Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER COREN – BA N⁰ 022/2014

Atribuições do Técnico de Enfermagem no Centro de Parto Normal.

01.04.2015

Assunto: Atribuições do Técnico de Enfermagem no Centro de Parto Normal.

 

  1. O fato:

Solicitado por enfermeiro “parecer sobre as atribuições dos técnicos de enfermagem em Centro de Parto Normal”.

 

  1. Fundamentação legal 

Centro de Parto Normal, Casa de parto ou CPN, no âmbito do Sistema Único De Saúde/SUS é um modelo assistencial de saúde materno-infantil que visa atender situações consideradas de risco habitual que busca representar o resultado de conceitos e atitudes favoráveis à valorização do parto natural onde os profissionais responsáveis pelo atendimento são da área de enfermagem, sendo uma solução mais humanizada aos ambientes medicalizados. Os CPN foram formalmente criados através da publicação de uma resolução do Ministério de Saúde (Portaria nº985, de 05 de Agosto de 1999) que estabeleceu os parâmetros legais para sua implantação, visando o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal onde presta atendimento humanizado e de qualidade, exclusivamente ao parto normal sem distócias. O Centro de Parto Normal pode ser intra-hospitalar quando está localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar ou Peri – hospitalar localizadas nas dependências externas a uma distância no máximo à 200 metros do referido hospital.

Para ser qualificado como CPN o mesmo deverá garantir: atividades educativas e de humanização, a presença de acompanhante, garantir avaliação da vitalidade fetal, a assistência ao RN normal ou em situações eventuais de risco, garantir a remoção da gestante e/ou o RN para serviços de referencia em situações eventuais de risco, acompanhar e monitorar o puerpério no mínimo de 10 dias. Esse centro deve contemplar quartos com camas PPP (pré-parto/parto/pós-parto). No caso da unidade situada peri-hospitalar não poderá adotar a solução de Box individualizados, a estrutura física tem que estar de acordo com a portaria citada.

A equipe mínima deverá ser constituída por 1 enfermeiro, com especialidade em obstetrícia, 01 auxiliar de enfermagem, 01 auxiliar de cuidados gerais e 01 motorista da ambulância; poderá contar com equipe complementar 01 neonatologista ou pediatra e um obstetra.

Considerando a Resolução COFEN 339/2008 normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra nos Centros de Parto Normal e/ou casas de parto:

Art. 4º- Ao Profissional Enfermeiro Obstetra, quanto às atribuições;

  1. Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições fetais, utilizando-se dos recursos do partograma e dos exames complementares;
  2. Fazer registrar todas as ações assistenciais e procedimentos de enfermagem, consoante normatização pertinente;

Art. 5º – O Enfermeiro Responsável técnico devera garantir recursos humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Natural e/ou casa de parto;

A referida resolução enumera as atribuições do Enfermeiro Obstetra que é o responsável técnico pela CNP, entretanto não descreve as atribuições do técnico de Enfermagem ficando esse alicerçado na lei nº 7. 498/86 que regulamenta exercício da Enfermagem assim como no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem.

 

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem a dá outras providências.

Art. 8º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

Art.10 – O Técnico de Enfermagem exerce atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I- Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde.

Art.11º – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio atribuídas a equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I- preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II- Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação

III- executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Seção I – Das relações com a pessoa, família e comunidade.

Direitos

Art. 10º- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Responsabilidade e deveres

Art.12º-Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13º-Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14º-Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em beneficio da pessoa família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

 

  1. Conclusão:

Diante do exposto concluímos que a assistência à gestante no período gravídico puerperal dentro de um Centro de Parto Natural é prioritário da equipe de enfermagem. Cabe ressaltar que além de estar capacitado tecnicamente, o enfermeiro deve utilizar o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico, associado com a utilização de protocolos de boas práticas que garantam a segurança e a normatização da realização dos procedimentos nos termos da legislação profissional. Recomendamos que o Enfermeiro, na condição de responsável técnico do CPN, elabore manuais de atribuições e responsabilidades dos profissionais da equipe de enfermagem.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 14 de maio de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. Brasil. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução n°389 de 2011. Atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem os procedimentos para registro de titulo de pós-graduação. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

d. Brasil. Portaria nº985/GM Em, 05 de agosto de 1999-Ministério da Saúde. Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sãs/2011/prt0985_28_12_2011.html

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...