PARECER/CT Nº 006/2022


05.07.2022

PARECER/CT Nº 006/2022

Assunto: Preenchimento parcial ou total de Declaração de óbito (DO) por profissional Enfermeiro.

Do Fato: Solicitado por Enfermeiro(a) parecer técnico sobre o preenchimento parcial ou total das declarações de óbito por Enfermeiros.

 

  1. Da Fundamentação e Análise:

A Declaração de Óbito é um documento padronizado em todo território Brasileiro, desde 1976, pelo Ministério da Saúde, seguindo o modelo internacional referente às causas de morte, uniformizando o registro de todas as informações necessárias, cuja finalidade foi permitir a comparabilidade dos dados, consolidando-os em nível nacional através do Sistema de Informação de Mortalidade, com maior racionalização das atividades baseadas nas informações coletadas.

O Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito, publicado pelo Ministério da Saúde em 2010, conceitua:

“A DECLARAÇÃO DE ÓBITO (DO) Documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados sobre óbitos e considerado como documento hábil para os fins do Art 77 da Lei nº 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Óbito pelo Cartório de Registro Civil (Art. 10 da Portaria nº 116 MS/SVS de 11/02/2009)”.

“A Declaração de Óbito tem dois grandes objetivos: ser o documento padrão para coleta de informações sobre mortalidade subsidiando as estatísticas vitais e epidemiológicas no Brasil, conforme o determina o artigo 10 da Portaria nº 116, de 11 de fevereiro de 2009 atender ao artigo 77 da Lei Nº. 6.216, de 30 de junho de 1975 – que altera a Lei 6.015/73 dos Registros Públicos e determina aos Cartórios de Registro Civil que a Certidão de Óbito para efeito de liberação de sepultamento e outras medidas legais, seja lavrada mediante da Declaração de Óbito”.

Considerando o Manual “A declaração de óbito: documento necessário e importante”, publicado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Conselho Federal de Medicina e Centro Brasileiro de Classificação de Doenças, em 2009, cita:

“A emissão da DO é ato médico, segundo a legislação do país. Portanto, ocorrida uma morte, o médico tem obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para isso o formulário oficial “Declaração de Óbito”, acima mencionado. O médico tem responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento. Deve, portanto, revisar o documento antes de assiná-lo.”

O “Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito”, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2010, reforça:

“O Médico e a Declaração de Óbito: O Médico tem responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos desse documento. As informações consignadas no documento são utilizadas na produção das estatísticas de mortalidade e concorrem para a identificação do processo mórbido, conduzindo ao conhecimento do perfil saúde-doença. É importante que o responsável pelo preenchimento o faça com respeito aos preceitos legais e epidemiológicos vigentes. A DO deve ser preenchida para todos os tipos de óbitos fetais e não fetais ocorridos em estabelecimentos de saúde, domicílios ou outros locais. O médico atestante deve se abster de utilizar 8 diagnósticos vagos como “parada cardíaca”, “parada cardio-respiratória”, “falência de múltiplos órgãos”, etc, que são modos e não causas de morte, não devendo ser computados como causa básica do óbito. Os direitos, deveres e obrigações do médico são definidos pelo Código de Ética Médica. De acordo com legislação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a emissão da DO é um ato médico, portanto, ocorrido um óbito, o médico tem a obrigação legal de constatá-lo e atestar, utilizando o formulário padrão para tal fim.”

A Resolução CFM nº 1.779/2005 (Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Resolução CFM n. 1601/2000:

[…]“CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1931/2009) determina ser vedado ao médico deixar de fornecer o devido atestado dos atos por ele realizados, conforme segue: Resolução CFM 1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173) Aprova o Código de Ética Médica […] CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: […] Art. 2 – Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. CAPÍTULO V DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. […] (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Somando-se às legislações citadas acima, a Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, em seu artigo 4º estabelece: […] Art. 4º – São atividades privativas do médico: […] XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (BRASIL,2013).”

