PARECER COREN – BA N⁰ 032/2014

Lavagem de ouvido por Enfermeiro/a.

01.04.2015

Assunto: Lavagem de ouvido por Enfermeiro/a.

 

  1. O fato:

“Tenho uma dúvida em relação à atuação do enfermeiro: O COREN-BA tem algum posicionamento sobre o procedimento de lavagem de ouvido feita por Enfermeiros/as?”

 

  1. Fundamentação legal e Análise:

O ouvido é um órgão sensorial com dupla função – audição e equilíbrio. Anatomicamente se divide em ouvido externo, com aurícula e canal auditivo externo; ouvido médio que inclui a membrana timpânica e os ossículos da transmissão sonora; e ouvido interno onde se encontram os órgãos da audição (cóclea) (SMELTZER; BARE, 2005).

O cerume ou cera é produzido normalmente e deve estar presente em quantidades normais no conduto auditivo. Esta cera serve como proteção para a pele do conduto, impede o ressecamento e funciona como barreira para entrada de bactérias, impurezas e corpos estranhos, além de ter ação bactericida. O cerume acumula-se normalmente no canal externo em várias quantidades e colorações. A impactação do cerume causa sensação de plenitude e otalgia, diminuição da audição e zumbidos. O cerume ou corpos estranhos do ouvido externo podem ser removidos por irrigação, aspiração ou instrumentação. Os procedimentos de limpeza são realizados pelo médico otorrinolaringologista, pois envolvem riscos de perfuração do tímpano e/ou infecção (SMELTZER; BARE, 2005; NOGUEIRA, 2009).

A lavagem de ouvido compreende um procedimento médico, regulamentado através do Parecer do Conselho Federal de Medicina, nº 10 de 1995, com a seguinte argumentação:

“À primeira vista, a lavagem de ouvido parece ser procedimento simples, passível de execução por profissionais de enfermagem, desde que indicado por médico e sob sua supervisão. Entretanto, complicações poderão advir se a técnica não for devidamente aplicada. Além da remoção de rolha de cerume, a lavagem de ouvido se presta à remoção de qualquer tipo de corpo estranho. A ocorrência de complicação, como perfuração timpânica e possível contaminação do ouvido interno por material séptico, caso não seja imediatamente identificada, poderá acarretar prejuízo permanente à integridade física do indivíduo.”

“Cabe ressaltar, que mesmo dentro da profissão médica, a lavagem de ouvido é destinada ao especialista, no caso, o Otorrinolaringologista, isso porque dentre os fatores que determinam o risco de perfuração da membrana timpânica durante a irrigação do canal auditivo, estão relacionados à pressão da água e incidência direta do fluxo de água sobre a membrana timpânica, processos infecciosos instalados, bem como a presença de corpo estranho, o que exige um conhecimento detalhado da estrutura anatomo fisiológica do ouvido interno, bem como habilidade no manuseio do mesmo, o que não é contemplado nos currículos de Enfermagem, quer no ensino teórico, quer na prática. (Manual WelchAllyn – Sistema para Lavagem de Ouvidos).

Considerando que a lavagem de ouvido compreende procedimento médico, regulamentado pelo CFM – Parecer CFM 10/1995.

Considerando que a execução de tal procedimento, com técnica específica, exige conhecimento científico (como avaliação interna e abordagem terapêutica do ouvido) não contemplado na matriz curricular dos profissionais de Enfermagem, o que impossibilita sua atuação segura no procedimento em questão.

Considerando a Lei 7498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, não fornece suporte legal a estes profissionais para a execução de tais atos.

Considerando a disposição dos pareceres técnicos de Conselhos Regionais de outros estados da federação:

DECISÃO COREN-MG – 15/99, que dispõe sobre lavagem de ouvido por pessoal de enfermagem – “Art. 1° – É vedado ao profissional de enfermagem executar atividade de lavagem de ouvido.”

PARECER TÉCNICO COREN-SC nº. 010/CT/2007 – “A realização da lavagem de ouvido é vedada aos profissionais de Enfermagem seja sob supervisão do Enfermeiro ou do Médico.”

DECISÃO COREN-MT N°. 024/2008 – “Art. 1º – Proibir aos profissionais de enfermagem realizar lavagem de ouvido.”

PARECER TÉCNICO COREN-ES nº. 005/2011“…não é atribuição do técnico de enfermagem ou enfermeiro a realização da lavagem de ouvido, pois este é um ato médico.”

PARECER TÉCNICO COREN-SP nº. 011/2013 – ‘É vedado aos profissionais de Enfermagem o procedimento de lavagem de ouvido, sendo este de competência médica”

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Considerando a Resolução CFM Nº 1931/2009 que normatiza o Código de Ética Médica, capítulo III da Responsabilidade Profissional, artigo:

Art. 2. É vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

 

  1. Conclusão:

Mediante o exposto, concluímos que os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) não possuem competência legal para a realização do procedimento “lavagem de ouvido”, mesmo com prescrição médica ou sob sua supervisão. A equipe de enfermagem poderá auxiliar o médico na execução do procedimento, seja no posicionamento do paciente ou providência dos materiais necessários. Ressaltamos que, em caso de prescrição médica para a lavagem de ouvido, segundo o Código de Ética da Enfermagem, artigos 10, 32 e 33, fica claro o respaldo ao Profissional de Enfermagem na recusa da execução do procedimento, fazendo a devida comunicação ao profissional prescritor.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 09 de julho de 2014

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Núbia Lino de Oliveira – COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução CFM Nº 1931/2009 que normatiza o Código de Ética Médica. Disponível em: www.portalmedico.org.br

e. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – MG. Decisão Nº. 15/1999. Dispõe sobre lavagem de ouvido por pessoal de enfermagem. Disponível em: http://www.corenmg.gov.br/corenmg/legislacao-normas/decisoes.html

f. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA – SC. Parecer Nº. 010/CT/2007. Lavagem de ouvido pela Enfermagem. Disponível em: www.corensc.gov.br/documentacao2/P010CT2007.doc

g. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – MT. Decisão n°. 024/2008. Proíbe Lavagem de ouvido por profissional de Enfermagem. Disponível em:  http://mt.corens.portalcofen.gov.br/decisao-coren-mt-n-0242008_761.html

h. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO – Parecer Técnico nº. 005/2011sobre realização de lavagem de ouvido por enfermeiro e técnico de enfermagem. http://www.coren-es.org.br/categoria/legislacao/pareceres-tecnicos

i. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer Técnico nº. 011/2013 – Lavagem de ouvido por profissional de enfermagem. Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2013_11.pdf

j. NOGUEIRA, J.F. Cera no ouvido. Sinus Centro – Centro de excelência em Otorrinolaringologia. Fortaleza, 2009. Disponível em http://www.sinuscentro.com.br/cera.htm

l. SMELTZER, S.C.; BARE, B.G. Brunner & Suddarth – Tratado de Enfermagem Médico-Cirúrgica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.

m. Welch Allyn: Sistema para Lavagem de Ouvidos – manual de instruções de operação. Inc. 4341 State Street Road PO Box 220 Skaneateles Falls, NY 13153-0220, EUA Nº de referência: 293044-1P Rev. B. Disponível em: http://www.welchallyn.com/documents/EENT/Ear%20Wash%20System/EWS-Manual-PI.pdf

 

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