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PARECER COREN – BA Nº 004/2018

Revisão do Parecer n° 010/2013 em maio de 2018 Assunto: Competência de profissionais de Enfermagem em Instalação de Nutrição Parenteral Total (NPT), Sondagem nasoenteral, sondagem vesical, troca de cânula de traqueostomia e troca de gastrostomia em Home Care.

28.06.2018

  1. O fato

Enfermeira, Coordenadora de Enfermagem de um Serviço de Saúde Domiciliar, solicita Parecer Técnico sobre a competência da equipe de enfermagem na realização de procedimentos elencados no caput deste documento, quando o paciente se encontra sob cuidados desta equipe no domicílio – Home Care.

  1. Fundamentação Ético-legal e Análise

 Considerando a RDC nº 11/ANVISA, de 26 de janeiro de 2006 – que normatiza     a atenção domiciliar à saúde(1).

Considerando a Portaria nº 272/MS/SNVS/1998 que define como nutrição parenteral a “solução ou emulsão composta de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, […] visando a síntese ou manutenção de tecidos, órgãos ou sistemas” e, determina que o profissional enfermeiro integra a equipe multiprofissional de terapia nutricional(2).

Considerando a Lei nº 7.498/86 e o seu Decreto nº 94.406/87, que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem, e que definem como atribuição privativa do Enfermeiro os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas(3-4).

Considerando a Resolução COFEN nº 453/2014 que aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional(5).

Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o qual define como deveres da equipe de enfermagem(6):

Art. 45 – Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 59 – Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Considerando a Resolução COFEN nº 450/2013 que normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. E apresenta no seu anexo único o Parecer normativo para atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical e aborda(7):

[…]

A necessidade de educação permanente da equipe de enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, o que deve ser realizado por profissionais de comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como da assistencial, tendo por base as evidências científicas mais atualizadas.

[…]

Deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde, para realização segura e competente de cateterismo vesical.

ANEXO ÚNICO

A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento. Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro [grifo nosso].

[…]

Considerando o Parecer desta Câmara Técnica de Atenção à Saúde nº 002/2018 que tem como assunto: competência técnica da equipe de enfermagem sobre passagem de sonda vesical(8).

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem(9):

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 825 de 25 de abril de 2016, a qual redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas(10).

Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:

I – Atenção Domiciliar 1 (AD 1)

II – Atenção Domiciliar 2 (AD 2)

III – Atenção Domiciliar 3 (AD 3)

§ 1° A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.

§ 2°A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.

[…]

Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

I – necessidade de monitorização contínua;

II – necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III – necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

IV – necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

V – necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

 

  1. Da conclusão:

Mediante o exposto, e as considerações firmadas, concluímos que a instalação da NPT, passagem de sonda nasoenteral, sondagem vesical, troca de cânula de traqueostomia e troca de gastrostomia, no domicílio do paciente nos serviços de Home Care, são procedimentos de maior complexidade técnica e devem ser realizados por profissionais Enfermeiros(as), devidamente capacitados e baseados em protocolos que assegurem sua eficácia e a segurança do paciente e pautado no Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da resolução correlata que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

É o nosso parecer.

 

Referências:

  1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC nº 11 de 26 de janeiro de 2006 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html Acesso em: 04 mar. 2018.
  2. Brasil. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria n° 272 de 8 de abril de 1998 que aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs1/1998/prt0272_08_04_1998.html Acesso em: 04 mar. 2018.
  3. Brasil. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm Acesso em: 04 mar. 2018.
  4. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm Acesso em: 04 mar. 2018.
  5. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 453 de 16 de janeiro de 2014. Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04532014_23430.html Acesso em: 04 mar. 2018.
  6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564 de 6 de novembro de 2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html Acesso em: 04 mar. 2018.
  7. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 450 de 11 de dezembro de 2013. Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04502013-4_23266.html Acesso em: 14 mar. 2018.
  8. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico n° 002/2018 que trata da competência técnica da equipe de enfermagem sobre passagem de sonda vesical. Disponível em: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-002-2018_41494.html Acesso em: 24 mar. 2018.
  9. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n° 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html. Acesso em: 04 mar. 2018.
  10. Ministério da Saúde. Portaria n° 825 de 25 de abril de 2016 que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0825_25_04_2016.html Acesso em: 10 jun. 2018.

 

Salvador-BA, 08 de junho de 2018

 

Câmara Técnica de Atenção à Saúde

 

                       Rudval Souza da Silva              Mariana de Almeida Moraes

                          Enfermeiro Relator                           Enfermeira Revisora

                    COREN-BA 190322-ENF               COREN-BA 382264-ENF

 

 

 

Revisado e aprovado em 18 de maio de 2018 em Reunião da Câmara Técnica.

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 538ª Reunião Ordinária de Plenária.

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