PARECER COREN – BA N⁰ 002/2021

Assunto: Desprezar secreção de frascos de aspiração de vias aéreas pelos profissionais de enfermagem

15.10.2021

PARECER COREN – BA N⁰ 002/2021

 

Assunto: Desprezar secreção de frascos de aspiração de vias aéreas pelos profissionais de enfermagem

 

1. Do Fato: Solicitar Parecer Técnico sobre desprezar secreção de frasco de aspiração pelo profissional de enfermagem, quando aspirados por fisioterapeutas.

 

2. Da Fundamentação e Análise:

A aspiração é um procedimento de sucção no trato respiratório do paciente para remoção de secreções líquidas das vias aéreas superiores e inferiores quando o paciente não tem condições de removê-las independentemente (1).

A aspiração é considerada um procedimento integrante dos cuidados de Enfermagem, conforme emissão de pareceres emitidos pelo COREN-AL nº 002/09, COREN-RO nº 012/2012, COREN-SP nº 023/2013:

Parecer COREN- AL nº002/09: […] opinamos por ser de competência do auxiliar e do técnico de enfermagem a realização de aspiração endotraqueal e traqueostomia, desde que o procedimento não seja
realizado em paciente considerado em estado grave que envolva possível risco de morte, quando então deverá ser realizado o procedimento pelo enfermeiro […].

Parecer COREN-RO nº 012/2012: […] Considerando o grau de formação teórica-científica e técnica dos profissionais de enfermagem no âmbito da Equipe de Enfermagem somos de parecer que compete a realização do procedimento de aspiração de pacientes internados em hospitais e congêneres ser de competência do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, de acordo com suas qualificações técnicas e o grau de complexidade desse atendimento, organizado mediante a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a prescrição de Enfermagem. Em caso de paciente considerado grave, com iminente risco de morte, este ato é de competência do profissional Enfermeiro salvo em situações que configurem caráter de urgência ou emergência. Quando esse procedimento de aspiração de paciente internado em hospital é realizado pela equipe de enfermagem a responsabilidade pela prescrição da assistência, acompanhamento e supervisão da atividade é ato privativo do Enfermeiro […].

Parecer COREN-SP nº 023/2013: […] Ao Auxiliar ou Técnico de Enfermagem devidamente capacitado e supervisionado pelo Enfermeiro, poderá ser delegada a realização de aspiração endotraqueal através de
cânula de entubação ou cânula traqueal, em pacientes sob ventilação mecânica ou não, considerados estáveis. Pacientes graves e com risco de morte devem ser assistidos pelo Enfermeiro, portanto, somente este profissional poderá realizar a aspiração, excetuando-se situações de urgência e emergência […]

O Decreto nº 94.406, de 08 de Junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 26 de junho de 1986, dispondo sobre o exercício da Enfermagem, decreta:

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe: I – privativamente: b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e das suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistência de Enfermagem; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f)participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

Art.10º- O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I- assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; III – integrar a equipe de saúde.

Art.11º- O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: IV prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […] – b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde; V- integrar a equipe de saúde.

As secreções provenientes da assistência prestada ao paciente, considerando, nesse contexto, resultantes de aspiração orotraqueal, endotraqueal e nasotraqueal, representam risco á segurança do paciente quanto à Infecções Relacionadas à assistência à Saúde – IRAS.

A contaminação de superfícies representa um risco mínimo de transmissão de infecção, mas é um fator relevante relacionado à infecções secundárias provenientes das mãos dos profissionais que atuam na área de saúde e manuseiam equipamentos, materiais, instrumentos contaminados, assim como os que estão em contato com matéria orgânica (2).

O Manual ANVISA (2) “Segurança do Paciente em Serviços de Saúde: limpeza e desinfecção de superfícies”, descreve como atribuições que não competem ao profissional de limpeza e desinfecção de superfícies:

“Retirada de materiais ou equipamentos provenientes da assistência ao paciente nos quartos, enfermarias ou qualquer outra unidade, antes de realizar a limpeza, seja concorrente ou terminal. São exemplos: bolsas ou frascos de soro, equipos, bombas de infusão, comadres, papagaios, recipientes de drenagens e outros. Essas tarefas cabem à equipe de enfermagem, já que são materiais relacionados à assistência ao
paciente. […]” (BRASIL, 2010, p.35-36).

O parecer COREN-BA nº 007/2018 compreende ser atribuição do técnico e auxiliar de enfermagem no exercício de suas ações assistenciais a instalação, retirada/remoção dos artefatos utilizados pela pessoa assistida, assim como o desprezar das eliminações orgânicas.

Da Conclusão:

Não foi encontrado qualquer dispositivo ético-legal e/ou técnico que atribua a qualquer categoria profissional de Enfermagem a responsabilidade por desprezar secreção de frascos de aspiração resultante da ação de outros profissionais integrantes da equipe assistencial, quando presente ou não a pessoa a ser assistida nas unidades de saúde.

A ação objeto desse parecer se caracteriza como rotina de serviço e entende-se que entre os profissionais que atuam na assistência ao paciente, independente da função desempenhada como integrante da equipe de saúde, seja auxiliar, técnico, enfermeiro ou fisioterapeuta, não há desnível na hierarquia que autorize repassar a responsabilidade da limpeza do ambiente diante da sua assistência para o outro.

Assim, é entendimento de que quem utiliza o material deve tomar medidas no sentido da organização e cuidados com o mesmo e o ambiente evitando também a contaminação dos demais profissionais envolvidos.

É atribuição do profissional de Enfermagem, no exercício de suas ações assistenciais ao paciente, zelar pelo ambiente, materiais e equipamentos utilizados na assistência, nas unidades de saúde, ou seja, enquanto em utilização e presente o paciente assistido por esses profissionais de Enfermagem.

É importante que os procedimentos sejam normatizados institucionalmente através da elaboração de documentos que padronizem as ações, com vistas às boas práticas assistenciais de saúde, validados pelos serviços de controle de infecção hospitalar e gestores das áreas técnicas, observando os dispositivos que regulamentam o exercício de cada categoria profissional.

É o nosso parecer

 

Referências:

1.ATKINSON, L.D. MURRAY, M.E. Fundamentos de enfermagem: Introdução ao Processo de Enfermagem. Rio de Janeiro: Guanabara.1989.

2.BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. Brasília: Anvisa 2010.116p. Disponível em:<https://www.gov.br/anvisa/ptbr/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/manual-delimpeza-e-desinfeccao-de-superficies.pdf/view>. Acesso em 26 de agosto 2021.

3.BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

4.BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

5.COREN-AL. Parecer Técnico nº 002/2009. Aspiração endotraqueal por auxiliar e técnico de enfermagem.

6.COREN-RO. Parecer Técnico nº 012/2012. Aspiração de pacientes internados em hospitais, de quem é a competência.

7.COREN-SP. Parecer Técnico nº 023/2013. Procedimento de aspiração de secreção por cânula de traqueostomia.

8.COREN-BA. Parecer Técnico nº 007/2018. Higienização de equipamentos, bancadas, aparadeiras e papagaios por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

 

Salvador, 06 de outubro de 2021

 

Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde

Gestão 2021/2023

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 647ª Reunião Ordinária de Plenária

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