PARECER COREN – BA N⁰ 010/2014

Teste do Coraçãozinho realizado pela Equipe de Enfermagem.

27.03.2015

Assunto: Teste do Coraçãozinho realizado pela Equipe de Enfermagem.

 

  1. O fato:

Solicito parecer deste Conselho quanto a teste do coraçãozinho ser realizado somente pela equipe de enfermagem (enfermeiros, auxiliares e técnicos) e/ou de quem seria esta atribuição.

 

  1. Fundamentação legal:

O “Teste do Coraçãozinho” pode ser entendido como uma oximetria de pulso em recém-nascidos. Constitui-se de um exame simples, indolor e rápido que deve fazer parte da triagem de rotina de todos os recém-nascidos, pois é importante para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita crítica.

Consiste em um exame não invasivo realizado com um aparelho chamado oxímetro de pulso, encostando-se o sensor, que mede a oxigenação do sangue, na mão direita e em um dos pés do recém-nascido. O resultado é normal se o aparelho registrar nível de oxigenação maior ou igual a 95% nas duas extremidades e diferença menor que 3% entre as medidas do membro superior direito e do membro inferior. Se o resultado for menor que 95% ou houver uma diferença maior ou igual a 3% entre as extremidades, o teste é repetido após 1 hora. Persistindo o resultado, a criança deverá ser submetida a uma ecocardiografia dentro das 24 horas seguintes e passará a receber acompanhamento cardiológico.

O teste deve ser realizado nos primeiros dias de vida do recém-nascido, preferencialmente na mesma ocasião dos demais testes de triagem neonatal (pezinho, olhinho e orelhinha) (…).

(…) Cerca de um a dois de cada mil recém-nascidos vivos apresentam cardiopatias congênitas críticas que podem ser apontadas pelo teste do coraçãozinho e cerca de 30% destes recebem alta hospitalar sem o diagnóstico. Embora se constitua exame de acurácia confiável, como qualquer outro teste de triagem neonatal, a suspeita apontada precisa ser confirmada pelo médico assistente pediatra e pelo cardiologista.

Fonte: Sociedade Paraense de Pediatria –

http://www.sopape.com.br/105/p/informacoes-sobre-doencas/teste-do-coracaozinho

Segundo o deputado federal Manoel Junior (PMDB-PB), autor da indicação ao ministério para implantar o procedimento, o Ministério da Saúde já sinalizou a implantação de ações para que o teste do coraçãozinho seja instituído em todas as maternidades do País. Acrescenta que a proposta recebeu parecer favorável e, após autorização da Secretaria de Atenção Básica, o teste do coraçãozinho deverá ser feito na rede pública de saúde de todo o Brasil.

O teste do coraçãozinho já é obrigatório em alguns Estados, sendo Mato Grosso do Sul o pioneiro, mas não há ainda uma legislação federal. O Projeto de Lei (PL) nº. 484/2011, de autoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo vários testes de triagem neonatal de rotina, dentre os quais o da oximetria de pulso, está em tramitação na Câmara dos Deputados, na Comissão de Seguridade Social e Família. A deputada Teresa Surita (PMDB/RR) deu parecer favorável pela aprovação com substitutivo no dia 9 de março / 2012. Desde então, o projeto está pronto para ser votado na Comissão de Seguridade Social e Família. Na Bahia, o teste do coraçãozinho pode se tornar obrigatório nas unidades públicas de saúde a partir da aprovação do Projeto de Lei n° 19.926/2012, de autoria do deputado Targino Machado (PSC), que tramita na Assembleia Legislativa.

A OXIMETRIA DE PULSO:

As medições mais frequentes obtidas pelos profissionais de enfermagem são temperatura, pulso, pressão arterial, taxa respiratória e saturação de oxigênio. Devido à sua importância, são referidas como sinais vitais (POTTER, 2010). Dessa maneira, tem-se na aferição dos mesmos, ferramenta rápida e eficaz de monitorizar paciente e/ou identificar problemas e avaliar resposta junto à intervenção pertinente.

A oximetria de pulso é uma técnica simples, não-invasiva que mede a saturação de oxihemoglobina (SaO2 ou SpO2) do sangue arterial (LYNN, 2009). A mensuração é feita baseada na absorção de luz vermelha e infravermelha (DEL) em um fotodetector conectado por um cabo a um oxímetro. As ondas de luz são absorvidas pelos tecidos e vasos sanguíneos, transmitindo aos sensores colocados em um dos dedos da mão (preferencialmente nos dedos indicador, médio ou anular); no pé (bebês) e em situações especiais, lobo da orelha ou ponte nasal (POTTER, 2010).

oximetria

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8. Ao enfermeiro incumbe: II – como integrante da equipe de saúde: b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; l) execução e assistência.

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro (…)

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 36. (Direitos) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

 

 

3. Conclusão:

Ante o exposto acima, concluímos que os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência ética e legal para realização do Teste do Coraçãozinho. Para a execução do procedimento ressaltamos a necessidade de capacitação técnica dos profissionais e da adoção de protocolos de boas práticas, devidamente reconhecidos pela equipe e assinados pelo responsável técnico do serviço.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 21 de fevereiro de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. LYNN, Pamela. Habilidades de Enfermagem Clínica de Taylor: Uma abordagem ao Processo de Enfermagem. 2 ed. Artmed, 2009

e. POTTER & PERRY. Fundamentos de Enfermagem. Ed. Elsevier, 2010

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