PARECER COREN – BA N⁰ 014/2014

Troca de sondas­­­­­ por Enfermeiro.

01.04.2015

Assunto: Troca de sondas­­­­­ por Enfermeiro.

 

  1. O fato:

Solicitado parecer por um enfermeiro quanto ao “respaldo legal para realizar troca de sonda vesical por cistostomia e de sonda gástrica via gastrostomia pelo enfermeiro”.

  1. Fundamentação legal:

A palavra ostomia é derivada do grego, e significa uma abertura cirurgicamente criada conectando um órgão e a superfície do corpo. Diferentes tipos de ostomias são nomeados de acordo com o órgão envolvido, dentre elas está a cistostomia e a gastrostomia.

A cistostomia é, portanto, uma derivação vesical qual se coloca um cateter no interior da bexiga podendo ser colocado de duas maneiras: a céu aberto ou por punção supra púbica. A indicação de cistostomia por punção supra púbica são semelhantes às da realizada a céu aberto. É de execução mais simples, rápida, podendo ser realizada a beira do leito mediante anestesia local. Esse procedimento é indicado em diversas situações clínicas como retenção urinária aguda secundária a obstrução do colo vesical ou estenose da uretra, assim como em certos tipos de trauma vesicais ou uretrais e após uretroplastias. Os cuidados com o cateter e a manutenção da sonda de drenagem são desenvolvidos pela equipe de enfermagem tanto na atenção básica como no âmbito hospitalar, incluindo a troca periódica do cateter urinário que ocorre geralmente a cada três semanas, dependendo do protocolo da instituição, condições do paciente e orientação médica.

Considerando parecer COREN-AL nº002/2010 uma vez estabelecido o trajeto da cistostomia, sob prescrição médica, o enfermeiro poderá fazer a troca da sonda suprapúbica.

Considerando parecer COREN-SP nº041/2012, recomenda que a troca do cateter de cistostomia possa ser realizada pelo enfermeiro nos diversos contextos de atendimento, incluindo na atenção primária.

Considerando parecer COFEN nº010/2013 que define o que compete a equipe de enfermagem a troca de sonda de cistostomia é privativo do enfermeiro, desde que o trajeto esteja bem definido e o profissional tenha segurança na realização do procedimento.

A gastrostomia é outro tipo de ostomia, sendo um procedimento cirúrgico para afixação de uma sonda alimentar. Um orifício é criado na altura do estômago, esse orifício cria uma ligação direta do meio externo com o meio interno do paciente. É indicado para pacientes que perderam, temporariamente ou definitivamente, a capacidade de deglutir os alimentos, tanto em conseqüência de lesões cerebrais graves ou transtorno do trato gastrointestinal superior. O procedimento cirúrgico só é recomendado quando há necessidade de alimentação por longo prazo, quando o paciente necessita de alimentação por curtos períodos é indicada a alimentação naso/enteral.

De acordo com o Projeto Diretrizes da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva (2010), a Gastrostomia Endoscópica Percutânea (GEP) é a técnica de eleição indicação ampla, diminuição das contra-indicações, com maior facilidade de execução, maior tolerabilidade, menos complicações, fácil manuseamento e com maior conforto para o paciente. A troca da sonda não é rotineiramente necessária e não tem intervalo de tempo definido na literatura, estando limitada a situações de complicação e à decisão de substituição a partir de critérios do cirurgião e equipe.

Em 1990 foi instituída no Brasil a estomaterapia, uma especialidade (pós-graduação latu sensu) voltado para a assistência às pessoas com “estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos seus aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida” (Estatuto da Associação Brasileira de Estomaterapia-SOBEST). Os cuidados com ostomias passam a ser atribuição do Enfermeiro Estomaterapeuta que é o profissional especializado em estomaterapia e reconhecido pela SOBEST.

Dentre as competências desse enfermeiro em relação aos cuidados com a gastrostomia no pós-operatório tardio está: indicar o tubo apropriado, bem como os tratamentos de estomaterapia quando houver presença de complicações (ex: dermatites etc.) e retirar e trocar o tubo de gastrostomia.

“Embora o estomaterapeuta seja o profissional habilitado para planejar, implementar e avaliar o cuidado do paciente portador de estoma, o número desses especialistas ainda é pequeno nos serviços de saúde e o cuidado fica a cargo dos enfermeiros generalistas cuja a competência está alicerçada na lei do Exercício Profissional, no Decreto que regulamenta e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

A Resolução RDC nº 63 de 06 de Julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamenta a Terapia de Nutrição Enteral, determinando a necessidade de Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), que é definido como grupo formal e obrigatoriamente constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: Médico, Nutricionista, Enfermeiro e farmacêutico, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática de Terapia Nutricional-TN

Considerando parecer COREN-AL nº008/2010 – conclui que assegurada à capacidade técnica e com protocolos devidamente aprovados não há impedimento do ponto de vista ético e legal.

Considerando o parecer COREN-SP 045/2012 – favorável ao Enfermeiro realizar o procedimento da troca de sonda apenas na condição de ser estomatarapeuta ou Membro de Equipes Multiprofissionais de Terapia Nutricional vinculados a serviço de referência, considerando a complexidade do procedimento.

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem a dá outras providencias.

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe: I-privativamente: h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Direitos

Art. 10º- Recusa -se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Responsabilidade e deveres

Art.12º-Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13º-Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14º-Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em beneficio da pessoa família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

  1. Conclusão:

Diante do exposto, entendemos que o profissional enfermeiro dentro do âmbito da equipe de enfermagem, é o profissional que tem competência legal e científica para realizar a troca da sonda da cistostomia e da gastrostomia, desde que o trajeto esteja bem definido. Devido à complexidade dos procedimentos em questão, ressaltamos a importância da realização do cursos de capacitação técnica assim como da adoção de protocolos institucionais de boas práticas devidamente aprovados pelos responsáveis técnicos dos serviços de saúde.

É o nosso parecer.

Salvador, 18 de março 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

 

4. Referências:

 

a. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº63. Regulamento Técnico para Terapia Nutricional Enteral. Disponível em: http://portalanvisa.gov.br

b. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n°389 de 2011, Atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os procedimentos para registro de titulo de pós-graduação. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. COLOGNA, AJ-Cistostomia. Medicina, Ribeirão Preto, v44, nº01, p57-62, 2011.

f. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST) – Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta ou Enfermeiro pós-graduado em Estomaterapia. Revista Estima, São Paulo, v.06, nº01, 2008, p.33-43

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...