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Parecer Coren–BA N⁰ 023/2016

Assunto: Realização de teste do reflexo vermelho pelo enfermeiro

30.11.2016

Assunto: Realização de teste do reflexo vermelho pelo enfermeiro

 1.    O fato:

Solicitação de parecer técnico sobre a realização do teste do reflexo vermelho, pelo enfermeiro, na puericultura.

 2. Fundamentação legal e Análise:

A presente solicitação foi objeto de análise pelo COFEN, de acordo com Parecer Nº 37/2014/COFEN/CTL, cuja argumentação serve de base a esta análise. Assim, considera-se:

  • que o exame de fundo de olho é fundamental para o acompanhamento de doenças crônicas como a hipertensão arterial sistêmica (HAS) e o diabetes mellitus (DM) e permite a identificação de alterações que necessitem ser investigadas por especialistas, sendo obrigatório em todos os pacientes com suspeita de apresentar crise hipertensiva, e indicado nos casos de DM. Cabe destacar que entre as complicações crônicas do DM a retinopatia diabética é apontada como causa principal de cegueira, sendo observada em 90% dos pacientes com DM tipo I e 60% com DM tipo II após 20 anos da doença (GROSSI; PASCAL, 2009);
  • que a bibliografia especializada tem apontado os benefícios do exame de fundo de olho para os pacientes. Exemplo disso é o artigo da revista Texto e Contexto (2011) “O uso de simulador no ensino de avaliação clínica em Enfermagem” que demonstra que este exame consta do roteiro de exame físico no plano de execução curricular de alguns cursos de graduação para a formação do Enfermeiro. Também nos anais do 2º Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal de 2012, consta publicação sobre a “Prevenção de cegueira infantil através do Teste do Olhinho” e a “Pesquisa em Enfermagem: relato de experiência” onde é descrita a importância da atuação do Enfermeiro na Saúde Ocular. Significa que o enfermeiro, ao atuar na saúde ocular, pode contribuir na identificação de alterações visuais e na prevenção da cegueira, nas diversas fases do ciclo vital;
  • que no exercício profissional do Enfermeiro, regido pela Lei nº 7.498/1986 e regulamentado pelo Decreto nº 94.406/1987, está estabelecido que o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe privativamente realizar a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, os cuidados diretos a pacientes graves ou com risco de vida, os cuidados de enfermagem de maior complexidade e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade para tomar decisões imediatas. Ainda consta que, como integrante da equipe de saúde, cabe-lhe participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde, na prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, bem como a prevenção e o controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem. Todas essas atividades devem ser realizadas com base em preceitos éticos definidos no Código de Ética, a fim de garantir uma assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao paciente, causada por negligência, imperícia ou imprudência. Para realizar essas atividades é fundamental ao enfermeiro uma coleta de dados minuciosa e o mais completa possível;
  • que a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, preconiza que na Consulta de Enfermagem, o Enfermeiro realiza avaliação completa que inclui: história clínica, exame físico e exame complementares. Assim, o exame físico realizado pelo enfermeiro não é um ato fragmentado, mas componente das fases do Processo de Enfermagem que inclui: coleta de dados, diagnóstico de Enfermagem, Planejamento, Implementação e Avaliação de Enfermagem. A coleta de dados inclui o exame físico detalhado. Cabe destacar ainda que o olho é um órgão que permite a observação direta (sem procedimentos invasivos) de parte de seu sistema vascular, sobretudo da retina. O exame de fundo de olho (FO) consiste em observar as estruturas do segmento posterior do olho, utilizando oftalmoscópio direto (KANSKI, 1999). No caso dos Recém Nascidos, a prática do Teste do Reflexo Vermelho – TRV, conhecido como “Teste do Olhinho”, realizado com oftalmoscópio, tem por objetivo avaliar se existe algum obstáculo á chegada da luz até a retina, é fundamental para identificação de opacidade da córnea, catarata, hemorragias vítreas, ou doenças como o retinoblastoma (REIS, 2005). Assim, a realização do exame do olho em crianças e adultos não oferece risco e é fundamental à manutenção da saúde ocular. Ressalta-se que a realização do exame em análise refere-se a observação direta do olho, sem utilização de colírios midriáticos.

3.    Conclusão:

Diante dos argumentos apresentados e dos benefícios que o exame, objeto deste parecer se refere, entende-se que o enfermeiro devidamente capacitado para a realização do exame de fundo de olho e no contexto da Consulta de Enfermagem pode realizar este procedimento, com o objetivo de identificar alterações visíveis no globo ocular ou acompanhar a evolução de doenças crônicas.

O enfermeiro pode utilizar o oftalmoscópio na prática do Teste do Reflexo Vermelho, com o objetivo de identificar a existência de obstáculos à luz que chega à retina do RN. Destaca-se que, sempre que forem identificadas alterações no fundo de olho, deve-se realizar os devidos encaminhamentos do paciente à consulta médica especializada.

Este parecer segue em consonância com parecer emitido pelo conselho regional de enfermagem do Rio grande do Sul. O COREN-BA reafirma o que foi posto na ordem do dia por esta autarquia.

 

É o nosso parecer.

 

 

Salvador, 30 de novembro de 2016

 

Enf. Keury Rodrigues – COREN-BA 352786

Enf. Nadja Alves Carneiro – COREN-BA 58222

Enf. Rita de Cássia Calfa Vieira Gramacho – COREN-BA 44677

 

4.    Referências:

 

a. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – PARECER TÉCNICO Nº 05/2016

 

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