PARECER COREN – BA N⁰ 008/2014

Coleta de Sangue pela Equipe de Enfermagem.

27.03.2015

Assunto: Coleta de Sangue pela Equipe de Enfermagem.

 

  1. O fato:

Solicito consulta do COREN – BA quanto à legitimidade/legalidade da coleta de sangue ser realizada pela equipe de enfermagem de forma rotineira.

 

  1. Fundamentação legal:

A punção venosa consiste na introdução de um cateter venoso na luz de uma veia periférica, cujas principais indicações são administração de líquidos, medicamentos, hemoderivados, coleta de sangue para exames laboratoriais e para manutenção do acesso venoso no paciente. É considerada uma técnica invasiva visto que o cateter provoca o rompimento da proteção natural e como consequência a comunicação entre o sistema venoso e o meio externo.

Segundo Torres, Andrade & Santos (2005), a punção venosa periférica constitui-se em uma das atividades mais frequentes realizadas pelos profissionais de saúde, especialmente os profissionais da equipe de enfermagem, sendo que a execução deste procedimento envolve conhecimentos advindos da anatomia, fisiologia, farmacologia, psicologia, entre outros inclusive a destreza manual. Ressalta, ainda que as punções venosas periféricas representam aproximadamente 85% de todas as atividades executadas pelos profissionais enfermagem e que, por ser considerado um procedimento que possui alto nível de complexidade técnico-científico, exige do profissional competência, bem como habilidade psicomotora.

Segundo a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica / Medicina Laboratorial – SBP / ML (2010), as principais complicações relacionadas à punção para coleta de sangue venoso são: hematomas; punção em artéria; lesão nervosa; infecção e dor. Acrescenta que a diminuição das complicações relacionadas à punção venosa para coleta de sangue está diretamente relacionada ao correto manuseio dos materiais e equipamentos utilizados para o procedimento, ao conhecimento do profissional que realiza a coleta, ao uso dos equipamentos de proteção individual (luvas), assepsias corretas (lavagem das mãos, assepsia antes da punção), descarte correto de materiais perfuro cortantes e manutenção asséptica das salas de coleta.

Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: (…) h) colher material para exames laboratoriais.

Considerando a Resolução COFEN n. 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia, definindo, entre outras, a coleta de hemocomponentes como atribuição da equipe de enfermagem (…) Art. 2 – § 1º c) (…)

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

  1. Conclusão:

Ante o exposto, somos de parecer que os profissionais da equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de sangue para exames de laboratório. A execução do procedimento como atividade rotineira, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra a prática profissional. Salientamos que a técnica de coleta de sangue deve ser alvo de treinamento constante concedido ao pessoal de enfermagem, incluindo a elaboração e adoção de protocolos de normas e rotinas específicas e claras para o entendimento de todos os envolvidos.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 19 de fevereiro de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN n. 311 de 08 de fevereiro de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial – Recomendações para coleta de sangue venoso – 2. ed. Barueri, SP : Minha Editora, 2010.

e. TORRES, M.M; ANDRADE, D; SANTOS, C. B. Punção Venosa Periférica: avaliação dos profissionais de enfermagem. Rev. Latino-am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v.13, n. 3, p. 299-304, mai/jun, 2005.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...