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PARECER COREN – BA N⁰ 021/2014

Dúvidas de Profissional Técnico em Enfermagem quanto a atividades desenvolvidas a bordo de navios.

01.04.2015

Assunto: Dúvidas de Profissional Técnico em Enfermagem quanto a atividades desenvolvidas a bordo de navios.

 

  1. O fato:

 

“Trabalho em uma empresa de navegação, a bordo de navios. Em cada unidade, cada navio, existe um técnico de Enfermagem embarcado. Na sede da empresa, em terra, existem Enfermeiras que nunca embarcaram em nenhum navio, eles ficam delegando tarefas para os técnicos executarem a bordo. Nem é sabido se estes Enfermeiros têm registro de responsáveis técnicos para coordenação de Enfermagem. Quero saber se a empresa pode exigir do Técnico de Enfermagem, que trabalha a bordo dos navios, que ele verifique a temperatura do balcão de servir alimentos diariamente, que ele verifique a higienização da cozinha e/ou camarotes, corredores e áreas de uso comum do navio, higienização de bebedouros, validade/qualidade de alimentos, etc? Enfim, quero saber se é permitido ao técnico exercer funções de um profissional ligado à área de alimentação? Pode o técnico coordenar, supervisionar tarefas de profissionais de outras áreas? Pode o técnico executar tarefas delegadas e supervisionadas por outros profissionais, uma vez que, a bordo dos navios, o técnico é o único profissional de saúde? Tenho pleno conhecimento da nossa Lei do exercício profissional, mas com o dinamismo da atuação do profissional, vários entendimentos podem surgir a cerca do nosso exercício. Além disso, preciso de respaldo do Conselho para questionar a empresa.”

 

  1. Fundamentação legal a análise:

A Enfermagem vem se desenvolvendo com base em conhecimentos empíricos e teóricos, adquiridos ao longo da sua história e fundamentados em múltiplas atividades profissionais voltadas para a assistência, o ensino, o gerenciamento e a pesquisa. Além da habilidade técnica, é imprescindível que os profissionais de enfermagem também detenham conhecimentos a respeito das normas regulamentadoras do exercício, dos direitos e das obrigações profissionais, além de conhecimentos relativos às dimensões ética e moral que permeiam suas ações.

Nesse sentido, a Lei Federal de nº 7.498, de 25 de Junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, bem como o Decreto n.º 94.406/87 que a regulamenta, estabelece as competências dos profissionais de enfermagem e se constitui uma forma de aferir a responsabilidade no agir do profissional com base nas competências técnicas, éticas, políticas ou relacionais de cada um. De acordo com essa legislação, é privativo do enfermeiro o gerenciamento, a coordenação e a supervisão das ações de enfermagem, incluindo o planejamento, a organização, a execução e avaliação dos resultados das atividades.

A supervisão é apontada por diversos autores como um instrumento que viabiliza a qualidade da intervenção de enfermagem, pois procura desenvolver as potencialidades dos membros da equipe no sentido de proporcionar uma assistência adequada e livre dos riscos aos usuários do serviço de saúde. Brasil (1981, apud CUNHA 1991, p.118) afirma que a supervisão é um processo “educativo e contínuo, que consiste fundamentalmente em motivar e orientar os supervisionados na execução de atividades com base em normas, a fim de manter elevada a qualidade dos serviços prestados”, independente da área de atuação dos profissionais de enfermagem. Desta forma, o enfermeiro possui sua função gerencial e supervisora legalizada, podendo exercê-la com respaldo, sendo a mesma empregada como direito e dever no exercício do cumprimento profissional, (…) se configurando um valioso instrumento para se obter excelência da assistência prestada. Ainda em conformidade com a legislação citada, o Enfermeiro poderá delegar determinadas atribuições ao técnico / auxiliar de enfermagem. No entanto, ao delegar atividades, o enfermeiro deverá observar os limites da competência legal, avaliar a competência técnica do profissional, e ainda, respeitar os princípios e valores éticos que norteiam a profissão, a fim de manter a dignidade e a estima dos membros da equipe.

Do ponto de vista ético, é esperado que o Enfermeiro, líder da equipe, utilize todos estes conhecimentos ao gerenciar as ações de enfermagem, ao tomar decisões e ao adequar os recursos humanos e materiais de que dispõe.

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

 

Art. 8 – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: (…) b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem (…).

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem (…)

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

Preâmbulo:

–      A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

 

Princípios fundamentais:

  • A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
  • O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
  • O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

 

Artigos:

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 10 – (Direitos) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 33 – (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 49 – (Responsabilidades e Deveres) Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.

 

  1. Conclusão:

 

Diante das considerações e legislações apresentadas, concluímos que as atividades descritas nesta consulta, não são atribuições dos profissionais Técnicos / Auxiliares de Enfermagem. Acrescentamos que estes profissionais não estão habilitados legalmente para o desenvolvimento de coordenação e/ou supervisão de atividades de enfermagem ou de outras áreas de conhecimento.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 13 de maio de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Brasil. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. CUNHA, Káthia de Carvalho. Supervisão em enfermagem. In: KURCGANT, Paulina et al.. Administração em enfermagem. São Paulo, SP: Editora pedagógica e universitária LTDA, 1991. p. 117-132.

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