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PARECER COREN – BA N⁰ 003/2018

Assunto: Preceptoria de Residência em Enfermagem Obstétrica

27.07.2018

1. O fato:

Solicitação de esclarecimento sobre a legalidade da atuação de Enfermeiras(os) como preceptoras(es) de Residentes em Enfermagem Obstétrica.

2. Fundamentação legal e Análise:

Os Programas de Residência em Enfermagem têm por função elementar a formação de enfermeiras na área de conhecimento da especialidade da enfermagem, atendendo às necessidades da população as áreas de prioridades definidas pelo Sistema Único de Saúde, pela Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais e Profissionais (CNRMS) com base no perfil epidemiológico de cada região brasileira.

De acordo com os objetivos do Programa Nacional de Residência em enfermagem obstétrica (PRONAENF), os programas de residência devem qualificar as enfermeiras para a prestação de cuidado humanizado e de qualidade técnica baseada em evidências científicas para a mulher e para a criança e habilita esses profissionais a atuarem em diferentes momentos do ciclo gravídico-puerperal que compreende o pré-natal, parto, nascimento e o puerpério¹.

Para alcançar tais objetivos faz-se necessário a presença do preceptor, que é o elo profissional responsável pelo aprendizado direto.

A principal função do preceptor é ensinar a clinicar, por meio de instruções formais e com determinados objetivos e metas. Portanto, entre as suas características marcantes devem estar o conhecimento e a habilidade em desempenhar procedimentos clínicos (BOTTI & REGO, 2008).

A CNRMS em resolução Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012, no artigo 13 estabelece que:

A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista.

§ 1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§ 2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo 1º não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.

No artigo 14, sobre as competências estabelece que:

Ao preceptor compete:

I. exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II. orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

III. elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV. facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

V. participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VI. identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

VIII. participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

IX. proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;

X. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XI. orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.

3. Conclusão:

Diante do exposto, e em resposta ao questionamento apresentado entendemos que a atividade de preceptoria na prática obstétrica (exemplo: Pré parto, parto e Pós parto, centro cirúrgico, alojamento conjunto, Centro de Parto Normal, entre outras) em programa de residência em enfermagem obstétrica e/ou em programas de especialização em enfermagem obstétrica sob outros formatos deve ser realizada pela enfermeira especialista na área técnica ao qual o programa se propõe (no caso em questão a Enfermeira Obstetra), desempenhando as atividades práticas vivenciadas no cotidiano da especialidade.

As atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras podem ser preceptoradas por estes profissionais contanto que o mesmo seja especialista da área em questão.

 

É o nosso parecer.

 

Referências:

a. BRASIL. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Edital nº21, de 5 de setembro de 2012: Processo seletivo destinado à oferta de bolsas para o Programa Nacional de Residência em enfermagem obstétrica (PRONAENF). Diário Oficial da União, Brasília (DF), 2012 setembro 06; 174, Seção 3:136.

b. BRASIL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2012. Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 2012. Seção I, p.24-25. Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15448-resol-cnrms-n2-13abril-2012&Itemid=30192.

c. BOTTII, Sérgio Henrique de Oliveira; REGO, Sérgio. Preceptor, Supervisor, Tutor e Mentor: Quais são Seus Papéis? Revista brasileira de educação médica 363 32 (3): 363–373; 2008.

 

Salvador, 27 de julho de 2018

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde da Mulher

 

Enf.ª Daianne Teixeira Soares – 142776-ENF

Enf.ª Keury Thaisana Rodrigues dos Santos Lima – 352786-ENF

Enf.ª Nadja Alves Carneiro – 58222-ENF

Enf.ª Rita de Cássia Calfa Vieira Gramacho – 44677-ENF

Enf. Tiago Fiel dos Santos – 317530-ENF

 

Aprovado em 04 de junho de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 543ª Reunião Ordinária de Plenária.

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