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PARECER COREN – BA N⁰ 009/2015

Realização de exames diagnósticos em Serviço de Cardiologia, incluindo o Teste Ergométrico

03.06.2015

Este Parecer foi atualizado pelo PARECER COREN – BA N⁰ 002/2020

 

  1. O fato:

“Estamos em processo de contratação de uma colaboradora para o serviço de cardiologia, onde realizamos ECG+MAPA+HOLTER+TESTE ERGOMÉTRICO. Porém implica que segundo informações de RH a pessoa que poderá assumir o teste ergométrico deve ter formação de técnica de enfermagem, devido ao fato de ser uma prova de esforço e implicar em possíveis intercorrências clínicas e o profissional deverá está apto para situações emergenciais, juntamente com a presença de um médico cardiologista. O fato é que contamos com uma profissional que demonstra toda experiência profissional em cardiologia, porém sem formação técnica de enfermagem e sendo assim, deixamos ela em cadastro para um outro momento. Encontro-me à disposição para que consigamos ter embasamento legal para essa não contratação.”

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

Segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia (2010), O Teste Ergométrico (TE) é um procedimento no qual o indivíduo é submetido a um esforço físico programado e individualizado com a finalidade de se avaliar as respostas clínica, hemodinâmica, autonômica, eletrocardiográfica, metabólica e eventualmente ventilatória ao exercício. Essa avaliação possibilita: detectar isquemia miocárdica, reconhecer arritmias cardíacas e distúrbios hemodinâmicos induzidos pelo esforço; avaliar a capacidade funcional e a condição aeróbica; diagnosticar e estabelecer prognóstico de determinadas doenças cardiovasculares; prescrever exercício; avaliar objetivamente os resultados das intervenções terapêuticas; demonstrar ao paciente e aos seus familiares as suas reais condições físicas e fornecer dados para perícia médica […]. Acrescenta que a aplicação do TE necessita, obrigatoriamente, de rigorosa obediência às condições metodológicas básicas do procedimento […]. As referidas condições básicas contemplam aspectos relacionados a: a) equipe executora; b) ambiente; c) equipamentos da sala de ergometria; d) material e medicamentos para eventuais emergências; e) orientações ao paciente. A equipe que executará o TE deve ser composta de médico com experiência no método, responsável pela condução da prova, devendo ser auxiliado por pessoal técnico, especificamente treinado, para o exame e auxílio ao médico em atendimento de emergência. Cabe ao médico executante […] realizar uma breve e dirigida anamnese e exame físico, com a finalidade de classificar o risco pré-teste e também de identificar eventuais contraindicações absolutas e relativas e fazer a escolha do protocolo […]. Dentre as recomendações relacionadas aos aspectos legais, estabelece:

[…] O TE deve ser realizado, em todas as suas etapas, exclusivamente por médico habilitado e capacitado para atender as emergências cardiológicas, incluindo parada ardiorrespiratória, portanto, torna-se imprescindível, para tal, sua presença física na sala. […]. (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA, 2010 – III DIRETRIZES SOBRE TESTE ERGOMÉTRICO).

 Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõem sobre o Exercício Profissional da Enfermagem, e determinam:

Compete privativamente aos Enfermeiros, entre outras atividades, orientar, supervisionar e dirigir as atividades realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Compete aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, entre outras atividades, preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao nível de sua qualificação.

 Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

 Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

  • 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Considerando que a atuação dos profissionais de Enfermagem, além de estar orientada pela legislação do exercício profissional da categoria, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, pelas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN/CORENs, deve também se respaldar em Normas e Rotinas Administrativas e Protocolos Assistenciais adotadas pelos serviços onde ocorra a sua prática.

 

 

  1. Conclusão:

Ante o exposto, entendemos que exames diagnósticos realizados em ambulatórios de cardiologia, a exemplo do Teste Ergométrico, podem ser considerados procedimentos complexos que exigem conhecimentos científicos específicos, capacidade de tomar decisões imediatas e realizar intervenções nas possíveis intercorrências, não só do profissional médico, executor e responsável pelo procedimento, como também da equipe técnica que irá auxiliar na execução. Desta forma, ressaltamos a importância da atuação do profissional Auxiliar ou Técnico em Enfermagem nas unidades ambulatoriais onde se realizam os procedimentos citados nesta consulta. Destacando aspectos indispensáveis, tais como:

 

  • Nas unidades ambulatoriais citadas, os Técnicos ou Auxiliares em Enfermagem executam os cuidados previstos na legislação, tais como: orientar o cliente antes e depois do procedimento; preparar o material, o ambiente e o cliente para exames ou tratamentos; verificar sinais vitais e/ou dados antropométricos; observar, reconhecer, descrever e registrar sinais e sintomas; ministrar medicamentos por via oral ou parenteral; realizar testes inerentes aos diferentes setores, no nível de sua competência; realizar a limpeza, desinfecção e/ou a esterilização de material;
  • Os Técnicos e Auxiliares em Enfermagem somente podem exercer as suas atividades sob a orientação, supervisão e direção de Enfermeiro;
  • A importância da realização de capacitação e treinamento específicos tanto no que se refere aos aspectos científicos, éticos e técnicos relacionados aos cuidados de Enfermagem inerentes ao procedimento, quanto ao manuseio e utilização dos aparelhos;
  • As atribuições e responsabilidades dos profissionais de enfermagem e a realização dos procedimentos técnicos devem ser embasados, respectivamente, em manuais de normas e rotinas administrativas e em protocolos assistenciais, devidamente aprovados em todas as instâncias da instituição (Enfermagem, Medicina e Direção);
  • A Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) deve ser usada como método e estratégia de trabalho da equipe de Enfermagem.

É o nosso parecer.

 

Salvador, 06 de maio de 2015

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

 

  1. Referências:

 

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

e. MENEGHELO, R. S.; ARAÚJO, C. G. C.; STEIN R. MASTROCOLLA L. E.; ALBUQUERQUE P. F.; SERRA S. M. et al / Sociedade Brasileira de Cardiologia. III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre Teste Ergométrico. Arq. Bras. 2010;95(5supl1):1-26.

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