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PARECER COREN – BA N⁰ 001/2016

Coordenação de Lavanderia Hospitalar pelo Enfermeiro.

29.06.2016

1.O fato:

 Enfermeiro solicita parecer sobre a coordenação de Lavanderia Hospitalar por Enfermeiro.  

2. Fundamentação legal e Análise:

O Serviço de Lavanderia Hospitalar, atualmente denominado de “Unidade de Processamento da Roupa” de serviços de saúde, é considerado um setor de apoio que tem como finalidade coletar, pesar, separar, processar, confeccionar, reparar e distribuir roupas em condições de uso, higiene, quantidade, qualidade e conservação a todas as unidades do serviço de saúde […]. O processamento de roupas de serviços de saúde é uma atividade de apoio que influencia grandemente a qualidade da assistência à saúde, principalmente no que se refere à segurança e conforto do paciente e trabalhador. Apesar das atividades realizadas nesse serviço não terem sofrido grandes modificações nos últimos anos, houve um amadurecimento em relação aos riscos existentes e à necessidade de um maior controle sanitário das atividades ali realizadas.

O planejamento de uma unidade de processamento de roupas de serviços de saúde depende de suas funções, da complexidade das ações e instalações e da sua localização. Qualquer que seja a sua dimensão e a sua capacidade, a unidade deve ser planejada, instalada, organizada e controlada com o rigor dispensado aos demais setores do serviço. Para esse planejamento, é necessária uma equipe multiprofissional, que pode ser composta por arquiteto, engenheiro, enfermeiro, profissionais de controle de infecção e de segurança e saúde no trabalho, dentre outros. O processamento de roupa envolve um elevado número de itens a serem considerados no seu planejamento, quais sejam: a planta física da unidade; a disposição dos equipamentos; as instalações hidráulicas; as técnicas de lavar, centrifugar, calandrar e secar; a dosagens dos produtos; a manipulação, o transporte e a estocagem da roupa; o quadro e a jornada de trabalho do pessoal e a redução de custos. A organização de um processo de trabalho em equipe, com cooperação e visão integral do usuário, constitui-se numa tarefa diária de superação de desafios a ser enfrentado pelo seu gestor, cujo principal objetivo será desenvolver uma prática que vise à melhoria contínua da qualidade, sem fragmentação, possibilitando um melhor atendimento ao usuário, conferindo boas condições de trabalho para a equipe e minimizando a exposição aos agentes de risco inerentes às atividades executadas. A eficiente gestão e operacionalização da unidade de processamento de roupas, a capacitação de recursos humanos, bem como o cumprimento das normas e orientações de segurança e saúde ocupacional são alguns dos aspectos que devem ser considerados visando à redução dos riscos e melhoria da qualidade. A unidade de processamento de roupas deve possuir normas e rotinas padronizadas e atualizadas de todas as atividades desenvolvidas, as quais devem estar registradas e acessíveis aos profissionais envolvidos. (ANVISA, 2009)

O pessoal da unidade de processamento de roupas representa cerca de 60% dos custos da lavanderia. Para o desempenho satisfatório do trabalho, todo pessoal deve ter um nível de instrução básica que lhe permita interpretar e executar perfeitamente as rotinas, técnicas e controle das máquinas, bem como fazer registros precisos, considerando sua importância para a análise dos resultados.

A unidade deve possuir um coordenador, responsável técnico com formação mínima de nível médio, e, se possível, superior (engenheiro mecânico, de produção ou químico; bacteriologista; enfermeiro); ter conhecimento e experiência específica em lavanderia, capacidade de liderança e administração; capacitação em segurança e saúde ocupacional. É conveniente que a direção da unidade de saúde estabeleça a formação de uma comissão de lavanderia, presidida por um representante da administração. Devem fazer parte da mesma, além do coordenador da lavanderia, o coordenador de enfermagem da unidade de saúde, o coordenador do departamento de compras e o coordenador do serviço de limpeza. (Ministério da Saúde, 1986).

Considerando que a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamentam o Exercício da Enfermagem e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

II – como integrante da equipe de saúde: i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual […].

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 2º (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 3º (Direitos) Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.

Art. 14º (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36º (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

3. Conclusão:

A unidade de processamento de roupas realiza diversas atividades que envolvem riscos à saúde do trabalhador, do usuário e do meio ambiente e, por isso, é alvo da ação de regulação da vigilância sanitária. A qualidade das atividades desenvolvidas neste serviço está intrinsecamente relacionada à capacidade de gerenciamento, liderança e conhecimento técnico científico do seu gestor.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) salienta a necessidade da formação de enfermeiros generalistas, humanistas, críticos e reflexivos, dinâmicos e ativos diante das demandas do mercado de trabalho. Profissionais qualificados para o exercício da profissão, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. […] Capacitados para atuar como promotores da saúde integral do ser humano, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania. Salienta, ainda, que os conhecimentos, as habilidades e as atitudes específicas da Enfermagem são subsidiários das ações do enfermeiro, constituindo o núcleo essencial da sua prática nos diferentes âmbitos de atuação profissional, destacando aspectos do perfil profissional, tais como: capacidade de administração e gerenciamento, liderança, trabalho em equipe, comunicação e educação permanente.

Desta forma e em face às profundas transformações no setor saúde, que influenciaram e continuam influenciando sobremaneira o desenvolvimento e o progresso da Enfermagem e considerando que a enfermagem necessita continuar no processo de evolução de suas práticas, desenvolvendo sua autonomia profissional, adquirindo e conquistando mais espaços, concluímos que o enfermeiro pode e deve assumir a coordenação do serviço de lavanderia hospitalar (processamento de roupas em serviços de saúde), e entendemos que este novo posto de trabalho representa uma realidade e um caminho que poderá ser trilhado pelos Enfermeiros.

É o nosso parecer.

 

Salvador, 08 de janeiro de 2016

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

 

 

4. Referências:

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências.

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências.

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

d. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Processamento de roupas em serviços de saúde: prevenção e controle de riscos / Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília: ANVISA, 2009.

e. BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Lavanderia Hospitalar Brasília / Centro de Documentação do Ministério da Saúde 1986.

f. BRASIL. Decreto 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial. Brasília, 23-12-1996. Seção I, fls 27833-41.

 

 

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