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PARECER COREN – BA N⁰ 013/2015

Administração de Medicamento Isento de Prescrição - MIP

13.07.2015

  1. O fato:

Profissional, ao realizar inspeção sanitária, questiona a legalidade da seguinte situação, presenciada em serviço de saúde ocupacional de empresa privada: “Trabalhador da empresa chega ao serviço médico para atendimento, e, na ausência do médico, o Enfermeiro ou Técnico em Enfermagem avalia os sintomas e dispensa os medicamentos classificados como isentos de prescrição médica, registrando a conduta no livro de procedimentos de Enfermagem”.

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em seu artigo 162, determina que as empresas, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador – SESMT. Assim, em 08 de junho de 1978, este serviço foi normatizado através da Norma Regulamentadora (NR) 04, portaria GM nº 3214, do MTE, obrigando as empresas privadas e públicas regidas pela CLT a manterem, obrigatoriamente, SESMT com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Salienta-se que as NR possuem força de lei, tendo em vista o que dispõem os artigos 155, 200 e 913 da CLT, bem como o disposto no artigo 7º, inciso XXII da Carta Constitucional de 1988.

 

[…] Trata-se da chamada “competência normativa secundária” ou “delegação normativa”, traduzida como o poder atribuído constitucionalmente ao Legislativo “de transferir ao Executivo a competência para editar normas complementares àquelas derivadas da fonte legislativa” (MARÇAL apud NETO, 2010).

 

Contudo, a observância de qualquer NR não desobriga os empregados e trabalhadores do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho (NETO, 2010).

 

A profissão de Enfermagem foi regulamentada em 1986 pela Lei nº 7.498 e pelo Decreto 94.406 de 08 de Junho de 1987, determinando que as atividades dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem somente poderão ser exercidas sob orientação e supervisão do Enfermeiro, nos artigos 15 e 13, respectivamente.

Ocorre que a NR – 4, ao tempo em que foi elaborada (anterior à legislação profissional de Enfermagem), não previa a obrigatoriedade desta supervisão em alguns casos explicitados no seu quadro II, que regulamenta o dimensionamento de pessoal, deixando dúvidas sobre o cumprimento da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nos SESMT.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, órgão responsável por regulamentar o exercício da profissão de Enfermagem, editou Resolução de nº 238 de agosto de 2000, fixando normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho, afastando qualquer dúvida sobre a necessidade de manter Enfermeiro do Trabalho na supervisão da equipe de Enfermagem.

 

Art. 3º – Compete ao profissional de Enfermagem de nível médio qualificado em Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86, publicada no D.O.U. de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13, desempenhar suas atividades sob orientação, supervisão e direção do Enfermeiro do Trabalho.

 

 

Medicamentos são substâncias com diferentes propriedades físico-químicas usadas, entre outras, com finalidade diagnóstica, de tratamento e de prevenção de doenças. Além dos efeitos terapêuticos, e dependendo do receptor, os medicamentos podem provocar reações adversas, ou seja, efeitos colaterais, reações alérgicas e nocivas. O conhecimento sobre a ação dos medicamentos, da finalidade e dos seus efeitos colaterais, sobre a dosagem e os horários da administração constitui-se fator importante para a obtenção dos efeitos desejados e a prevenção dos maléficos. Além disto, é preciso estar atento e saber interpretar os sinais e sintomas apresentados pela pessoa que vai receber a medicação. Administrar medicamentos é um processo multidisciplinar que envolve três áreas: a medicina, a farmácia e a enfermagem. Inicia-se no momento da prescrição médica, continua com a provisão do medicamento pelo farmacêutico e termina com o seu preparo e administração aos clientes, pela equipe de Enfermagem. A administração de medicamentos é uma das atividades mais sérias e de maior responsabilidade da enfermagem e para sua execução é necessário aplicação de vários princípios científicos que fundamentam a ação destes profissionais, de forma a prover a qualidade e segurança necessárias. (ARCURI, 1991).