CONSIDERANDO o parecer Coren/SP nº 027/2014 que cita, segundo Andrade (2006, p.5):

“[…] A morte não é a falência da Medicina ou dos médicos. Ela é apenas uma parte do ciclo da vida. Assim a declaração de óbito transcende a finitude do ser e permite que a vida retratada em seus últimos instantes possa continuar a serviço da vida. Para além dos aspectos jurídicos que encerra, a declaração de óbito é um instrumento imprescindível para a construção de qualquer tipo de planejamento de saúde. E uma política de saúde adequada pode significar a diferença entre a vida e a morte para muitas pessoas. O seu correto preenchimento pelos médicos é, portanto um imperativo ético.[…] (ANDRADE,2006).”

CONSIDERANDO que as profissões são organizadas em categorias e normatizadas sobre regulamentos próprios, estabelecidos por seus devidos Conselhos de registros profissionais e, nesta perspectiva, os atos relacionados ao exercício profissional e de enfermagem atendem, respectivamente, ao Conselho Federal de Medicina – CFM/Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem -COFEN em conformidade com os Conselhos Regionais de Enfermagem, com atribuições específicas e exclusivas para cada uma das categorias.

CONSIDERANDO que a profissão de Enfermagem é regulamentada pela Lei n° 7.498/86 e pelo Decreto n° 94.406/87, que estabelecem as atribuições do profissional Enfermeiro, não prevendo o preenchimento de dados em atestados de óbito (BRASIL, 1986;1987).

CONSIDERANDO que os profissionais de enfermagem devem cumprimento e obediência ao novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 564/2017, a saber:

[..]“CAPÍTULO I – DOS DIREITOS Art.22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. CAPÌTULO II – DOS DEVERES Art. 25 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistemas Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art.59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem. CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES Art.61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à Legislação que disciplina o exercício da Enfermagem. Art.62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. Art.81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.”[…]

  1. Da Conclusão:

Portanto, considerando o contexto em epígrafe e a legislação vigente, não é atribuição do profissional de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem) o preenchimento parcial ou total da Declaração de Óbito por ser esta uma atividade privativa do profissional médico.

 

É o parecer s.m.j.

 

01 de junho de 2022.

Parecer aprovado na 671ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA

MAURIZIO MATOS UCHOA

Coordenador da Câmara Técnica de Práticas Especializadas – CTPES

Gestão 2021/2023

Coren-BA

 

Referências:

1.BRASIL. Ministério da Saúde. Declaração de óbito: documento necessário e importante / Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina, Centro Brasileiro de Classificação de Doenças. – Brasília: Ministério da Saúde, 2009, 3.ed.. 40 p.: il. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_obito_3ed.pdf> Acesso em: 24 jan.2022.

 

2.BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise de Situação de Saúde. Manual de Instruções para o preenchimento da Declaração de Óbito / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise de Situação de Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2010. 4.ed. 54 p.: il. (Série A. Normas e Manuais Técnicos). Disponível em: <http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cgvs/usu_doc/ev_sim_2010_manualdo.pdf>.Acesso em 24 jan.2022.

 

3.______.Lei 12.842 de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm>. Acesso em: 24 jan.2022.

 

  1. ______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26 de junho de 1986. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm>. Acesso em: 24 jan.2022.

 

5.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>. Acesso em: 24 jan.2022.

 

  1. ______. Decreto Nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm > . Acesso em: 24 jan.2022.

 

  1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1779 de 11 de novembro de 2005. Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000. Disponível em < http://www.portalmedico. org.br/resolucoes/cfm/2005/1779_205.htm> Acesso em: 24 jan.2022.

 

8.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Parecer n.º 27/2014 sobre atribuição do profissional Enfermeiro no preenchimento dos dados de identificação do paciente no atestado de óbito.Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2014_027.pdf. Acesso em: 24 jan.2022.

 

9.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS. Parecer n° 0028/CTAP/2016. Preenchimento parcial ou total da declaração de óbito por profissional Enfermeiro. Disponível em: <Parecer-nº028.2016-Preenchimento-parcial-ou-total-de-declaração-de-óbito-por-enfermeiro.pdf (corengo.org.br)>.Acesso em: 24 jan.2022.

 

10.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1931 de 17 de setembro de 2009. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em < http://www.portalmedico.org.br/ resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm > Acesso em: 24 jan.2022.

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