Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER TÉCNICO/CGCT Nº 001/2022

Assunto: Coordenador ou Supervisor de Enfermagem no Ensino Superior ter COREN ativo.

08.04.2022

Assunto: Coordenador ou Supervisor de Enfermagem no Ensino Superior ter COREN ativo.

1. O FATO

É submetida a esta Autarquia Pública, o questionamento no âmbito da jurisdição do Coren-BA, em relação a necessidade dos enfermeiros que exerçam tanto a função de coordenador de curso, quanto a de supervisor de estágios no Ensino Superior de Enfermagem, terem o COREN ativo. Destarte após levantamento da questão na literatura científica e na legislação em vigor, edificamos este parecer técnico.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO, a Lei nº. 2604/1955 que regula o exercício da enfermagem profissional, estabelece:

Art 3º São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.

a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem (grifo nosso)
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

CONSIDERANDO, o Decreto Nº 94.406/1987 que regulamenta a Lei Nº 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

(…)

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício (grifo nosso).

(…)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
(…)
j) educação visando à melhoria de saúde da população.

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN Nº 0564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em que reforça a obrigatoriedade, quando define os deveres dos profissionais:

Art. 32 – Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com Jurisdição onde ocorrer o exercício profissional; (grifo nosso)
Art. 35 – Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN 371/2010 dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem, menciona: Art.3° Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço. O Enfermeiro supervisor da parte cedente do estágio, poderá acompanhar e supervisionar o estágio de alunos, desde que não seja dentro do horário contratual de serviço.

CONSIDERANDO, a Resposta Técnica do COREN/SC nº 12/CT/2020, em que retrata sobre o Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Enfermagem, em que diz: para realização do estágio é obrigatório que o Professor supervisor esteja em dia com as obrigações junto ao COREN.

CONSIDERANDO, o art. 9º, caput e inciso I, da Resolução Cofen nº 372/2010, expõe que a inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional confere habilitação legal ao profissional para o exercício da atividade de enfermagem, podendo ser:

I – Inscrição definitiva principal é aquela concedida pelo Conselho Regional ao requerente, portador de diploma ou certificado, ao qual confere habilitação legal para o exercício profissional permanente das atividades de enfermagem na área de jurisdição do Regional e para o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional”.

CONSIDERANDO, a resolução do COFEN nº 509/2006, que define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico:

Art. 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I – Serviço de Enfermagem: parte integrante da estrutura organizacional, formal ou informal, da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais como: Programas de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus aspectos
técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem;

III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem;

IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua
responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART.

Art. 3º Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público. (grifo nosso)
(…)

Art. 6º Para concessão de ART e emissão da CRT, o Conselho Regional de Enfermagem deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos:

(…)

III – A não coincidência de horário de trabalho nas empresas/instituições/ensino, as quais esteja vinculado, como profissional de Enfermagem;

IV – O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver
inscrito; (grifo nosso)

§ 5º A gestão de ensino refere-se à Coordenação de Curso de Graduação em Enfermagem bem como do Ensino Médio Profissionalizante; (grifo nosso)

(…)

Art. 10º São atribuições do enfermeiro RT:

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

II – Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data de nascimento, categoria profissional, números do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho Regional de Enfermagem;

IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino, e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da enfermagem, tais como:

b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem.

c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal.

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN Nº 685/2022 que Institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, que expõe:

Art. 1º Instituir a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal por enfermeiros, na condição de pessoa física ou jurídica, visando a elaboração de Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria de Enfermagem, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, e Consultoria de Enfermagem em geral.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se ART – Anotação de Responsabilidade Técnica como o documento legal que define os responsáveis técnicos legais pela realização ou prestação de serviços
relativos à enfermagem, assim definidos no inciso I do art. 2º da Resolução Cofen nº 509/2016.

Art. 3º A ART visa garantir o acervo técnico profissional que comprova sua experiência à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira, garantindo, também, os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, demonstrando a existência de contrato entre as partes, e define os limites da responsabilidade técnica.

Art. 4º No Conselho Regional de Enfermagem, a implementação do processo de requerimento de ART para Enfermeiro autônomo ou liberal, se dará por meio de formulário específico, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – Da contratante: razão social ou nome do contratante, nome fantasia, inscrição no CNPJ ou CPF, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço
eletrônico;

II – Do Enfermeiro autônomo e/ou liberal Responsável Técnico: nome, número de inscrição no Coren, características do serviço a ser prestado, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico.
(…)

b) O enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito;

CONSIDERANDO, Resolução COFEN Nº 0581/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

RESOLVE: Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. § 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira. (…) § 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CONSIDERANDO, ainda a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aponta nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

(…)

Art. 7°. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

(…)

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia.

§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

CONSIDERANDO, a Constituição Federal em seu Artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo Artigo 206 que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.

Para estas ações educativas o Enfermeiro encontra respaldo nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem que no seu artigo 5º dispõe sobre as competências e habilidades específicas da formação do Enfermeiro destacando que a formação do Enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:

[…] XXIV – planejar, implementar e participar dos programas de formação e qualificação contínua dos trabalhadores de enfermagem e de saúde; XXV – planejar e implementar programas de educação e
promoção à saúde, considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e adoecimento; […] (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2001) (grifo
nosso).

