PARECER COREN – BA N⁰ 003/2020


27.01.2020

Atualização do Parecer 018/2013

 

Assunto: Competência dos profissionais de enfermagem para realização de testes na área da oftalmologia: dilatação de pupila; Teste de Acuidade Visual (Escala de Sinais de Snellen), Teste de Ishihara, Biometria, Autorefração, Paquimetria, Microscopia, Ceratoscopia e Campo Visual.

 

1. Os fatos

Demanda originada na Ouvidoria com o seguinte questionamento: para realização de “dilatação de pupila”, tal procedimento pode ser realizado por um profissional devidamente treinado e sob supervisão do médico? Caso seja obrigatório a realização por profissional exclusivo da área da saúde, favor informar normativa que rege sobre. Outra demanda que questiona sobre a realização de teste de acuidade visual (Escala de Sinais de Snellen) e Teste de Ishihara pelo enfermeiro do trabalho. Estes exames são considerados exames de triagem, ou seja, caso o paciente apresente alguma alteração nessa avaliação o mesmo deverá ser encaminhado para avaliação com oftalmologista. A decisão da aptidão para o trabalho caberá ao médico do trabalho.

Diante desta demanda, esta CTAS identificou a existência de Parecer Técnico que trata de assuntos similares, todavia necessita de atualizações, a saber: PT COREN-BA nº 018/2013 – Solicitado por um profissional enfermeiro esclarecimento quanto à existência de alguma Resolução que proíba ou caracterize desvio de função do Auxiliar ou Técnico de Enfermagem na realização de exames como: Biometria, Autorefração, Paquimetria, Microscopia, Ceratoscopia e Campo Visual em um hospital de Salvador.

 

2. Fundamentação Teórica

Considerando que cerca de 70% de todas as informações sensoriais chegam ao cérebro por intermédio dos olhos. Os distúrbios da visão podem interferir com a capacidade do cliente viver de modo independente, de perceber o mundo e de apreciar a beleza(1). A perda da visão – incapacidade de perceber os estímulos visuais – pode ser repentina ou gradativa e temporária ou irreversível. O déficit pode variar de uma perda discreta da visão até a cegueira total. Ele pode ser causado por doenças oculares, neurológicas ou sistémica, ou por traumatismos ou utilização de alguns fármacos. O prognóstico visual final pode depender do diagnóstico e tratamento precoces e correto(2).

Considerando que de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 75% da cegueira é evitável, quer por resultar de condições evitáveis ou controladas através da aplicação do conhecimento e intervenções disponíveis, quer por essa cegueira ser tratável com êxito e a visão recuperada. Ao longo dos anos, a OMS vem desenvolvendo ações para formação de grupos de trabalho para prevenção da cegueira no mundo, visando fortalecer e apoiar programas e grupos já existentes no combate à cegueira e na criação de novos grupos(3).

Considerando que os testes de acuidade visual, constituem importantes ferramentas para identificação precoce de possíveis alterações visuais, com foco nas ações de prevenção. Dentre os diversos testes, o mais conhecido e utilizado é o Teste alfabético de Snellen e o Teste do E de Snellen; esse último é usado para crianças pequenas e adultos que não saibam ler. Ambos são usados para testar a visão à distância e avaliam a acuidade visual. A tabela criada por Snellen é o método universalmente aceito para medir a Acuidade Visual(2).

Considerando que o Teste de Ishihara para discromatopsia/daltonismo hereditária é um método que consiste em estabelecer a capacidade que um indivíduo possui em reconhecer figuras formadas por pequenos círculos coloridos, com graus de saturação e tons variados entre as cores verde e laranja, formando números, letras ou desenhos sensíveis a visão(4).

Considerando que a dilatação da pupila ocorre por estímulo do músculo dilatador da pupila(5); que na rotina dos consultórios oftalmológicos é uma prática realizada por um profissional treinado e sob a supervisão do médico, quando da administração de colírios com propriedade dilatadora e que, a administração de medicamentos não é uma prática privativa dos profissionais de enfermagem;

Considerando que a Biometria é realizada com aparelho de leitor ótico que mensura a lente a ser utilizada na cirurgia de catarata; a Autorefração é um teste que detecta a refração aproximada através da leitura automática e que auxiliará o oftalmologista na avaliação final; a Paquimetria visa detectar a espessura da córnea; a Microscopia é um exame que avalia a quantidade e morfologia das células endoteliais da córnea através de um aparelho específico; a Ceratoscopia é um exame que detecta a curvatura da córnea e o Campo visual é um exame que auxilia no diagnóstico de glaucoma. Sendo estes, exames realizados por equipamentos automatizados e específicos, o que requer apenas um profissional treinado para o manuseio de suas funções, necessitando apenas a manipulação dos mesmos e a orientação junto ao paciente. E que, ao término da realização do exame, o profissional devidamente treinado imprime o laudo do exame, o qual posteriormente será interpretado pelo profissional médico com a devida definição de conduta(6).

