PARECER COREN – BA N⁰ 004/2020

Assunto: Atribuições da equipe de enfermagem no procedimento de paracentese abdominal e competência técnica da enfermeira para retirada do cateter.

27.08.2020

Assunto: Atribuições da equipe de enfermagem no procedimento de paracentese abdominal e competência técnica da enfermeira para retirada do cateter.

1. Os fatos

Este parecer é uma atualização do PT nº 001/2019 versando pelas solicitações de parecer quanto às atribuições da equipe de enfermagem no procedimento de paracentese abdominal e quanto a responsabilidade da retirada do dreno de líquido peritoneal (paracentese). Qual a atuação do/a técnico/a em enfermagem na Paracentese? A/o enfermeira/o pode retirar o cateter ou a responsabilidade da retirada constitui um ato médico? A/o enfermeira/o auxilia o procedimento ou pode finalizá-lo sem a presença do médico responsável?

2. Fundamentação Teórica

A análise para embasamento deste parecer partiu do rastreamento de documentos normativos nas instâncias federal, estadual e municipal; bem como na base legal regulamentadora dos profissionais da enfermagem envolvidas nos fatos demandados acima citado; e em sua literatura técnica.
“A paracentese é a retirada de líquido (ascite) a partir da cavidade peritoneal através de uma pequena incisão cirúrgica ou punção feita através da parede abdominal, sob condições estéreis”(1). A retirada desse líquido pode acontecer para fins diagnósticos, como verificar a citologia celular, presença de bactérias, sangue, glicose e proteínas; ou terapêuticos, a exemplo da aspiração do líquido na ascite severa(2).
É considerado um procedimento médico simples, realizado à beira do leito, com cautela em pacientes com coagulopatias, hipertensão portal e circulação abdominal colateral; que apresenta raras complicações como vazamento de líquido ascítico no local puncionado,hemorragia, infecção decorrente da punção e morte(2-3).
As ações da equipe de enfermagem diante da realização de uma paracentese incluem: separar o material necessário, orientar a pessoa quanto ao procedimento a ser realizado, solicitá-la quanto ao esvaziamento da bexiga, devido ao risco de perfuração e, colocá-la em posição adequada. Durante o procedimento os/as profissionais devem monitorar e registrar a pressão arterial, monitorar sinais de colapso vascular como palidez, taquicardia e hipertensão arterial sistêmica, monitorar sinais de desconforto respiratório e avaliar nível de dor. Ao término, devem medir o líquido coletado, descrevê-lo e registrar, bem como verificar o local de punção(1-2).

3. Fundamentação Ético-legal

Considerando o que diz a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem(4) nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto Regulamentador(5) n° 94.406, de 08 de junho de 1987, destacamos os artigos da Lei supramencionada:

[…]
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
[…]
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
[…]
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
[…]

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
[…]
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
[…]

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(6):

DIREITOS

[…]
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[…]

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnicos-científicos, ético-políticos,
socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
[…]

Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

DEVERES

[…]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
[…]

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos,
socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do
desenvolvimento da profissão.
[…]

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
[…]

Considerando o Parecer Técnico nº 005/2018 do Coren-SC(7) , que conclui que:

A paracentese é um procedimento privativo de outro profissional e não há
permissões para delegar parte ou totalidade do mesmo. Mesmo o acompanhamento do volume drenado requer avaliações diversas e manutenção e retirada de agulha pode incorrer em complicações e NÃO DEVEM SER REALIZADAS PELO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. Os cuidados de Enfermagem a este paciente devem ser prescritos privativamente pelo profissional Enfermeiro(7).[grifo nosso]

4. Análise e Conclusão

A partir da análise empreendida, esta Câmara tem o entendimento de que a
responsabilidade técnica pela realização da paracentese, o que inclui a retirada do cateter, não compete à equipe de enfermagem, a qual cabe as atividades relatadas na fundamentação teórica deste parecer.
É de suma importância a elaboração de documentos normativos institucionais (manual de normas e rotinas, protocolos e/ou Procedimentos Operacionais Padrões) em busca da padronização das ações, considerando a legislação específica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo da execução, os registros, voltados para boas práticas de saúde, para segurança do paciente e do trabalhador devidamente validados pelos setores/serviços pertinentes e gestores do nível tático envolvidos nos processos.

É o nosso parecer.

 

4. Referências:

1. Smeltzer, SC; Bare, BG. Brunner & Suddarth: Tratado de enfermagem médico-cirúrgica. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011.

2. Potter, PA; Perry, AG. Fundamentos de Enfermagem. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 2018.

3. Razera, JC; Kupski, C. Ascite: diagnóstico diferencial e manejo. Acta méd. Porto Alegre. 33(1): [7], 21 dez. 2012. Disponível em: http://docs.bvsalud.org/biblioref/2018/03/881488/ascite-diagnosticodiferencial-e-manejo.pdf Acesso em: 20 ago 2018.

4. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm . Acesso em: 20 ago 2020.

5. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm . Acesso em: 20 ago 2020.

6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofenno-5642017_59145.html . Acesso em: 20 ago 2020.

7. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer COREN/SC no 005/CT/2018. Disponível em: http://www.corensc.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/PT-005-2018-Função-dotécnico-de-enfermagem-no-procedimento-de-paracentese.pdf Acesso em: 20 ago 2020.

 

Salvador, 27 de agosto de 2020

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS

 

Mariana de Almeida Moraes Tânia Maria Carneiro dos Santos
Enfermeira Relatora Enfermeira Revisora
COREN-BA 382.264-ENF COREN-BA 42.662-ENF

 

Aprovado em 19 de agosto de 2020 em Reunião da Câmara Técnica.

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 604ª Reunião Ordinária de Plenária.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...