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CES nº 3, de 07 de novembro de 2001, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, estabelece:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação
Superior do País.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Enfermagem definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de enfermeiros, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Enfermagem das Instituições do Sistema de Ensino Superior.

(…)

Art. 7º: Na formação do Enfermeiro, além dos conteúdos teóricos e práticos desenvolvidos ao longo de sua formação, ficam os cursos obrigados a incluir no currículo o estágio supervisionado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades nos dois últimos semestres do Curso de Graduação em Enfermagem.

Parágrafo Único. Na elaboração da programação e no processo de supervisão do aluno, em estágio curricular supervisionado, pelo professor, será assegurada efetiva participação dos enfermeiros do serviço de saúde onde se desenvolve o referido estágio. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá totalizar 20% (vinte por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Enfermagem proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação

CONSIDERANDO, o decreto Nº 9.235, DE 15 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós- graduação no sistema federal de ensino, prevê: Art. 93. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

2. CONCLUSÃO

Pode-se afirmar que a docência é um exercício complexo e tem se mostrado como caminho para inclusão do enfermeiro no mercado de trabalho. A formação do conhecimento pedagógico docente destaca a necessidade de tornar a educação permanente e continuada como peça fundamental, sendo essa uma das
características dos bons professores. (JESUS et al., 2013).

É visto que o ato de educar faz parte dos pilares que o bom profissional de enfermagem assume no seu labor profissional, não apenas com foco na educação em saúde, mas também a formação de novos profissionais que, além de aspectos técnicos e científicos, precisam compreender a dimensão do seu fazer, o compromisso e a responsabilidade que assumem quando cuidam de outras vidas. (SEBOLD; CARRARO, 2015).

A relação entre Conselhos Profissionais e o sistema de ensino fica clara quando se estabelece o papel complementar de cada um. O sistema de ensino precisa propor regras para que a formação profissional seja adequada e, para isso, estabelece normas discutidas previamente com cada representação profissional. Por sua vez, os conselhos recebem os egressos de cursos que os habilitam ao exercício
profissional, supervisionados pelos órgãos reguladores da educação.

Dessa maneira, o exercício profissional na área de docência da educação não traz obrigatoriedade de registro junto ao COREN, e conforme normativas do Conselho Nacional de Educação, durante o período de formação, cabe aos sistemas de ensino assegurar que as diretrizes curriculares sejam seguidas e que os cursos profissionalizantes, seja no nível técnico ou no ensino superior, formem profissionais aptos para a atuação criteriosa no mundo do trabalho. Quando o egresso deixa os bancos escolares com o respectivo diploma e deseja ser introduzido no mercado de trabalho, deve buscar o registro profissional no respectivo Conselho.

Contudo, considerando as bases legais e normativas acima expostas, compreende-se que, para os enfermeiros que atuam como coordenadores ou supervisores de estágio é obrigatório a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem na jurisdição onde ocorre o exercício profissional. Destaca-se também
que deve-se manter sua situação regular no que se refere as normativas determinadas pelo Sistema COFEN/ Conselhos Regionais de Enfermagem.

Frisa-se ainda que toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público. Em que o enfermeiro RT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Conselho Regional de Enfermagem, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito.

Portanto, considerando as bases legais e normativas acima expostas, compreende-se que o profissional de enfermagem de nível superior que atua como Coordenadores ou Supervisores de Estágio, é obrigatório a inscrição no COREN-BA, bem como em manter sua situação regular no que se refere as normas vigentes,
desde estar com COREN ativo, quite com a anuidade, como também atualizar o cadastro da(s) especialização(ões) e demais informações cadastrais pertinentes.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Salvador, 06 de abril de 2022

 

João Adelmo Menezes Dias Filho
Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Gestão 2021/2023
COREN-BA

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 664ª Reunião Ordinária de Plenária.

 

Bibliografia Selecionada

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

_______. DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior – IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, no sistema federal de ensino. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9-235-de-15-de-dezembro-de-2017-1101286-1101286. Acesso em 30 de março de 2022.

_______. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. Câmara Técnica. RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 012/CT/2020. Disponível em: http://transparencia.corensc.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/RT-012-2020-Est%C3%A1gio-Obrigat%C3%B3rio-.pdf. Acesso dia 30 de março de 2022.

_______. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES 3/2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em . Acesso em 28 de março de 2019.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resoluocofen-3582009_4384. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0509/2016,Atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017 Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 28 de março de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 371/2010. Participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-3712010_5885.html. Acesso: 30 de março de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 581 /2018, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020 E DECISÕES COFEN NºS 065/2021 E 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso: 29 de março de 2022.

_________. Ministério da Educação. Resolução nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/res_ces_cne_03_071101.pdf. Acesso: 30 de março de 2022.

SEBOLD L. F.; CARRARO T. E. Ways of being nurse-teacher-teaching-nursingcare: a heideggerian look. Rev Bras Enferm. 2013;66(4):550-6.

JESUS, B. H. de et al. Inserção no mercado de trabalho: trajetória de egressos de um curso de graduação em enfermagem. Escola Anna Nery Revista de Enfermagem, v. 17, n. 2, p. 336-345, 2013.

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...