Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER COREN – BA N⁰ 034/2014

Administração de medicamentos por via intratecal.

01.04.2015

Assunto: Administração de medicamentos por via intratecal.

 

  1. O fato:

Enfermeira solicita posicionamento por parte do Conselho Regional de Enfermagem Bahia, sobre o respaldo legal dos Enfermeiros perante à administração de medicamentos (Antibiótico-Colestin e Polimixina B) por via Intratecal.

 

  1. Da Fundamentação Legal e Análise:

 A administração intra-raquidiana consiste em injetar a preparação medicamentosa no canal raquidiano, podendo ser praticada por via subaracnóidea ou intratecal e por via epidural ou peridural. O emprego desta via deve-se à difícil passagem dos medicamentos para o tecido nervoso especialmente a região do encéfalo. Os medicamentos injetáveis destinados a esta via devem ser soluções aquosas neutras e isotônicas, rigorosamente estéreis e apirogências.

A administração de medicamentos intratecal requer punção lombar ou colocação cirúrgica do reservatório ou um cateter implantável para a administração da droga. O procedimento de punção lombar deve ser realizado pelo médico.

As Polimixinas formam um grupo de antibióticos ativos contra várias bactérias gram-negativas. Foram descritas de forma independente em 1947 por pesquisadores norte-americanos e ingleses e o nome genérico de polimixinas. Constituem um grupo de cinco substâncias intimamente relacionadas, que receberam o nome de polimixinas A, B, C, D e E, sendo esta última chamada de colistina. Somente as polimixinas B e E são utilizadas clinicamente, em virtude da grande toxicidade das demais.

A Polimixina B quando utilizado por via intramuscular ou intratecal, deve ser administrado apenas a pacientes hospitalizados, com supervisão constante. O uso por via intramuscular não é recomendado devido ao fato de esta via causar dor intensa no local da injeção, particularmente em crianças. Esta via só deve ser usada se for a única disponível.

A Polimixina B deve ser conservada em local fresco e seco, em temperatura entre 15 e 25ºC, ao abrigo da luz. Após reconstituição, a solução tem uma estabilidade de 72 horas quando conservada sob refrigeração, entre 2 e 8ºC. O sulfato de Polimixina B não deve ser armazenado em soluções alcalinas, uma vez que estas possuem menor estabilidade.

A Polimixina E (colistina) é encontrada comercialmente como sulfato, usada topicamente para descontaminação intestinal, e como colestimetato de sódio (CMS) para uso parenteral: intravenoso, intramuscular, intratecal e inalatório.

 

Considerando a Lei 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação da enfermagem em seus seguintes artigos:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem cabendo-lhe:

I – Privativamente:

  1. l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
  2. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

ll – Como integrante da equipe de saúde:

  1. f) prevenção e controle sistemática de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem.

 Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 Dos Princípios Fundamentais:

O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Das Relações Profissionais: Responsabilidades e Deveres

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

 Das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade: Responsabilidades e Deveres

Art. 12° – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13° – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14° – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 21° – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

 

Proibições:

Art. 30° – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

 3. Conclusão:

 Ante o exposto acima, somos de parecer favorável que enfermeiros realizem a administração de medicamento por via intratecal, desde que estejam preparados tecnicamente. Recomenda-se ainda a construção de protocolos relativos à execução do procedimento e assinados pelo Responsável Técnico de enfermagem e Diretor Médico da Instituição. Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução COFEN 358/09.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 22 de fevereiro de 2014.

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

 

4. Referências:

                                                                                      

a. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

URDEN, Linda Diann. Cuidados Intensivos de Enfermagem / Linda Urden: (tradução de Maria Inês Corrêa .. et al.) – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

d. NOME DO AUTOR – GUIA DE PREPARAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR VIA PARENTÉRICA. In http://www.injectaveis.com/vias_administracao.html. Acesso em 24/03/2014.

e. MENDES, CA Caldeira. POLIMIXINAS – Revisão com ênfase na sua nefrotoxicidade www.scielo.br/pdf/ramb/v55n6/23.pdf‎ – Trabalho realizado no Hospital de Base da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, S.Paulo, SP. Acesso em 24/03/2014.

f. WONG, Manual Clínico de Enfermagem Pediátrica – David Wilson, Marilyn J. Hockenberry; (tradução Antonio Francisco Dieb Paulo … et al) – 2 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier 2012.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...