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PARECER COREN – BA N⁰ 014/2015

Reconhecimento da Enfermagem hiperbárica como uma especialidade de enfermagem

13.07.2015

  1. O fato:

Solicitação de análise e parecer sobre o reconhecimento da enfermagem hiperbárica como uma especialidade de enfermagem.

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

Considerando a Resolução 1457/95 do Conselho Federal de Medicina que resolve as indicações da Oxigenioterapia hiperbárica, no seu item 02, como uma exclusivamente médica; no seu item 03 em que a aplicação da oxigenioterapia hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão; item 04 refere que as aplicações clínicas são: embolias gasosas; doença descompressiva; embolias traumáticas pelo ar; envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça; envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos; gangrena gasosa; síndrome de Fournier; outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites; isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras; vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos); queimaduras térmicas e elétricas; lesões refratárias: úlceras de pele, lesões de pé diabético, úlceras por pressão, úlcera por vasculites autoimunes, deiscências de suturas; lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas; retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco; osteomielites; anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea.

 

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 389, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, que atualiza no âmbito do Sistema COFEN / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades. Assim analisando as indicações da terapia hiperbárica que envolve tratamento clínico de doenças e de feridas complexas e de doenças disbaricas relacionadas a atividades ocupacionais, considera-se que da relação de especialidades reconhecidas pelo COFEN à área de atuação da enfermagem em serviços de medicina hiperbárica tem aderência com as especialidades: Enfermagem dermatológica, Enfermagem em Saúde do Trabalhador e Enfermagem offshore e aquaviária.

O Parecer 057/2011 do COREN de São Paulo, sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem no tratamento em Câmara de Oxigenioterapia Hiperbárica, refere que a atuação do profissional deve basear-se no Processo de Enfermagem.

 

Considerando a existência de 100 serviços de medicina hiperbárica no País, segundo divulgação site da sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica, http://www.sbmh.com.br/2015/clinicas.html. Supomos que no momento atual tem-se 100 enfermeiros responsáveis técnicos por serviço, portanto, atuando na área.

 

Considerando que as Diretrizes de Segurança qualidade e ética da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica, 4ª revisão, 2012 e 2013, Capítulo 8, Enfermagem em Medicina Hiperbárica, refere que as atribuições dos enfermeiros consistem na responsabilidade técnica, administrativa e de cuidados a pacientes submetidos à terapia hiperbárica.

 

  1. Conclusão:

Pelo exposto, respondendo a consulta, a enfermagem hiperbárica é uma área de atuação da enfermagem em serviços de medicina hiperbárica, localizados em clinicas ou hospitais. A oxigenioterapia hiperbárica é uma terapêutica para tratamento de feridas complexas e não uma especialidade com esta finalidade exclusiva. Assim, esta abordagem contemplada nos conteúdos programáticos das especialidades de enfermagem: Dermatologia e Estomaterapia. Para a terapia descompressiva que podem ocorrem em atividades off shore ou canteiros de obras com tubulões pneumáticos, destinados a escavações em solos úmidos, torna-se necessário a especialização na Enfermagem em Saúde do Trabalhador e Enfermagem offshore e aquaviária. Entretanto se a sociedade entender que deve buscar a especialização, deverá ser através do COFEN. Mas ressalta-se que é um procedimento de indicação, exclusivamente, de prescrição médica.

 

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 03 de julho de 2015

 

Enf. Andrea Pacheco da Silva Dultra – COREN-BA 69.636

Enf. Ana Patrícia de Cerqueira Greco – COREN-BA 51.246

Enf. Leda Lucia Novaes Borges – COREN-BA 31.980

Enf. Rose Ana Rios David – COREN-BA 52.508

Enf. Roseanne Montargil Rocha – COREN-BA 79.259

Enf. Simone Diamantino Viana Larangeira – COREN-BA 144.588

 

4. Referências:

a. Resolução 1457/95 do Conselho Federal de Medicina, que resolve as indicações da Oxigenioterapia hiperbárica.

b. RESOLUÇÃO Nº 389, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, que atualiza no âmbito do Sistema COFEN / Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades.

c. Parecer 057/2011 do COREN de São Paulo, sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem no tratamento em Câmara de Oxigenioterapia Hiperbárica.

d. Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica, http://www.sbmh.com.br/2015/clinicas.html acesso em 24 de maio de 2015.

e. Diretrizes de Segurança qualidade e ética da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica revisão 4ª revisão 2012 2013, Capítulo 8, Enfermagem em Medicina Hiperbárica p.50.

 

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