PARECER COREN – BA N⁰ 001/2015

Atuação do Enfermeiro em OPME

17.04.2015

Assunto: Atuação do Enfermeiro em OPME

  1. O fato:

“Considerando a realidade atual de mercado, que tem cada vez mais recorrido a enfermeiros capacitados em OPME para atuar enquanto auditores, consultores, etc., estamos programando um curso de capacitação de enfermeiros auditores na avaliação de materiais de alto custo (OPME). Para isso, gostaríamos de um parecer do COREN sobre a atuação da auditoria de enfermagem na avaliação destes materiais. Buscamos esta informação no site, mas não localizamos nenhum parecer sobre o assunto (…)”.

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

Segundo a Resolução Normativa – RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, publicada no DOU nº 7, em 10 de janeiro de 2007, seção 1, página 348 e 349, com base nas deliberações da Câmara Técnica de Implantes da AMB – Associação Médica Brasileira, pode-se conceituar OPME (órteses, próteses e materiais especiais) da seguinte forma: (O) Órtese: São dispositivos permanentes ou transitórios, incluindo materiais de osteossíntese, que auxiliam a função de um membro, órgão ou tecido ou possibilitam alcançar um objetivo funcional. (P) Prótese: São dispositivos permanentes ou transitórios destinados a substituir total ou parcialmente estruturas anatômicas (membro, órgão ou tecido) e realizar suas funções. (ME) Materiais Especiais: Materiais que auxiliam no procedimento diagnóstico ou terapêutico, implantáveis ou não, de uso único.

OPME também chamado de materiais de alto custo, que hoje representam os produtos da área médica que vem gerando maior impacto econômico nas contas hospitalares (OLIVEIRA, 2009). Segundo MARQUIS (1999), os custos crescentes e recursos escassos têm afetado todos os prestadores de serviço de saúde. Esse crescimento está relacionado a uma série de fatores, tais como: novas tecnologias, o aumento da expectativa de vida da população, a escassez de mão de obra qualificada, falta de conhecimento administrativo dos profissionais de saúde, a falta de sistema de controle de custos, entre outros. SILVA e colaboradores (1990) acrescentam que o surgimento de novas tecnologias é universal e que apesar de eficientes, contribuem significativamente para o aumento dos custos. No Brasil, assim como em outros países, o crescimento de gastos com a saúde é elevado, porém as restrições orçamentárias aumentam cada vez mais. Sendo assim, é fundamental a implantação de um sistema de gerenciamento de custos e com a participação dos profissionais de saúde. RIBEIRO (1998) também comenta a responsabilidade dos enfermeiros em relação à administração de custos, evitando o desperdício e aplicando a ética nos débitos praticados. Ressalta que o profissional enfermeiro cada vez mais está se envolvendo nas decisões financeiras e se perguntando, quais as habilidades que se deve ter para controlar os custos, pois necessitam mais do que nunca ter conhecimentos sobre os custos hospitalares, reconhecendo que é um dos profissionais principais que pode alcançar resultados positivos, buscando o equilíbrio entre a qualidade e os custos. BRETON (2010) destaca que os dispositivos médicos (OPME) são uma das áreas mais complexas e incompreendidas do mundo da saúde. Portanto, as negociações de OPME se fazem necessárias devido à grande variação de valores destes produtos no mercado e assumem papel preponderante na balança das contas hospitalares, (MOURA, 2008). Através destas negociações obtêm-se resultados financeiros bastante significativos para o serviço, que pode ser o hospital ou a operadora de plano de saúde, preservando sempre a qualidade do produto e melhor atendimento das necessidades do paciente.

KADEN (2002) e OLIVEIRA (2009) destacam que para que haja gestão de OPME, é necessário que este processo seja tratado separadamente por equipe técnica especializada. (…). Para tanto, o primeiro passo que deve ser tomado é a definição da equipe que irá tratar do cadastro, negociação e liberação / compras dos materiais. Contribuindo no suporte das negociações de OPME, a figura do profissional enfermeiro, com experiência assistencial hospitalar e conhecimento técnico de produtos médicos, é sobremaneira importante. Desta forma, o procedimento será analisado como um todo: compatibilidade dos materiais com o procedimento, alternativas de produtos similares nos quesitos de qualidade e funcionalidade; informações estas que darão maior consistência técnica nas negociações, resultando em diminuição dos custos envolvidos, maior transparência e otimização do processo. Disponível em: http://www.corenpr.org.br/artigos/silvana_opme.pdf

Considerando que a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: i) consulta de enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 6. (Responsabilidades e Deveres) Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 18. (Responsabilidades e Deveres) Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.

Art. 20. (Responsabilidades e Deveres) Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 36. (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 39. (Responsabilidades e Deveres) Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

Art. 73. (Proibições) Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem.

Art. 76. (Proibições) Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 77. (Proibições) Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas

Art. 78. (Proibições) Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, (…).

Art. 79. (Proibições) Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

  1. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que a participação do enfermeiro especialista em auditoria, com experiência assistencial hospitalar e elevada expertise técnica sobre órteses, próteses e materiais especiais, utilizados em procedimentos médicos, é imprescindível na composição das equipes técnicas que realizam atividades de controle, avaliação e auditoria em sistemas de saúde. A presença do enfermeiro garante que o procedimento será analisado como um todo, o que envolve, entre outros aspectos: análise da compatibilidade dos materiais com o procedimento; análise das alternativas de produtos similares nos quesitos de qualidade e funcionalidade; e racionalidade na utilização de OPME na atenção a saúde. Estas informações darão maior consistência técnica nos processos de negociação com as empresas fornecedoras e operadoras de saúde, resultando em diminuição dos custos envolvidos, maior transparência e otimização do processo. Por tratar-se de uma área de atuação profissional ainda em desenvolvimento, ressaltamos a necessidade de um olhar bastante crítico sobre as atividades a serem exercidas, de modo que a enfermagem e os enfermeiros possam continuar seu processo de expansão da atuação profissional, sem deixar de lado o zelo pelos princípios da ética e das regras que explicitam seus direitos, deveres, responsabilidades e proibições.

É o nosso parecer.

Salvador, 29 de janeiro de 2015

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. BOSCO. Silvana Aparecida Bizo et AL. Resultados Financeiros de Negociações em OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) em Operadora de Planos de Saúde. Disponível em: http://www.corenpr.org.br/artigos/silvana_opme.pdf

 

b. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

c. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

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