Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER COREN – BA N⁰ 016/2014

Habilitação Profissional Básica em Saúde.

01.04.2015

Assunto: Habilitação Profissional Básica em Saúde.

 1. O fato:

 

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN-BA recebeu consulta formalizada por e-mail eletrônico com o seguinte teor:

“Concluído o Curso de Habilitação Profissional Básica em Saúde, em 17.12.1982, na Escola de Segundo Grau Inácio Tosta Filho, sito à Rua Maranhão, S/N, Bairro de Fátima, Município de Itamaraju, Estado da Bahia. Eis as questões:

1.1.Qual a abrangência deste diploma

1.2.O referido diploma tem validade em todo o território nacional

1.3.É obrigatoriedade ser o referido diploma registrado nos Conselhos Regionais de Enfermagem?

1.4.Quem arbitra a linha de atuação profissional dos formandos em Habilitação Básica em Saúde

1.5.Ministério da Saúde, Fundação Osvaldo Cruz ou o Conselho Federal de Educação, através do Parecer 3.962/75 – que descreve: “os egressos da Habilitação Básica em Saúde poderão atuar nas seguintes ocupações: Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, sendo assim, teria que fazer o meu registro nos CORENs estaduais”?

1.6.Como mencionei acima explicitado se o diploma “ainda tiver validade” se por acaso vier a desempenhar a função, onde poderei atuar?”

Mediante a consulta, a Coordenadora das Câmaras Técnicas do COREN-BA despachou para os integrantes da Câmara Técnica de Ensino e Legislação em Enfermagem em 12/12/2013, às 13:20 pm, com fins a efetuarem análise e emitir parecer.

 

 2. Fundamentação Legal:

Este Parecer foi consubstanciado na legislação abaixo referida:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
  2. Ministério da Educação e Cultura – Conselho Federal de Educação – DF. Habilitação Básica em Saúde. Parecer° 3.962/75. CE 1.° e 2.° Graus. Aprovado em 06/10/75.
  3. Lei nº 498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
  4. Decreto nº 94.406, de 08/06/1987: Regulamenta a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem.
  5. Lei nº 6.320, de 20/12/1983: Dispõe sobre as normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências

 

3. Análise

A estruturação das respostas dar-se-á mediante a citação dos questionamentos referidos e o arcabouço legal pertinente, de forma a contemplar integralmente ao pleito da consulente:

a. Qual a abrangência deste diploma e

b. O referido diploma tem validade em todo o território nacional?

a. O disposto no Parecer n.° 3.962/75 – do Ministério da Educação e Cultura só permite inferir que trata-se de um Curso de Habilitação Básica em Saúde dentro da formação do 1.° e 2.° Graus.

c. É obrigatoriedade ser o referido diploma registrado nos Conselhos Regionais de Enfermagem?

a. Conforme disposto no Parecer n.° 3.962/75 – do Ministério da Educação e Cultura, Item II – Voto da Relatora, Pág. 26, 2º parágrafo: “Os profissionais formados nesta habilitação serão os atendentes, auxiliares, ajudantes etc, nos hospitais, clínicas, consultórios e centros de saúde. Sua utilização nos campos profissionais específicos é que lhes determinará a futura denominação, não se justificando qualquer indicação de denominação profissional a priori”.

b. Frente ao exposto, compreende-se claramente que o referido curso NÃO habilitava para uma profissão específica e NÃO se caracteriza como um curso equivalente aos de formação para as categorias de auxiliar e técnico de enfermagem que devem se registrar no COREN.

d. Quem arbitra a linha de atuação profissional dos formandos em Habilitação Básica em Saúde?

a. A competência deste Conselho se limita a esfera do Exercício Profissional da Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, ao que não nos compete arbitrar sobre a habilitação em questionamento.

e. Ministério da Saúde, Fundação Osvaldo Cruz ou o Conselho Federal de Educação, através do Parecer 3.962/75 – que descreve: “os egressos da Habilitação Básica em Saúde poderão atuar nas seguintes ocupações: Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, sendo assim, teria que fazer o meu registro nos CORENs estaduais”?

a. O que se observa no item 05 do Parecer 3.962/75, p. 26, é uma exemplificação de ocupações que poderiam “POSSIBILITAR O APROVEITAMENTO” dos egressos dos cursos de Habilitações Básicas em Saúde, dentre elas, a citação da expressão “TÉCNICO DE ENFERMAGEM”, e não a locução textual acima referida, “os egressos da Habilitação Básica em Saúde poderão atuar nas seguintes ocupações: Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem”.

Entendemos que a descrição textual exemplificada como “Técnico de Enfermagem” suscitou na consulente o entendimento desta terminologia como equivalente ao da categoria profissional do Técnico de Enfermagem. Entretanto, uma análise do Parecer em sua totalidade permite-nos interpretar que tal referência pretendeu referir, exclusivamente, que o egresso do Curso de Habilitação Básica para a Saúde detinha os requisitos mínimos e estaria habilitado para ingressar no mercado de trabalho na área de saúde, em um cenário que daquela época em que “a carência numérica do pessoal habilitado é crítica” (palavras do relator – p. 24 do Parecer 3.962/75) este sentido, considerações importantes:

 

Este entendimento pode ser identificado conforme expresso em muitos artigos, a exemplo da citação da relatora

 

