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PARECER COREN – BA N⁰ 019/2014


01.04.2015

Assunto: Atividades do Auxiliar / Técnico de Enfermagem em outros serviços.

 

  1. O fato:

Solicito parecer deste Conselho quanto a:

Questão 1

Deixar um auxiliar/técnico de enfermagem diariamente para o serviço de anestesiologia controlando material, subordinado ao anestesista.

Questão 2

Auxiliar ou técnico de enfermagem no setor de laboratório de análises clínicas para coleta de exame, sabendo que não existe enfermeiro neste serviço.

  1. Fundamentação legal e Análise:

Questão 1

Em conformidade ao disposto no artigo 5º, XIII da CF/88, foi editada a Lei Federal de nº 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, bem como o Decreto n.º 94.406/97 que regulamenta a mesma, fixando as atividades de cada um dos profissionais: auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros. Segundo esta Lei “é função privativa do enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem”. Desta forma, o enfermeiro possui sua função gerencial e supervisora legalizada, podendo exercê-la com respaldo, sendo a mesma empregada como direito e dever no exercício do cumprimento profissional, (…) se configurando um valioso instrumento para se obter excelência da assistência prestada.

A supervisão é apontada por diversos autores como um instrumento que viabiliza a qualidade da intervenção de enfermagem, pois procura desenvolver as potencialidades dos membros da equipe no sentido de proporcionar uma assistência adequada e livre dos riscos aos usuários do serviço de saúde. Brasil (1981, apud CUNHA 1991, p.118) afirma que a supervisão é um processo “educativo e contínuo, que consiste fundamentalmente em motivar e orientar os supervisionados na execução de atividades com base em normas, a fim de manter elevada a qualidade dos serviços prestados”, independente da área de atuação dos profissionais de enfermagem.

 

Questão 2

A coleta de exames laboratoriais de pacientes em regime de internação e em situação ambulatorial nos laboratórios de análises clínicas é uma atividade que a enfermagem desenvolve e que contribui para a promoção, manutenção e recuperação da saúde. A sofisticação tecnológica laboratorial exige profissionais especializados nessa área, tanto na análise propriamente dita, como na obtenção da matéria-prima do laboratório, a amostra biológica, pois mesmo os equipamentos de última geração não conseguirão minimizar os interferentes ocasionados por coleta não adequada ao tipo de exame solicitado (Moura RAA, 1998). Frente aos avanços tecnológicos e à necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na área, Silva AM, Peduzzi M (2005), realizaram estudo com o objetivo de caracterizar o processo de trabalho da enfermagem no setor de coleta de exames em laboratório de análises clínicas. Segundo os resultados dos estudos, à caracterização dos recursos humanos apontam que o profissional predominante é o auxiliar de enfermagem, referido em 77,8% dos laboratórios estudados. O técnico em enfermagem em 13,3% dos laboratórios. O profissional de nível superior mais freqüente é o biomédico que aparece em 51,1% dos laboratórios, seguido pelo enfermeiro em 33,3% dos laboratórios.

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 8 – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: h) colher material para exames laboratoriais; l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Considerando a Resolução COFEN n. 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia, definindo, entre outras, a coleta de hemocomponentes como atribuição da equipe de enfermagem (…) Art. 2 – § 1º c) (…)

Considerando a Portaria CVS-13, de 04-11-2005, que aprova Norma Técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.

Título I – Das definições:

1.7- Procedimentos de coleta de material humano: Procedimentos de coleta de sangue, urina, fezes, suor, lágrima, linfa (lóbulo do pavilhão auricular, muco nasal e lesão cutânea), escarro, esperma, secreção vaginal, raspado de lesão epidérmica (esfregaço), mucosa oral (esfregaço), raspado de orofaringe, secreção e mucosa nasal (esfregaço), conjuntiva tarsal superior (esfregaço), secreção mamilar (esfregaço), secreção uretral (esfregaço), swab anal, raspados de bubão inguinal e anal/perianal, coleta por escarificação de lesão seca/swab em lesão úmida e de pêlos.

 

Título IV – Dos laboratórios de análises e pesquisas clínicas, patologia clínica, postos de coleta e congêneres: Dos Recursos Humanos:

4.42- Os Laboratórios Clínicos Autônomos, Unidades de Laboratórios Clínicos e Postos de Coletas Descentralizados, deverão ser dotados de quadros de recursos humanos dimensionados de forma a garantir a sua operacionalização sem quaisquer transtornos ou danos para os clientes.

4.44- Nos termos da legislação em vigor, nos estabelecimentos de que trata o presente Título, os procedimentos de coleta de material humano poderão ser executados pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

4.44.1- De nível superior: médicos e enfermeiros; farmacêuticos e biomédicos e, ainda, biólogos e químicos…

4.44.2- De nível técnico: técnicos de enfermagem, assim como técnicos de laboratório, técnicos em patologia clínica e profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 2° grau…

4.44.3- De nível intermediário (médio): auxiliares de enfermagem, assim como profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 1° grau…

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Princípios Fundamentais (…) O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

 

  1. Conclusão:

 

Questão 1 

Somos de parecer que os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem possuem respaldo legal para realizar as atividades de controle de material de anestesiologia. No entanto suas atividades deverão possuir subordinação hierárquica ao serviço de enfermagem e serem supervisionadas pelo enfermeiro.

Questão 2

Somos de parecer que os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de material humano, incluindo sangue, para exames laboratoriais. A execução do procedimento como atividade rotineira, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra a prática profissional. Ressaltamos que a técnica de coleta de materiais humanos para exames laboratoriais devem ser alvo de treinamento constante concedido aos profissionais de enfermagem, incluindo a elaboração e adoção de protocolos de normas e rotinas específicas. Salientamos, ainda, que as atividades desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 13 de maio de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN n. 306 de 2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN n. 311 de 08 de fevereiro de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Portaria CVS-13 de 04 de novembro de 2005, que aprova Norma Técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.

f. CUNHA, Káthia de Carvalho. Supervisão em enfermagem. In: KURCGANT, Paulina et al.. Administração em enfermagem. São Paulo, SP: Editora pedagógica e universitária LTDA, 1991. p. 117-132.

g. MOURA, RAA. Colheita de material para exames de laboratório: assegurando a qualidade dos serviços no laboratório clínico. São Paulo (SP): Atheneu; 1998.

d. SILVA, AM, PEDUZZI M. O trabalho de enfermagem em laboratórios de análises clínicas. Rev Latino-am Enfermagem 2005 janeiro-fevereiro; 13(1): 65-71.

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