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PARECER COREN – BA N⁰ 002/2016

Preceptor em campo como supervisor direto em residência multiprofissional.

29.06.2016

1. O fato:

Permanência do preceptor em campo, como supervisor direto em residência multiprofissional.

2. Fundamentação legal e Análise:

Considerando a Resolução CNRMS Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012, que dispõe sobre Diretrizes Gerais para os Programas de Residência Multiprofissional e em Profissional de Saúde;

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, no uso de suas atribuições descritas na Portaria Interministerial nº 1.320, de 11 de novembro de 2010;

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 que institui a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do Ministério da Educação;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, resolve:

Art. 1º Instituir as Diretrizes Gerais para a criação e operacionalização dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, em âmbito nacional.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas, de forma a contemplar os eixos norteadores mencionados na Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.

Art. 3º Os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 02 (dois) anos e em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

§ 2º As Residências Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde a que se refere o caput deste artigo constituem programas de integração ensino-serviço-comunidade, desenvolvidos por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no mercado de trabalho, preferencialmente recém-formados, particularmente em áreas prioritárias para o SUS.

Art. 6º A estrutura e funções envolvidas na implementação dos PP dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, serão constituídas pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional – COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante – NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes.

Art. 13° A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista.

§ 1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§ 2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo 1º, não e aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambienta ou sanitária, entre outras.

3. Conclusão:

A CTELE, com base na legislação vigente, quanto os programas de residência, entende que a atividade do profissional residente deve ser acompanhada e supervisionada pelo preceptor presente no campo de prática, conforme estabelecido na CNRMS Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 08 de abril de 2016

 

Enf. Engrácia Figueredo Lima – COREN-BA 57767

Enf. Gilberto Tadeu Reis da Silva – COREN-BA 51707

Enf. Rosicleide Araujo Freitas Machado – COREN-BA 76098

 

4. Referência:

a. mec.gov.br/docman/marco…/15448-resol-cnrms-n2-13abril-2012

 

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