PARECER COREN – BA N⁰ 015/2016

Assunto: Competências do Técnico de Enfermagem em sala de vacina.

03.11.2016

1. O fato:

 Profissional solicita parecer do Conselho quanto à competência do Técnico de Enfermagem na sala de vacina.

2. Fundamentação legal e Análise:

 As vacinas permitem a prevenção, controle, eliminação e erradicação das doenças imunopreveníveis, assim como a redução da morbimortalidade por certos agravos, sendo a sua utilização bastante efetiva. No Brasil, desde o início do século XIX, as vacinas são utilizadas como medida de controle de doenças. No entanto, somente a partir do ano de 1973 é que se formulou o Programa Nacional de Imunizações (PNI), regulamentado pela Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e pelo Decreto nº 78.321, de 12 de agosto de 1976, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE) (BRASIL, 2014). O PNI organiza toda a política nacional de vacinação da população brasileira e tem como missão o controle, a erradicação e a eliminação de doenças imunopreveníveis. Além de ser considerado uma das principais e mais relevantes intervenções em saúde pública no Brasil, em especial pelo importante impacto obtido na redução de doenças nas últimas décadas (BRASIL, 2014).

As diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as ações de vacinação, estão definidas em legislação nacional que aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Todas as ações que envolvem o processo de vacinação estão regulamentados nos manuais do Ministério da Saúde/ANVISA, através de portarias específicas, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional, sendo atualizado sistematicamente por meio de informes e notas técnicas pela Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI). Para que este processo se dê em sua plenitude e com segurança, as atividades de imunização devem ser cercadas de cuidados, adotando-se procedimentos adequados antes, durante e após a administração dos imunobiológicos. Os manuais descrevem, ainda, os profissionais que compõem as equipes de vacinação e suas funções básicas:

[…] As atividades da sala de vacinação são desenvolvidas pela equipe de enfermagem treinada e capacitada para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação. A equipe de vacinação é formada pelo enfermeiro e pelo técnico ou auxiliar de enfermagem, sendo ideal a presença de dois vacinadores para cada turno de trabalho. O tamanho da equipe depende do porte do serviço de saúde, bem como do tamanho da população do território sob sua responsabilidade. Tal dimensionamento também pode ser definido com base na previsão de que um vacinador pode administrar com segurança cerca de 30 doses de vacinas injetáveis ou 90 doses de vacinas administradas pela via oral por hora de trabalho. A equipe de vacinação participa ainda da compreensão da situação epidemiológica da área de abrangência na qual o serviço de vacinação está inserido, para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática, quando necessário. O enfermeiro é responsável pela supervisão ou pelo monitoramento do trabalho desenvolvido na sala de vacinação e pelo processo de educação permanente da equipe (BRASIL, 2014). Ainda segundo o MS/ANVISA, 2014, são funções da equipe responsável pelo trabalho na sala de vacinação:

– O planejamento das atividades de vacinação, monitoramento e avaliação do trabalho desenvolvido de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde;

– Provisão das necessidades de material e de imunobiológicos;

– Manutenção das condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos (rede de frio);

– Utilização dos equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;

– Destinação adequada dos resíduos da sala de vacinação em conformidade com as definições estabelecidas na RDC ANVISA nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, e na Resolução Conama nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde (RSS);

– Atendimento e orientação aos usuários com responsabilidade e respeito;

– Registro de todos os dados referentes às atividades de vacinação nos impressos adequados para a manutenção, o histórico vacinal do indivíduo e a alimentação dos sistemas de informação do PNI;

– Manutenção do arquivo da sala de vacinação em ordem;

– Realização da limpeza concorrente (caixa térmica, bancadas, e utensílios utilizados diretamente na aplicação das vacinas) da sala de vacinação, além da programação e monitoramento da limpeza terminal da sala de vacinação (realizada pela equipe de higienização).

Considerando a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamentam o Exercício Profissional da Enfermagem, em seus artigos:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: […] b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; […]

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; […]

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; […]

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

[…]

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; […]

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […] b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive: […] b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; […]

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

[…] O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais; O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

3. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que as atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) em sala de vacinação devem ser desenvolvidas conforme disposto na legislação acima descrita, considerando as Diretrizes Assistenciais dos Protocolos do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), e as diretrizes legais descritas na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal para cada categoria de Enfermagem. Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, especificando as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 14 de Setembro de 2016

 

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

4. Referências:

a) BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação. Brasília. 2014.

b) BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c) BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d) BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

 

 

 

 

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