 

Os medicamentos isentos de prescrição (MIP), também chamados de medicamentos de venda livre ou OTC (sigla inglesa de “over the counter”, cuja tradução literal é “sobre o balcão”), são, segundo o Ministério da Saúde, “aqueles cuja dispensação não requerem autorização, ou seja, receita expedida por profissional” (COSTA, 2005). Geralmente, os MIP são indicados para doenças com alta morbidade e baixa gravidade e são considerados de elevada segurança de uso, eficácia comprovada cientificamente ou de uso tradicional reconhecido, de fácil utilização e baixo risco de abuso, como, por exemplo, os antiácidos, os analgésicos e os antitérmicos. Os MIP podem ser vendidos, comprados, solicitados, fornecidos, dispensados ou doados sem obrigatoriedade de nenhuma formalização de documento emitido por profissional legalmente habilitado para prescrevê-lo (OPAS, 2008). O seu uso tende a ser aceito hoje pelos órgãos sanitários como parte integrante do sistema de saúde. O fácil acesso aos MIP torna-os diretamente atrelados à automedicação, prática comum, devida à dificuldade de atendimento médico (demora na marcação de consultas médicas, atendimento precário em pronto-socorros, etc.). A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a automedicação responsável como “prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica e que são seguros quando usados segundo as instruções” e a recomenda como forma de desonerar o sistema público de saúde.

 

No que se refere à atuação da Enfermagem, faz-se necessário lembrar que os cenários são múltiplos, ou seja, onde o ser humano sadio ou doente se encontra: no domicílio, na comunidade, nas clínicas, nos ambulatórios, nas creches, nas escolas, nos hospitais, nas fábricas e outros. Atua, em todos estes campos, na promoção da saúde, perpassando pela prevenção, recuperação e educação da saúde, indo, portanto, muito além da administração de medicamentos. Independente do cenário de atuação das equipes de Enfermagem é importante salientar as prerrogativas legais que envolvem a questão da administração de medicamentos, inseridas na Lei 7.498 de 25 de Junho de 1986 e no Decreto 94.406 de 08 de Junho de 1987, que regulamentam o Exercício Profissional da Enfermagem:

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: […] c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

[…] § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei.

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

 

DECRETO 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral. […]

Observe-se ainda o fato de que os medicamentos a serem administrados pelo profissional de Enfermagem deverão constar em prescrição médica.

 O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado e reformulado pela resolução COFEN 311 de 2007, assegura ao profissional de Enfermagem que não se sentir seguro em administrar a medicação, percebendo a possibilidade de assim colocar em risco a saúde do usuário, recusar-se a realizar o procedimento.

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

  1. Conclusão:

 Ante a legislação exposta, concluímos:

  • “Medicamentos Isentos de Prescrição – MIP” são medicamentos aprovados pelas autoridades sanitárias, disponíveis para venda sem prescrição ou receita médica, para que os indivíduos possam tratar seus próprios sintomas e males menores.
  • Nos Serviços de Saúde, independente de sua área de atuação, os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem só poderão administrar medicamentos quando prescritos por profissionais habilitados conforme a legislação vigente.
  • Em qualquer serviço onde haja a necessidade de profissionais de Enfermagem atuando, estes deverão estar sob supervisão e coordenação de um profissional Enfermeiro.
  • As práticas assistenciais da Enfermagem devem embasar-se no uso da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme Resolução COFEN-358/2009.
  • Recomendamos a adoção de protocolos de boas práticas (incluindo o protocolo de administração de medicamentos), constando desde as definições das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe do SESMT, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro das ações dos profissionais envolvidos na assistência ao trabalhador. Importante lembrar, que os protocolos deverão estar devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos.

 

 

 

É o nosso parecer.

 

 

Salvador, 03 de junho de 2015

 

 

Enf. Mara Lúcia de Paula Freitas Souza – COREN-BA 61432

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858

Enf. Tarcísio Oliveira Silva – COREN-BA 190328

 

4. Referências:

a. ARCURI, E.A.M. Reflexões sobre a responsabilidade do enfermeiro na administração de medicamentos. Rev. Esc. Enfermagem USP, v. 25, n. 2, p. 229-37, ago.1991.

b. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

f. BRASIL. Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Organização Pan-Americana da Saúde Fascículo II – Medicamentos Isentos de Prescrição / Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde / CRF-SP: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; Organização Pan-Americana de Saúde – Brasília, 2010.

g. Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Publicado no D.O.U. de 19.12.1973.

h. COSTA, M. R. R. M. A propaganda de medicamentos de venda livre: um estudo do discurso e das éticas. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Comunicação Social da Universidade Metodista de São Paulo – UMESP, como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em Comunicação Social. São Bernardo do Campo, 2005.

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