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PARECER COREN – BA N⁰ 017/2016

Assunto: Chamamento de Médico Plantonista no repouso para atendimento ao paciente.

03.11.2016

1. O fato:

Profissional Enfermeiro solicita Parecer Técnico sobre responsabilidade do profissional de enfermagem em chamar médico plantonista no repouso para o atendimento ao paciente.

2. Fundamentação legal e Análise:

Legalmente a Enfermagem está amparada na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, no Decreto regulamentador nº 94.406/1987, no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais Resoluções e Decisões do Sistema COFEN/CORENs. Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Sendo assim, ao analisarmos o questionamento suscitado, amparados nas legislações acima citadas, esclarecemos:

a) Ao Enfermeiro cabe, privativamente, a responsabilidade pela organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares, bem como o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, conforme determinam a Lei e Decretos acima citados, com intuito de garantir uma assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.

b) A Resolução COFEN 311/2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e dispõe que:

Princípios Fundamentais

O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. […]

Direitos

Art. 10º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal… […]

Art. 36º – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Das Responsabilidades e deveres.

Art. 12º – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 21º – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art. 26º – Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

Art. 38º – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 40º – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.

c) Sob a ótica do Código de Ética Médica, sob a Resolução 1931/09, Capítulo III, no que tange a Responsabilidade Profissional, descreve:

É vedado ao médico: […]

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário reestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. […]

3.Conclusão:

De acordo com as disposições legais acima mencionadas, concluímos que a função de chamar o médico no repouso para atendimento aos pacientes não caracteriza competência do Enfermeiro ou da Equipe de Enfermagem, tendo em vista que a legislação deste profissional determina sua presença nos setores cujos pacientes necessitem de atendimento e avaliações/reavaliações contínuas. No entanto, nas situações em que o médico plantonista estiver na unidade de saúde, no horário legalmente estabelecido para seu descanso, e que ocasionalmente houver qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência para chamamento, esta prática deverá ser efetuada, objetivando a continuidade da assistência ao usuário. Importante salientar que esta prática não se aplicará nos casos rotineiros e previsíveis.

Ressaltamos a importância do estabelecimento de rotinas administrativas e protocolos assistenciais relacionados ao objetivo deste parecer, desenvolvidos em conjunto com as equipes multiprofissionais, devidamente aprovados e assinados pela Diretória Técnica da Unidade de Saúde. Oportuno registrar que as relações entre os profissionais de saúde devem ser pautadas pelo respeito, responsabilidade e bom senso.

Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem oferecer uma Assistência de Enfermagem Sistematizada, com base na Resolução COFEN 358 de 2009, utilizando o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico para sua prática diária, e respaldar todas as ações assistenciais a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 20 de outubro de 2016

 

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

4. Referências:

a) BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b) BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c) BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d) BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e) BRASIL. Resolução CFM nº 1931 de 2009, que aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.cfm.org.br

 

 

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