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PARECER COREN – BA N⁰ 010/2015

Realização de teste pré transfusional pelo Técnico em Enfermagem

03.06.2015

  1. O fato:

 “O Técnico de Enfermagem mesmo que capacitado pode realizar teste pré transfusional (teste de compatibilidade) em bancada, nas agências transfusionais?”

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

 No tratamento de diferentes patologias, a administração transfusional mostra-se uma importante estratégia, que nos dias de hoje, mesmo com os expressivos progressos e avanços na área da medicina, ainda não se encontrou meios terapêuticos para tal substituição (ÂNGULO, 2007). Para garantir qualidade e segurança em todas as atividades hemoterápicas no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, o Ministério da Saúde, através da portaria Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011º, aprovou o Regulamento Técnico de Produtos Hemoterápicos, que deverá ser observado por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), devendo, ainda, serem obedecidos os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A indicação transfusional deve ser específica e bem estabelecida, onde a segurança e a qualidade dos hemocomponentes são certificados com o cumprimento de todo ciclo hemoterápico, que engloba cuidados desde a captação de doadores até a administração ao paciente. Neste cenário, a realização dos testes pré transfusionais possue a finalidade de garantir maior segurança para a terapia transfusional (SILVA, et al., 2009). Os testes imunhematológicos pré transfusionais, asseguram os melhores resultados possíveis de uma transfusão sanguínea, propiciando a máxima segurança ao paciente e prevenção de reações transfusionais hemolíticas. Entre os principais testes pré transfusionais estão a determinação do grupo sanguíneo ABO; a do fator Rh; a pesquisa de D “fraco” e a pesquisa de anticorpos irregulares (PAI).

Com relação à determinação dos grupos sanguíneos ABO, o teste direto é aquele realizado no antígeno das hemácias, enquanto que o teste indireto é feito por meio de pesquisa dos anticorpos no soro, ambos podem ser realizados via lâmina ou tubo (OLIVEIRA, 1998). A determinação do fator Rh é relizada pela análise sanguínea de eritrócitos, uma vez que os antígenos Rh não são encontrados nos fluídos. A pesquisa do D “fraco” consiste em identificar os diversos tipos de aminoácidos nos seguimentos transmembranares e intracelulares da proteína RhD, ambas as pesquisas podem ser realizadas via lâmina ou tubo (OLIVEIRA, 1998; CASTILHO, 2007). Já a pesquisa de anticorpos irregulares (PAI) consiste em detectar aglutininas produzidas mediante uma prévia sensibilização, desorrente do processo gestacional ou transfusonal prévio, podendo ser realizado por meio da pesquisa de anticorpos fixos às hemácias ou de sua presença livre no soro (OLIVEIRA, 1998). O teste de compatibilidade entre o doador e o receptor (hemácias do doador e soro do receptor) tem por finalidade detectar anticorpos que não tenham sido detectados nos testes anteriores, seja por sua pequena expressão ou por erros técnicos ou notacionais durante a realização dos mesmos (MELO, 2007).

 

Considerando a Portaria Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011, do Ministério da Saúde, aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos:

ANEXO: CAPÍTULO I:

Art. 4º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia deve ficar a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados.

Art. 5º Em serviço de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro Coordenador, a responsabilidade administrativa deve ser de profissional qualificado, com formação de nível superior preferencialmente, em área de conhecimento de administração e com experiência em gestão de serviços de saúde.

Art. 6º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam especificamente consideradas por este Regulamento devem ser aprovadas pelo responsável técnico da instituição.

Art. 10. O serviço de hemoterapia deve possuir equipe profissional, constituída por pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e administrativo.

Art. 15. Cada serviço de hemoterapia deve manter um conjunto de procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa.

Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010 que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais, podemos destacar alguns artigos:

 

CAPÍTULO II – DO REGULAMENTO SANITÁRIO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 7º As atividades referentes ao ciclo produtivo do sangue devem ser realizadas por profissionais de saúde em número suficiente, habilitados e capacitados para a realização das atividades.

Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia devem garantir capacitação e constante atualização de todo o pessoal envolvido nos procedimentos, mantendo os respectivos registros, bem como cumprir as determinações legais referentes à saúde dos trabalhadores e instruções de biossegurança.

Art. 10. Os profissionais responsáveis devem assegurar que todos os procedimentos técnicos, administrativos, de limpeza e desinfecção e do gerenciamento de resíduos, sejam executados em conformidade com os preceitos legais e critérios técnicos cientificamente comprovados, os quais devem estar descritos em procedimentos operacionais padrão (POP) e documentados nos registros dos respectivos setores de atividades.

