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PARECER COREN – BA N⁰ 026/2014

Tratamento adequado a ser dispensado aos perfurocortantes após sua utilização, e local adequado para desprezar soro equipo sem retorno sanguíneo visível.

01.04.2015

Assunto: Tratamento adequado a ser dispensado aos perfurocortantes após sua utilização, e local adequado para desprezar soro equipo sem retorno sanguíneo visível.

 

 

  1. O fato:

 

“Sou Enfermeira de SCIH e Responsável técnica pelo PGRSS do meu hospital e estou com uma dúvida em relação à RDC 306/2004. Gostaria de saber qual seu parecer técnico quanto ao quesito 14.7.4 que diz: “14.7.4 – As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos pérfuro-cortantes não necessitam de tratamento”. Diante do artigo apresentado, qual tratamento devemos dispensar às nossa seringas e agulhas após sua utilização?

A segunda dúvida é em relação ao soro – equipo sem retorno sanguíneo visível, o mesmo pode ser desprezado em resíduo comum (Grupo D) ou sempre em Resíduo Biológico (Grupo A)?”

 

  1. Da Fundamentação Legal e Análise:

 

De acordo com o disposto no capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 306/04, o gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS constitui-se em “um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente”.

O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra-estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: segregação, tratamento, acondicionamento, coleta e transporte interno, armazenamento externo, coleta externa e disposição final.

Segregação – consiste em uma das etapas mais importantes para um gerenciamento adequado e consiste em separar e selecionar os resíduos segundo a classificação adotada na fonte. Esta etapa envolve todos os profissionais da instituição, pois é realizada pela pessoa que produz o resíduo no local onde é produzido.

Tratamento – Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características do resíduo, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de danos ao meio ambiente.

Acondicionamento – As principais funções do acondicionamento adequado dos RSS são: isolar os resíduos do meio externo, evitando contaminação e mantendo afastados os vetores; identificar, através das cores, símbolos e inscrições a classe do resíduo; manter os resíduos agrupados, facilitando o seu gerenciamento, transporte e tratamento.
A identificação dos RSS através de símbolos permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo.

Coleta e transporte interno – Consiste na retirada e translado dos resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

Armazenamento externo – Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo e com acesso facilitado para os veículos coletores.

Coleta externa – Consiste na remoção do RSS do abrigo até a unidade de disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores e do meio ambiente.

Disposição final – Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, com licenciamento ambiental.

Conforme o disposto no Capítulo VI – Manejo de RSS, item 14.7.4, as seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento.

Os perfurocortantes fazem parte do Grupo E de Resíduos de Serviços de Saúde que devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.

Considerando a Resolução nº 358/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, que prevê:

Art. 2o Para os efeitos dessa Resolução considera-se:

XII – sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

Estes pérfuros não necessitarão de tratamento interno antes de serem encaminhados para o destino final. Os resíduos deverão ser coletados pelo órgão de tratamento de resíduos com o qual a instituição de saúde possui contrato e serão submetidos ao tratamento externo adequado (autoclavagem ou incineração), de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu Decreto regulamentador no. 7.404/2010. Serão encaminhados para o aterro sanitário licenciado para disposição final.

De acordo com Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (2006), embora a responsabilidade direta pelos RSS seja dos estabelecimentos de serviços de saúde, por serem os geradores, pelo princípio da responsabilidade compartilhada, ela se estende a outros atores: ao poder público e às empresas de coleta, tratamento e disposição final. A Constituição Federal, em seu artigo 30, estabelece como competência dos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial”.

Torna-se importante ressaltar que os resíduos quando não segregados corretamente podem involuntariamente ser misturados a resíduos de outras classes e receberem nova reclassificação. Nesse caso, deverão assumir a condição da classe a qual ele se associou e devem receber o tratamento segundo sua nova reclassificação. Por ex.: resíduos Classe D, quando misturados a agentes pérfurocortantes que contenham resíduo biológico, serão reclassificados como Classe E.

Ainda de acordo o a RDC ANVISA no 306/04 e Resolução CONAMA no 358/05, os RSS são classificados por grupo de resíduo:

Grupo A – Resíduos potencialmente infectantes – Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção, estratificados de A1 a A5;

Grupo B – Resíduos químicos – Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente; dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

Grupo C – Rejeitos radioativos – Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

Grupo D – Resíduos equiparados aos resíduos domiciliares – Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

Grupo E – Resíduos perfurocortantes.

 

  1. Conclusão:

Ante o exposto, somos de parecer que as seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes deverão ser descartadas separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT.

Estes pérfuros não necessitarão de tratamento interno antes de serem encaminhados para o destino final. Os resíduos deverão ser coletados pelo órgão de tratamento de resíduos com o qual a instituição de saúde possui contrato e serão submetidos ao tratamento externo adequado atendendo às Resoluções RDC ANVISA no 306/04 e CONAMA no 358/05 que dispõem, respectivamente, sobre o gerenciamento interno e externo dos RSS.

Entretanto, o tratamento será submetido pela instituição de saúde desde que esta possua sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental, conforme disposto na Resolução CONAMA no 358/05.

Quanto local adequado para acondicionamento de equipamento de soro e outros similares estes deverão ser segregados como pertencentes ao Grupo A quando com presença de sangue e como pertencentes ao grupo D quando não classificados como A1 (com presença de sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre).
É o nosso parecer.

Salvador, 04 de junho de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

 

  1. Referências:

 

BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA. Resolução CONAMA no 358, de 29 de abril de 2005. – In: Resoluções, 2005. Disponível em: < www.mma.conama.gov.br/conama> acesso em 18/05/2014.

BRASIL – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 306, de 07 de

dezembro de2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, dez. 2004.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 182 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos).

BRASIL. [Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010]. Política nacional de resíduos sólidos [recurso eletrônico]. – 2. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012.

73 p. – (Série legislação; n. 81).

BRASIL. Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

 

 

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