante da legislação exposta, e considerando os riscos que envolve a realização do procedimento, vale ressaltar que a punção da jugular externa deve ser realizada pelo enfermeiro, por tratar-se de um procedimento de enfermagem de maior complexidade técnica, exigindo tomada de decisão e conhecimento científico de maior abrangência.

O profissional deve ser dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Para isto, faz-se necessário a adoção de protocolos institucionais de boas práticas, alem da implantação de programas de educação permanente que assegurem capacitação e atualização para a realização do procedimento com segurança para si e para o paciente.

Nos cursos de capacitação, recomenda-se a inclusão de pontos básicos para que os benefícios sempre ultrapassem os riscos inerentes aos procedimentos invasivos e garanta a segurança do paciente, sendo eles: a) Conhecimento integral da anatomia vascular e das estruturas subjacentes; b)Indicações e escolhas precisas do tipo de cateter, local de punção e das técnicas de inserção vascular, sempre baseadas nas necessidades clínicas e na experiência do executor; c) Obediência rigorosa de anti-sepsia, assepsia e preceitos técnicos, além do conhecimento de potenciais complicações (INFUSION NURSE SOCIETY, 2011).

  1. Conclusão:

 Em face do exposto, entendemos que a literatura especializada assim como a legislação vigente confere ao enfermeiro competência para realizar procedimentos complexos, a exemplo da punção e retirada de acesso venoso em jugular externa, desde que o profissional possua competência técnica e científica compatíveis com a complexidade do procedimento. Devem ser observadas as normas, rotinas e protocolos de boas práticas implantados e validados pela instituição em que o profissional exerça suas atividades e dentro dos princípios que regem o exercício da profissão de Enfermagem. Devido aos riscos inerentes a este tipo de punção, não deve ser a punção de primeira escolha, sendo utilizada preferencialmente em situações de emergência, observadas as condições clínicas do paciente e em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente.

É o nosso parecer.

Salvador, 10 de janeiro de 2014

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

  1. Referências:

a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. Brasil. Resolução COFEN nº 258/2001, que dispõe sobre a inserção de cateter periférico central por Enfermeiros. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

f. HUNTER MR. Development of a Vascular Access Team in an acute care setting. J Infus Nurs 2003; 25(2):85-91.

g. SILVA, Fernando Salomão da; CAMPOS, Rosangela Galindo de,.Complicações com o uso do cateter totalmente implantável em pacientes oncológicos: revisão integrativa. Cogitare Enferm, 2009. Jan/Mar; 14 (1): 159-64.

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