PARECER COREN – BA N⁰ 007/2014

Desbridamento conservador.

27.03.2015

Assunto: Desbridamento conservador.

 

  1. O fato:

“Gostaria de obter parecer técnico do COREN-BA sobre o desbridamento conservador do tratamento de feridas.”

 

  1. Fundamentação legal:

Uma ferida é representada pela interrupção da continuidade de um tecido corpóreo, em maior ou em menor extensão, causada por qualquer tipo de trauma físico, químico, mecânico ou desencadeada por uma afecção clínica, que aciona as frentes de defesa orgânica para o contra ataque (CESARETTI, 1998). A necrose é a manifestação final de uma célula que sofreu lesões irreversíveis. É a morte celular ou tecidual acidental em um organismo ainda vivo, ou seja, que ainda conserva suas funções orgânicas (PATOARTEGERAL, 2000). Segundo Blanes (2004) o processo de reparação tissular compreende dois mecanismos de restauração dos tecidos: a regeneração e a cicatrização. Assim, a regeneração ocorre com a reposição tissular original e o processo de cicatrização é composto de uma série de estágios complexos, interdependentes e simultâneos (SANTOS, 2000).

Durante séculos, o tratamento de feridas variou com o objetivo de melhores resultados cicatricial em menor tempo possível (BLANES, 2004). Portanto, segundo Geovanini et al. (2007) curativo é a proteção da lesão ou ferida, contra a ação de agentes físicos externos físicos, mecânicos ou biológicos. É um meio que consiste na limpeza e aplicação de cobertura estéril em uma ferida, quando necessário, com finalidade de promover a rápida cicatrização e prevenir contaminação e infecção. Alguns fatores podem afetar o processo de reparação tissular, são chamados de sistêmicos e locais. Os fatores locais são formados por: localização anatômica da ferida, presença de infecção, tecido desvitalizado entre outros, e são fundamentais na escolha do tratamento local (BRYANT, 1992). Entre os diversos princípios da terapia tópica, a remoção não somente da necrose como também de corpos estranhos do leito da ferida constitui um dos primeiros e mais importantes componentes a serem considerados no tratamento da ferida (BLANES, 2004).

Segundo o programa de Avaliação dos Pés em Pacientes com Pés Diabéticos da UNIFESP (2006), as palavras limpeza e desbridamento fazem parte de uma terminologia única, denominada processo de limpeza. De acordo com Yamada (1999), enquanto a limpeza refere-se ao uso de fluidos para, suavemente remover bactérias, fragmentos, exsudato, corpos estranhos, resíduos de agentes tópicos, o desbridamento consiste na remoção de tecidos necrosados aderidos ou de corpos estranhos do leito da ferida, usando técnicas mecânicas e/ou químicas. Existem diversos métodos de desbridamento, cujas indicações, contra indicações, vantagens e desvantagens devem ser conhecidas para ser tomada a decisão mais adequada às necessidades do paciente (YAMADA, 1999). Destacam-se os desbridamento: autolítico, enzimático ou químico, mecânico e cirúrgico ou instrumental. Sendo este último realizado com tesoura ou lâmina de bisturi, dependendo da lesão e das condições do paciente pode ser feita a beira do leito, ambulatório ou centro cirúrgico (SANTOS, 2000). A Agency for Health Care Policy and Research– AHCPR (1992) recomenda que qualquer tecido necrótico observado durante a avaliação inicial ou subsequente deverá ser desbridada, desde que a intervenção seja consistente com os objetivos globais do tratamento e condições clínicas do paciente.Existem algumas situações em que não é recomendado o desbridamento de tecido desvitalizado, como em feridas isquêmicas com necrose seca. Estas necessitam que sua condição vascular seja melhorada antes de ser desbridada. Neste caso, a escara promove uma barreira contra infecção. Outra exceção se faz em pacientes fora de possibilidades terapêuticas que possuem úlceras com presença de escaras, que ao desbridar pode promover desconforto, dor, e devido às condições clínicas, não disporá de tempo e condições para a cicatrização (YAMADA apud BLANES, 2004). Para realização do desbridamento, durante a avaliação do enfermeiro, além das condições clínicas gerais e locais do paciente, também se deve considerar o local físico e as condições oferecidas para segurança do procedimento.

(Fonte: PARECER COREN-DF Nº 003/2011

 Competência do enfermeiro para realização de desbridamento mecânico na assistência.)

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências.

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente: h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

PREÂMBULO:

A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. 

 

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36. (Direitos) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 104 (Direitos) Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 3. O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.

Considerando a Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades.

Considerando que atualmente as pesquisas sobre tratamento de feridas têm sido bastante divulgadas nas publicações de Enfermagem, as quais atribuem ao enfermeiro a responsabilidade pelo tratamento e prevenção das lesões cutâneas e que essa prática é hoje uma especialidade para a enfermagem reconhecida pela Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST, Sociedade Brasileira de Enfermagem Dermatológica – SOBENDE e Sociedade Brasileira de Enfermagem em Feridas e Estética – SOBENFeE, esta última com registro aprovado no Conselho Federal de Enfermagem, através da DECISÃO COFEN Nº. 027/2009.

Considerando que pareceres técnicos que trata da realização de desbridamento pelo Enfermeiro já foram analisados por outros Conselhos Regionais, a exemplo do COREN-SC parecer nº 010/2004, COREN-SP parecer nº 013/2005, COREN-DF parecer nº 003/2011, COREN-RO parecer nº 006/2013, entre outros, todos concluindo com emissão de parecer favorável.

Considerando ainda que o conhecimento sobre tratamento de feridas, no qual está o desbridamento, é descrito em diversos livros de fundamentos e técnicas de enfermagem e também em referências bibliográficas especializadas.

 

  1. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que o enfermeiro possui respaldado ético e legal para realização de desbridamento conservador, com remoção de tecidos desvitalizados ao nível do tegumento subcutâneo e em situações cuja necessidade de intervenção cirúrgica esteja descartada. Cabe ressaltar que além de está capacitado tecnicamente, o enfermeiro deverá utilizar a consulta de enfermagem como instrumento metodológico, associado com a utilização de protocolos de boas práticas que garantam a segurança e a normatização da realização do procedimento nos termos da legislação profissional. Recomendamos que o Enfermeiro, na condição de integrante da equipe de saúde, estimule a formação de Grupo de Estudo Multiprofissional, objetivando a educação permanente e a atualização científica relacionadas ao tema.

É o nosso parecer.

Salvador, 19 de fevereiro de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 a. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Brasil. Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. Brasil. Resolução COFEN nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades.

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