Parágrafo único. Os POP devem ser elaborados pelas áreas competentes, conter medidas de biossegurança, estar aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores e do serviço de hemoterapia, implantados por meio de treinamento do pessoal envolvido, mantidos nos respectivos setores, para consulta, e ainda revisados anualmente e sempre que ocorrerem alterações nos procedimentos.

Seção XITerapia Transfusional

Art. 129. O serviço de hemoterapia deve realizar testes imunohematológicos pré-transfusionais segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

  • 1º São testes imunohematológicos pré-transfusionais obrigatórios para transfusão de hemocomponentes eritrocitários e granulóciticos:

I – retipagem ABO (direta e reversa) no sangue do doador;

II – retipagem Rh(D) em bolsas rotuladas como Rh(D) negativo, não sendo necessária a repetição de pesquisa de D “fraco”;

III – tipagem ABO (direta e reversa), determinação do fator Rh(D), incluindo pesquisa de D “fraco” e pesquisa de anticorpos irregulares (PAI) no sangue do receptor;

IV – prova de compatibilidade, entre as hemácias do doador e o soro do receptor.

  • 2º São testes imunohematológicos pré-transfusionais obrigatórios para transfusão de hemocomponentes plasmáticos e plaquetários:

I – Tipagem ABO (direta e reversa) no sangue do receptor; e

II – Determinação do fator Rh(D) e pesquisa de anticorpos irregulares (PAI) no sangue do receptor.

Considerando a Resolução COFEN 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia, nos seus artigos:

Art. 3º – As atribuições dos profissionais de Enfermagem de nível médio serão desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício Profissional, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro responsável técnico do Serviço ou Setor de Hemoterapia.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

  1. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares em Enfermagem) não devem realizar testes pré transfusionais, uma vez que a realização deste procedimento demanda conhecimentos técnicos científicos não contemplados na formação destes profissionais.

Alertamos para a importância da elaboração de manuais de normas e rotinas administrativas que contemplem as definições das atribuições e responsabilidades dos profissionais que compõem as equipes técnicas do serviço. Lembramos que a atuação dos profissionais de Enfermagem orienta-se pela Lei e Decreto que regulamentam o exercício profissional da categoria, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e pelas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN/CORENS, legislações que deverão estabelecer os princípios para o controle das condutas técnica, ética e moral destes profissionais. Ressaltamos, ainda, a necessidade da elaboração de padrões assistenciais, que devem estar descritos em procedimentos operacionais padrão (POP), elaborados pelas áreas competentes, conter medidas de biossegurança e serem aprovados pelos responsáveis técnicos do serviço de hemoterapia. Por fim, destacamos que a utilização da Consulta de Enfermagem deve ser usada como método e estratégia de trabalho da equipe de Enfermagem. 

É o nosso parecer.

Salvador, 06 de maio de 2015

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

 

  1. Referências:

a. ÂNGULO, I. L. Hemoterapia moderna, práticas antigas: [editorial]. Rev Bras Hematol Hemoter, v.29, n.2, p.108, 2007.

b. BRASIL. Ministério de Saúde. Portaria n. 1353 de 13 de junho de 2011 que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos. Disponível em www.portalsaude.gov.br

c. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n. 57 de 16 de dezembro de 2010 que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano, componentes e procedimentos transfusionais. Disponível em www.portal.anvisa,gov.br

d. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

f. BRASIL. Resolução COFEN n. 306/2006, regulamenta a atuação dos Enfermeiros em Hemoterapia, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

g. BRASIL. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

h. CASTILHO, L. Sistema de grupo sanguíneo RH. In: Covas, D.T; Júnior, D.M.L; Bordin, J.O (org.). Hemoterapia: fundamentos e prática. São Paulo: Editora Atheneu, 2007.

i. MELO, L. Teste de compatibilidade sanguínea. In: Covas, D.T; Júnior, D.M.L; Bordin, J.O (org.). Hemoterapia: fundamentos e prática. São Paulo: Editora Atheneu, 2007.

j. OLIVEIRA, M. R. A. Hematologia básica: fisiopatologia e estudo laboratorial. São Paulo: American Med, 1998.

k. SILVA, K. F. N. et al. A prática transfusional e a formação dos profissionais de saúde. Rev Bras Hematol Hemoter, v.36, n.6, p.421-426, 2009.

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