  • “Não obstante essa carência crítica tem a Relatora que confessar que encara o problema com extrema cautela, pois que os profissionais da área da Saúde, sempre são responsáveis por atos ou procedimentos que, direta ou indiretamente”. Cresce, assim, a personalidade deste Conselho em fixar limites mínimos — nesse caso são realmente mínimos — de formação de profissionais que poderão, ao errar e errar por ignorância — determinar não a saúde, mas a morte.” (Citações do item Parecer, parágrafo 2, p. 23).
  • Ao contrário do que ocorre na formação do técnico, na “habilitação básica em saúde” não se objetiva o preparo do alunado para uma profissão específica. Pretende-se que, com uma formação geral básica no campo específico da saúde, possa o alunado destinar-se ao trabalho em clínicas, consultórios e hospitais ou centros de saúde, onde, orientado pelos médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, ou pelos técnicos das diferentes especialidades, possa ser útil e tenha condições de complementar sua formação. Sua atividade será, portanto, de cooperação. (Citações do item Histórico da Ocupação, parágrafo 1, p. 24).

Neste quesito de elegibilidade do Profissional Técnico de Enfermagem, merece referência o fato de que à época em que se instituiu o Parecer 3.962/75 ainda não existia na categoria profissional da enfermagem a função de Técnico da Enfermagem, motivo pelo qual este Parecer não poderia pretender mencionar equivalência com esta profissão.

f. Como mencionei acima explicitado se o diploma “ainda tiver validade” se por acaso vier a desempenhar a função, onde poderei atuar?

Por tratar-se de Curso de formação em área distinta da categoria de enfermagem, não compete ao COREN-Ba a emissão de parecer específico a este questionamento. Entretanto, cabe-nos pontuar baseado na descrição do que:

6.1 Os profissionais formados nesta habilitação serão os atendentes, auxiliares, ajudantes etc, nos hospitais, clínicas, consultórios e centros de saúde (Parecer 3.962/75, Item II – Voto da Relatora, p. 26, 2º parágrafo).

Nesse sentido, em se considerando que o Curso de Habilitação Básica em Saúde conferia a possibilidade de atuar em atividades elementares da área da saúde, inclusive da enfermagem, e utilizando-se da prerrogativa explicitada acima no Parecer 3.962/75, que considera os egressos destes cursos como atendentes, podendo encontrar paralelo na atuação do Atendente de Enfermagem, é mister referir que:

Os atendentes de enfermagem, apesar de não reconhecidos pela legislação regulamentadora do exercício da enfermagem vigente desde 1955, puderam exercer as suas funções até o ano de 1986, quando em 25 de junho do mesmo ano foi aprovada uma nova Lei Federal nº 7.498do Exercício Profissional de Enfermagem. Esta lei definiu que “a enfermagem seria exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”.

Desde então os atendentes de enfermagem passaram a ser considerados uma categoria de trabalhadores extinta e os profissionais nesta condição são considerados sob o exercício ilegal da profissão a partir de vigência desta lei e as instituições de saúde estão proibidas de contratar novos atendentes de enfermagem.

Vale ressaltar que inexistem na atualidade Cursos preparatórios para Auxiliar de Enfermagem e que os Cursos preparatórios para a profissão de Técnico em Enfermagem, possuem como requisito obrigatório,

 

CORROBORA AS DEFINIÇÕES POSTULADAS NESTE PARECER AS LEGISLAÇÕES QUE SEGUEM:

  1. LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem:

I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Obs.: O Curso de Habilitação Básica em Saúde não credencia seus egressos a se enquadrar a nenhuma das exigências acima referidas.

 

  1. Lei nº. 6.320, de 20/12/1983: Dispõe sobre as normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

Art. 13. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

Parágrafo 1º – A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

Parágrafo 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde”.

 

  1. Decreto-Lei Nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais, artigo 47: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Pena: prisão ou multa.

4. Conclusão

 

O perfil geral exigido dos trabalhadores da área da saúde e da enfermagem está delineado pelas transformações tecnológicas e pela nova ordem econômica mundial e brasileira sobre o prestação de serviços em saúde.

A formação dos profissionais de nível médio no campo da saúde requer além de uma construção teórica, consolidação de habilidades e competências que devem necessariamente ser apreendidas no campo prático, no desenvolvimento de ações de assistência de enfermagem em contato com o sujeito e comunidade em serviços de saúde.

Diante do exposto e reiterando o que determina a LEI N 7.498/86, conclui-se que o Curso de Habilitações Básicas em Saúde não corresponde a formação das categoriais de Auxiliar e Técnico em Enfermagem, não cabendo desta forma a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.

Se aceita que decorridos mais de dez anos desde 1996, quando foi oficialmente extinta a categoria de Atendentes de Enfermagem, ocupação que credenciava a atuar em ações elementares da assistência de enfermagem, NÃO existe validade do referido curso para o exercício prático no campo da enfermagem.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 8 de abril de 2014

 

Enf. Cristiane Magali Freitas dos Santos – COREN-BA 46.531-ENF

Enf. Darci de Oliveira Santa Rosa – COREN-BA 10111-ENF

Enf. Engracia Figueiredo Lima – COREN-BA 57767-ENF

Enf. Gilberto Tadeu Reis da Silva – COREN-BA 51707-ENF

 

5. Referências:

 

a. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

b. DECRETO Nº 94.406, de 08/06/1987: Regulamenta a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem.

c. LEI Nº 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

d. LEI Nº 6.320, de 20/12/1983: Dispõe sobre as normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências

e. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – Conselho Federal de Educação – DF. Habilitação Básica em Saúde. Parecer n.° 3.962/75. CE 1.° e 2.° Graus. Aprovado em 06/10/75.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...