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PARECER COREN – BA N⁰ 006/2015

Assunto: Experiência profissional Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

17.04.2015

Assunto: Experiência profissional Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

 

  1. O fato: 

Parecer sobre contagem de experiência profissional em concursos públicos.

Trata-se da consulta formulada pelo Sr. Bruno Mota, acerca do tema: Experiência Profissional do “auxiliar e técnico de enfermagem”, no tocante à computação de pontos relativos a “tempo de experiência” em concursos públicos.

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

Inicialmente, informamos que o Decreto n° 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, estabelece como atribuições do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem as seguintes atribuições:

“Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
  3. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
  4. d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
  5. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
  6. f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.”

“Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

  1. a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
  2. b) realizar controle hídrico;
  3. c) fazer curativos;
  4. d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
  5. e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
  6. f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
  7. g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
  8. h) colher material para exames laboratoriais;
  9. i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
  10. j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
  11. l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

  1. a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
  2. b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

  1. a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
  2. b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

VIII – participar dos procedimentos pós-morte.”

 

  1. Conclusão:

A partir do exposto, conclui-se que: as atividades têm como amparo legal as competências e complexidades do Decreto n° 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

Ambas as categorias profissionais são de nível médio, todavia, com atribuições definidas na legislação profissional em vigor.

No cotidiano do desempenho profissional as duas categorias profissionais, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, independentemente da situação, são supervisionados pelo Enfermeiro. Assim, cabem ao Enfermeiro – em consonância com o art. 11, alínea I, letra c) – o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços da assistência de enfermagem.

Desta maneira e neste entendimento para a atuação de cada um destes profissionais são consideradas as competências profissionais e legais da profissão, como também, o nível de complexidade da assistência de enfermagem a ser realizada.

A experiência profissional do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem são ações individuais de cada pessoa e seus respectivos tempos de atuação profissional são distintos, mesmo que estejam atuando em uma mesma área afim e, como o nível de escolaridade de nível médio de enfermagem.

É o nosso parecer.

S.M.J.

 

Salvador, 06 de março de 2015

 

Enf. Engrácia Figueredo Lima – COREN-BA 57767

Enf. Gilberto Tadeu Reis da Silva – COREN-BA 51707

Enf. Joelma Pinheiro Meira Barbosa – COREN-BA 40504

Enf. Rosicleide Araujo Freitas Machado – COREN-BA 76098

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980- 1989/D94406.htm>. Acesso em: 03 mar. 2015.

 

 

b. _______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>. Acesso em: 03 mar. 2015.

 

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