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PARECER COREN – BA N⁰ 003/2021

Assunto: Realização de biópsia de pele por Enfermeiros.

19.11.2021

Assunto: Realização de biópsia de pele por Enfermeiros.

1. O fato

Demanda originada por Ofício n° 077.2021 – PJ Seabra, Ministério Público do Estado da Bahia, IDEA n° 716.9.241119/2021, solicitando parecer para esclarecer sobre estar dentre as atribuições do enfermeiro a realização da coleta de fragmento para biópsia de pele.

2. Fundamentação Teórica

Etimologicamente, a palavra “biópsia” tem origem no grego antigo, a partir dos termos “bios” (vida) e “opsis” (visão). É considerada um ato cirúrgico de obtenção de uma parte de tecido de um organismo vivo, com o intuito de obter uma amostra para um estudo histopatológico, sendo de fundamental importância para o diagnóstico médico de uma doença e definição de estratégias terapêuticas. (ANTELO, 2020).

A biópsia de pele pode ser acrescida de demais métodos de apoio investigativo, dependendo das características do tecido a ser analisado e da complexidade relacionada, podendo ser simples e complexas, além de envolver vários tipos de técnicas. Em contraste e como qualquer outro procedimento, o mesmo pode possuir contraindicações e/ou restrições relacionadas a pacientes portadores de doenças
como distúrbios de coagulação, podendo implicar em risco ao paciente, principalmente, quando estas lesões são profundas e com dificuldade de percepção por visualização externa, sendo necessária a atuação de um especialista, conforme cita Antelo (2020, p.03) na sua dissertação de Mestrado:

[…]”Assim, devido à grande variabilidade de tipos de tecido e de lesões, deve-se ter um conhecimento adequado das diferentes técnicas de biópsia para conseguir selecionar a melhor, consoante o caso, de modo a potenciar o valor do estudo histopatológico que sucede a biópsia e minimizar o risco de
se diagnosticar erradamente uma lesão.”(7-9)

Ainda Antelo (2020,p.8-9), cita:

[…]“Como em todos os procedimentos cirúrgicos, podem ocorrer algumas complicações, as quais devem ser devidamente estudadas, para que se saiba reagir quando elas aparecem. Pode ocorrer uma hemorragia durante 24 horas após a realização da biópsia, normalmente por se verificar uma
deiscência da ferida operatória e consequente disrupção do coágulo sanguíneo. É menos frequente acontecer de 5-8 horas depois, e, quando acontece, normalmente a 9 sutura está demasiado apertada ou pode haver infecção no campo operatório. A parestesia também é uma complicação a considerar, sendo que a mesma pode ter uma duração indefinida. Se houver possibilidade de dor pós operatória, devem ser receitados analgésicos.”[…]

A Sociedade Brasileira de Dermatologia define biópsia:

“É um procedimento cirúrgico no qual se colhe uma amostra de tecidos ou células para posterior estudo em laboratório, tal como a evolução de determinada doença crônica.” (Disponível em: http://www.sbd.
org.br/tratamentos/biopsia/)

A Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Exercício da Medicina, no seu Artigo 4º, a saber:

[…]”Art. 4o São atividades privativas do médico:[…]
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;[…][grifo nosso]
[…]VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;”
[…]

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

[…] “Capítulo I – Direitos”[…] [grifo nosso]
[…] “Art. 22 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoal, à família e à coletividade.”[…]
[…] “Capítulo II – Deveres”[…] [grifo nosso]
[…] “Art. 28 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a
segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.”[…]
[…] “Art. 45 – Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”[…]
[…] “Art. 50 – Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.”[…]
[…]“Capítulo III – Proibições”[…] [grifo nosso]
[…] “Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.”[…]
[…] “Art. 81 – Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.”[…]

Considerando a Orientação Técnica nº 032/2017, do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, que trata sobre “Biópsia de pele” e registra:

[…]“a realização de biópsia de pele não compete ao profissional Enfermeiro, ainda que instituído por meio de protocolo, sendo esta uma ação privativa do profissional médico”.[…] [grifo deles]

3. Da conclusão

A enfermagem vivencia um processo de constante renovação nas suas práticas em adaptação ao processo evolutivo no contexto da saúde, com compreensão da dinâmica assistencial e a introdução de novos recursos terapêuticos a exemplo de materiais, medicamentos, equipamentos e procedimentos.
Destarte a este processo evolutivo, a necessidade de regularizar as práticas profissionais e atribuições correlatas estão direcionadas aos Conselhos que regem as categorias, visando a segurança do paciente sob assistência desses profissionais, discutidas e evidenciadas cientificamente, sob respaldo jurídico e legal
das normas do Ministério da Saúde do Brasil, Código de Ética e Exercício dos Profissionais integrantes das equipes de saúde.
A partir da análise empreendida da nova demanda emanada, considerando a inexistência de base legal versando sobre a temática em epígrafe, mesmo que conste em protocolos institucionais, que não possuem, até o presente momento, aparato jurídico e legal para tal prática, conclui-se que a realização de biópsia de pele não compete ao profissional Enfermeiro, sendo uma ação privativa do profissional médico.

É o nosso parecer, s.m.j.

Referências

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Lei/L12842.htm>.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564 de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

____. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Orientação
Técnica n° 32/2017 sobre Biópsia de Pele.

ANTELO, M.M.M.G.R. Biópsias: diferentes abordagens cirúrgicas. Dissertação de Mestrado Integrado em Medicina Dentária. Faculdade de Medicina Dentária, Universidade do Porto. Orientador Dr. João Braga. Porto, 2020. Disponível em:< https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/130072/2/428822.pdf>. Acesso em:11 nov.2021.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA -SBD. Disponível em:
<http://www.sbd. org.br/tratamentos/biopsia/>. Acesso em: 11 nov.2021.

Salvador, 12 de novembro de 2021

Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde – CTPES

COREN-BA
Gestão 21/23

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 653ª Reunião Ordinária de Plenária em 17 de

novembro de 2021.

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