Considerando que a Portaria nº 254, de 25 de julho de 2009 do Ministério da Saúde, estabelece no Anexo II – Etapas de Elaboração/Operacionalização de Projeto, que a triagem oftalmológica, por meio da verificação da acuidade visual, deverá ser realizada, dentro do seu território de atuação pelos agentes comunitários de saúde (ACS) ou professores da rede(7).

 

3. Fundamentação Ético-legal

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências(8):

Art. 8 – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: […] b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. II – como integrante da equipe de saúde: […] b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; […].

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: […] b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; […]; II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro; […].

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio, de natureza repetitiva, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem: […]

Art. 13 – As atividades relacionadas no Art. 10 (Técnicos de Enfermagem) e 11 (Auxiliares de Enfermagem) somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro [grifo nosso].

 

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(9):

Capítulo I – Direitos

Art. 22 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoal, à família e à coletividade.

Capítulo II – Deveres

Art. 45 – Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 50 – Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Capítulo III – Proibições

Art. 81 – Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

Art. 91 – Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem exceto nos casos de emergência.

4. Da conclusão

A partir da análise empreendida, das novas demandas emanadas da Ouvidoria e, considerando a existência de parecer versando sobre temática semelhante, além das atualizações de normativas do Conselho Federal de Enfermagem, a Câmara Técnica de Atenção à Saúde reconhece a necessidade de atualização do Parecer COREN-BA nº 018/2013 com o seguinte entendimento: observados os questionamentos supramencionados, entende-se que os profissionais do campo da Enfermagem integram a equipe multiprofissional de saúde, exercendo atividades de apoio clínico ao diagnóstico, sejam elas de cunho avaliativo e descritivo de dados clínicos, seja na operacionalização de equipamentos automatizados. No que se refere à atuação dos profissionais do campo da enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) na realização de testes e/ou procedimentos na área da oftalmologia (dilatação de pupila, teste de acuidade visual (Escala de Sinais de Snellen), Teste de Ishihara, biometria, autorefração, paquimetria, microscopia, ceratoscopia e campo visual), estes podem ser realizados por profissionais do campo da enfermagem, desde que devidamente treinados e com comprovada competência técnica/científica para tal.

Vale destacar que: 1) os profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem para realizar quaisquer procedimentos, devem contar com supervisão do enfermeiro que responde privativamente pela equipe de enfermagem; 2) não compete ao técnico ou auxiliar de enfermagem a avaliação de risco, considerada atribuição privativa do enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem; 3) nos casos em que houver necessidade de procedimento com instilação de colírio, a execução deverá ocorrer mediante prescrição médica; 4) a interpretação dos resultados, a emissão de laudos e/ou conclusão diagnóstica não cabe aos profissionais da equipe de enfermagem; 5) considerando a especificidade dos exames oculares descritos, se tratando de procedimentos que requerem cuidados especiais e conhecimentos específicos em todas as suas fases, recomenda-se a efetiva implantação de processos de qualidade e segurança, lançando mão da construção de protocolos e manuais de normas e rotinas institucionais, levando-se em consideração a legislação específica e as atribuições de cada profissional da equipe de enfermagem, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial, com a finalidade de estabelecer mecanismos que possibilitem uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligencia e imprudência, além de prezar pela segurança do paciente. Por fim, toda ação realizada pela equipe de enfermagem deve estar pautada no Processo de Enfermagem de modo a atender a Sistematização da Assistência de Enfermagem com base na Resolução Cofen nº 358/2009.

 

É o nosso parecer. 

 

Salvador-BA, 02 de dezembro de 2019

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS

 

 

Rudval Souza da Silva Mara Lúcia de Paula Freitas Souza
Enfermeiro Relator Enfermeira Revisora
Coren-BA 190322-ENF Coren-BA 61432-ENF

 

 

 

Revisado e aprovado em 17 de janeiro de 2020 em Reunião da CTAS.

 Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 591ª Reunião Ordinária de Plenária.

 

Referências

1. Peggy DB. Sinais e sintomas. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.

2. Andris DA. Semiologia: bases para a prática Assistencial. Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2006.

3. Iternational Centre for Eye Health. Manual para planejamento de um programa visão 2020 a nível distrital. Graham Dyer, 2006.

4. QuartoLC, Teixeira FLF, Luquetti LCF, Souza SMF, Muniz VFSG. A discromatopsia: aplicação do Teste de Ishihara em uma escola localizada no município de Natividade-RJ. Temas em Saúde. [Internet]. 2019; 19(3): 229-45. Disponível em: http://temasemsaude.com/wp-content/uploads/2019/09/19314.pdf

5. Potter, PA; Perry, AG. Fundamentos de Enfermagem. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2018.

6. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico nº 018/2013. Dispõe sobre a Realização de exames para diagnóstico cardíacos e oftalmológicos por técnicos e auxiliares de enfermagem.

7. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Portaria 254 de 25 de julho de 2009. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/prt0254_24_07_2009.html. Acesso em: 06 jan. 2020.

8. ______. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19801989/d94406.htm Acesso em: 06 jan. 2020.

9. Cofen. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso em: 06 jan. 2020.

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