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PARECER COREN – BA N⁰ 015/2014

Supervisão de estágio de alunos de graduação sem a presença do supervisor da faculdade.

01.04.2015

Assunto: Supervisão de estágio de alunos de graduação sem a presença do supervisor da faculdade.

1. O fato:

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN-BA recebeu consulta formalizada por e-mail eletrônico com o seguinte teor:

“Gostaria de um parecer técnico sobre a supervisão de estágio de alunos de graduação sem a presença do supervisor da Faculdade. O enfermeiro da assistência iria supervisionar, orientar e avaliar os alunos”.

Mediante a consulta, a Coordenadora das Câmaras Técnicas do COREN-BA despachou para os integrantes da Câmara Técnica de Ensino e Legislação em Enfermagem em 27/01/2014, às 08:30 pm, com fins a efetuarem análise e emitir parecer.

 

2. Fundamentação Legal:

A análise e a emissão do Parecer pauta-se no entendimento de que, ao mencionar explicitação de parecer “sobre a supervisão de estágio de alunos de graduação sem a presença do supervisor da Faculdade”, a Consulente referiu-se à modalidade de estágio curricular obrigatório supervisionado, não sendo objeto desta análise e Parecer, o estágio profissional supervisionado denominado de “estágio extracurricular” ou “estágio não obrigatório”, igualmente regulamentado pela legislação de estágio de estudantes e Resolução do COFEN que dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado.

Este Parecer encontra sustentação na legislação abaixo referida:

1. LEI 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

2. RESOLUÇÃO DO CNE/CES Nº 03, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem;

3. RESOLUÇÃO COFEN Nº 441/2013, dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

4. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004; Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

 

3. Análise:

3.1. De acordo com a Lei 11.788/2008

 

Art. 3º Devem ser considerados como requisitos na concessão do estágio

 

I – matrícula e freqüência regular do educando (…);

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

  • 1o O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput_do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

 

No Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

Art. 9º O supervisor da parte CONCEDENTE deve atender ao descrito no:

 

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

Neste caso, cumpre observar quanto à métrica de alunos por supervisor, a designação da Resolução COFEN 371/2010, que dispõe:

 

Art. 2º – No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, prevista no Art. 17 da Lei nº 11.788/2008, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de Enfermagem, na forma a seguir:

I – assistência mínima ou autocuidado – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem e fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 10 (dez) alunos por supervisor;

II – assistência intermediária – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com parcial dependência das ações de Enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas – até 08 (oito) alunos por supervisor;

III – assistência semi-intensiva – cuidados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, porém com total dependência das ações de Enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 06 (seis) alunos por supervisor;

IV – assistência intensiva – cuidados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada – até 05 (cinco) alunos por supervisor.

 

 3.2. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

§1º Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de ensino, configurando-se como um Ato Educativo.

§2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.

 

Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.

§1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.

 

Art.3º § 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.

4.Conclusão:

 

Diante do exposto e reiterando o que determina a Resolução COFEN 441/2010, Considerando, a alínea “b”, do art. 3º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, afirmando que é atribuição do Enfermeiro a participação no ensino em Escolas de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem;

Reitera-se que o enfermeiro do serviço DEVERÁ INTEGRAR a supervisão de estudantes de enfermagem de diferentes níveis em correlação com o docente supervisor SEM CONTUDO, assumir a atribuição de docente responsável pelos estudantes em campo de prática e estágio, ao que a resolução COFEN 441/2013 expressa claramente nos artigos:

Artigo 3º O Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente

Artigo 4º: É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.

Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço.

 

CONCLUI-SE QUE:

 

  1. A responsabilidade pela supervisão direta dos alunos em Estágio Curricular Obrigatório é do Docente da Insttiuição de Ensino;
  2. Estas atividades de estágio devem estar em consonância com o Plano de Ensino e Matriz Curricular explicitadas no Projeto Pedagógico do Curso;
  3. Os enfermeiros do serviço e gestores da unidade concedente do campo de estágio e atividades práticas devem conhecer as definições, objetivos e plano de atividades propostas para o estágio curricular, que deve conter as etapas de planejamento, execução, supervisão e avaliação do estágio;
  4. É vedado aos enfermeiros do serviço acumular ao mesmo tempo as funções de assistenciais/administrativas e a de ensino, mediante supervisão de estágio e atividades práticas de estudantes;
  5. O docente supervisor é o principal responsável por acompanhar e avaliar o desempenho do aluno em estágio curricular obrigatório;
  6. Diante do exposto, reitera-se que a supervisão de estágio curricular supervisionado é de responsabilidade do Docente Supervisor de estágio da instituição de ensino, com a participação do Enfermeiro do Serviço, conforme compromisso estabelecido entre a parte concedente/Campo de estágio/Serviço de Saúde e a Instituição de Ensino.

É o nosso parecer.

 

Salvador, 24 de Fevereiro de 2014

 

Enf. Cristiane Magali Freitas dos Santos – COREN-BA 46.531-ENF

Enf. Darci de Oliveira Santa Rosa – COREN-BA 10111-ENF

Enf. Engracia Figueiredo Lima – COREN-BA 57767-ENF

Enf. Gilberto Tadeu Reis da Silva – COREN-BA 51707-ENF

 

 

5. Referências:

 

a. LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

b. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004; Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

c. RESOLUÇÃO DO CNE/CES Nº 03, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem;

d. RESOLUÇÃO COFEN Nº 441/2013, dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

 

 

 

 

 

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