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PARECER COREN – BA N⁰ 036/2014

Coleta de preventivo por enfermeiros em rede particular e abordagem sindrômica.

01.04.2015

Assunto: Coleta de preventivo por enfermeiros em rede particular e abordagem sindrômica.

 

 

  1. O fato:

 

“Fui convidada a realizar os preventivos em uma clínica particular em Salvador, no qual, terá um médico que irá fazer as consultas e encaminhar para que eu realize a coleta e que irá receber os resultados caso haja algum problema. Sinto-me capaz tecnicamente e cientificamente de realizar tal procedimento (…) não tenho o certificado de abordagem sindrômica, apesar de ser trabalhada durante tais disciplinas, e já irei iniciar o curso ao fim deste mês, e como terei o médico para o suporte nos resultados, acho que isto não será um problema. Gostaria de ter uma posição e orientação do conselho sobre o assunto, para que eu possa atuar conforme permita a nossa bela profissão”.

 

  1. Fundamentação legal:

 

O preventivo (Papanicolau) é realizado para detectar alterações nas células do colo do útero. Este exame também pode ser chamado de esfregaço cervicovaginal e colpocitologia oncótica cervical. O nome “Papanicolau” é uma homenagem ao patologista grego Georges Papanicolau, que criou o método no início do século. Esse exame é a principal estratégia para detectar lesões precocemente e fazer o diagnóstico da doença bem no início, antes que a mulher tenha sintomas. Pode ser feito em clínicas, postos, unidades de saúde da rede pública que tenham profissionais capacitados. É fundamental que os serviços de saúde orientem sobre o que é e qual a importância do exame preventivo, pois sua realização periódica permite que o diagnóstico seja feito cedo e reduza a mortalidade por câncer do colo do útero. O exame preventivo é indolor, simples e rápido. Pode, no máximo, causar um pequeno desconforto que diminui se a mulher conseguir relaxar e se o exame for realizado com boa técnica e de forma delicada. Baseia-se no exame de células descamadas do útero e da vagina e de células obtidas por raspagem delicada do orifício externo do colo e da endocervice (colheita tríplice) que são colocadas em lâminas de vidro (esfregaços), fixados (geralmente em álcool) e finalmente coradas segundo a técnica de Papanicolau.

 

Quanto à Abordagem Sindrômica mencionada no texto da solicitante, trata-se da identificação de sinais e sintomas verificados no momento da avaliação do paciente. O programa de controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) dentro dessa abordagem tem como objetivo o tratamento imediato e eficiente dessas doenças para prevenir complicações, sequelas e a cadeia de transmissão.

 

O Ministério da Saúde criou o Manual de Controle de Doenças Transmissíveis, contendo um fluxograma para cada patologia que conduz à decisões e ações que devem ser tomadas. Os profissionais devem ser treinados para usar o fluxograma, com vistas a otimizar a assistência aos portadores de DST em qualquer serviço de saúde.

 

Considerando a Resolução COFEN Nº 381/2011 que entende a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método Papanicolou como um procedimento complexo que demanda Competência técnica e cientifica em sua execução, que resolve:

 

Art. 1º: No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

 

Art. 2º: O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.

Considerando a Resolução COFEN Nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outra providências;

 

Considerando o Art. 11, inciso I alínea “m” da Lei 7.498/86, regulamentada pelo decreto 94.406/1987, que descreve que: o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Considerando a Resolução COFEN 311/2007 – que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e que define em seus Princípios Fundamentais que o profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os princípios éticos e legais.

Das relações com a pessoa, família e coletividade:

Responsabilidades e deveres

Art.13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

Proibições

Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso

de emergência.

 

  1. Conclusão:

Concluímos que o enfermeiro pode realizar a coleta de material para o exame citológico de Papanicolau, em clínicas privadas e em postos de saúde vinculados a política Nacional de Atenção Básica Integral à Saúde da Mulher, desde que tenha treinamento. Consideramos importante a certificação no curso de Abordagem Sindrômica, pois agrega conhecimento e habilita o profissional a utilizar os fluxogramas do Ministério da Saúde. A aplicação dos protocolos e fluxogramas constante nos Manuais do Ministério da Saúde deverá ocorrer mediante a realização da consulta de enfermagem.

 

É o nosso parecer. 

Salvador, 19 de julho 2014.

 

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf.Nubia Lino de Oliveira-COREN-BA 120891-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. Lei n.7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Resolução COFEN n. 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN n 381/2011, que se refere a coleta de material para colpo citologia, Disponível em: www.portalcofen.gov.br;

d. BRASIL. Resolução COFEN n 311/2007 – aprova a reformulação do código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Portaria do Ministério da Saúde n 648/GM de 28 de março de 2006, que aprova a Política de Atenção Básica. Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-648.htm

f. BRASIL. Prevenção do câncer de colo do útero profissionais de saúde. Disponível em: bvsms.saude.gov.br/bvs/publicações/…/manual­_profissionaisdesaude.pdf

g. BRASIL. Ministério da Saude. Secretaria de vigilância em saúde. Programa Nacional de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/controle¬_doencas_sexualmente_transmissiveis.

h. North American Nursing Diagnosis Association. Nursing Diagnoses: definitions & classification, 2009-2011. Oxford: Wiley-Blackwell; 2008.

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