Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER COREN – BA N⁰ 002/2015

Realização de anestesia local pelo enfermeiro para passagem do PICC

17.04.2015

Assunto: Realização de anestesia local pelo enfermeiro para passagem do PICC

 

  1. O fato:

Solicitado parecer em relação à realização da anestesia local pelo enfermeiro na inserção do PICC (cateter venoso central de inserção periférica).

 

  1. Fundamentação legal:

O cateter venoso central de inserção periférica (PICC) vem sendo utilizado com frequência cada vez maior, principalmente em unidades neonatais uma vez que é um dispositivo com tempo de permanência prolongado e de fácil instalação, associado a um menor risco de complicações mecânicas e infecciosas.

A correta utilização do dispositivo, bem como a adequada prestação da assistência de enfermagem no período pré e pós-instalação imediata do cateter, contribui grandemente para o sucesso do procedimento (LOURENÇO; KAKEHASHI, 2003).

O cateter é indicado quando há necessidade de obter e manter acesso venoso profundo por tempo prolongado, ministrar soluções hiperosmolares como: nutrição parenteral, aminas vasoativas, ministrar soluções vesicantes e irritantes dentre outras. Dentre algumas contra-indicações estão: necessidade de ministrar grandes volumes em bollus e sob pressão, difícil acesso venoso periférico por punções repetidas com formação de hematoma e trombo, lesões cutâneas no local da inserção.

Há alguns anos a situação em questão vem sendo tema de artigos, debates e questionamento dos profissionais quanto a sua prática, visto a existência de controvérsias quanto ao alívio da dor na inserção do PICC com anestésicos tópicos, principalmente em neonatos. Alguns estudos pontuam que o uso adequado de intervenções ambientais, comportamentais e farmacológicos pode prevenir, reduzir ou eliminar a dor em neonatos associada a procedimentos.

A Portaria nº 272/98 do Ministério da Saúde, estabeleceu os requisitos mínimos para a terapia de nutrição parenteral, onde dentre as atribuições dos profissionais menciona o fato de ser competência do enfermeiro, proceder ou assegurar a punção venosa periférica, incluindo a inserção periférica central (PICC), escolher a via de administração da Nutrição Parenteral (NP), em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente (Ministério da Saúde, 1998). A INS Brasil também recomenda em suas Diretrizes Práticas para a terapia infusional, que o enfermeiro seja treinado e capacitado por uma instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Infusion Nurses Society, 2013).

Considerando a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: i) consulta de enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Considerando a Resolução COFEN nº 258 de 2001, que dispõe sobre a Inserção de Cateter Periférico Central pelo enfermeiro:

Art. 1. É licito ao enfermeiro, a inserção de Cateter Periférico Central.

Art.2. O Enfermeiro, para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido à qualificação e/ou capacitação profissional.

 

Considerando o Parecer COFEN nº 15 de 2014, sobre anestesia local para inserção do PICC.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais: (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

 

  1. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que o profissional enfermeiro com curso de habilitação para inserção do PICC, poderá realizar a anestesia local (administração de medicamento anestésico), quando houver prescrição médica e/ou quando o serviço possuir protocolo institucional normatizado para a execução do procedimento em pauta (passo a passo incluindo a prescrição do anestésico: droga, apresentação, dose, diluição, via, etc). Salientando que os protocolos deverão estar devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos. Ressaltamos que, além de estar habilitado e capacitado tecnicamente, o enfermeiro deverá utilizar o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico de sua prática profissional, conforme preconizado na Resolução COFEN 358 de 2009.

É o nosso parecer.

Salvador, 22 de Janeiro de 2015

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 191 de 1996, que dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou de autorização, pelo pessoal de enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

e. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

f. LOURENÇO, S.A. KAKEHASHI, T.Y. Assistência de Enfermagem pré e pós-inserção imediata do cateter venoso central de inserção periférica em pacientes neonatais. Nursing (São Paulo); 6(63): 24-28, ago., 2003.

 

g. Portaria do Ministério da Saúde nº 272/98 do Ministério da Saúde, estabeleceu os requisitos mínimos para a terapia de nutrição parenteral. Disponível em: htt://www.portal.anvisa.gov.br

 

h. www.insbrasil.org.br, Infusion Nurses Society Brasil (INS BRASIL), 2002.

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...