PARECER TÉCNICO/CTGE Nº 004/2022

ASSUNTO: Trata-se do uso das Práticas Integrativa e Complementares pelo Enfermeiro

11.05.2022

ASSUNTO: Trata-se do uso das Práticas Integrativas e Complementares pelo Enfermeiro.  

  1. DO FATO: 

É submetida a esta Autarquia Pública, o questionamento no âmbito da jurisdição do Coren-BA, em relação “a permissão do Enfermeiro em realizar as técnicas integrativas: ventosaterapia, pedras quentes e terapia do cone chinês.”

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

Inicialmente deve-se considerar a Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Em que:

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

(…)

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 564/2017 que aprova o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, em seu artigo 12 retrata que é dever do profissional prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrente de imperícia, negligência e imprudência. Dessa maneira, o profissional deverá sempre se basear em fundamentações científicas atuais, em conhecimento técnico-científico, com uma prática ética, segura e individualizada para cada cliente. Destaca-se ainda:

DO CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 1 exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica, autônoma, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, e segundo os princípios e pressuposto legais, ético e dos direitos humanos.

Art. 6 Aprimorar seus conhecimentos técnico-científico, ético-político, socioeducativo, históricos e culturais que dão sustentação a prática profissional.

Art. 16 conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e ou local de trabalho sob responsabilidade profissional.

Art. 22 recusa-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

DO CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 24 exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e legalidade.

(…)

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e demais normativos do sistema Cofen/Conselhos Reginais de Enfermagem.

(…)

Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

Art. 33 manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

CONSIDERANDO a Resolução do COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, frisa-se:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

§1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.

§2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:

I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.

II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.

III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.

IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.

V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.

Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.

Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:

a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;

c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;

d) os resultados alcançados como consequência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.

Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.

A Medicina Tradicional e Complementares é contemplada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde a década de 1980, principalmente em virtude do relatório da VII Conferência Nacional de Saúde em 1986, qual apoiou a inserção das práticas complementares na assistência. Contudo, sua aplicação no SUS ocorreu por meio da portaria n°971 de 2006, em que foi estabelecida a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). Além dessa portaria ter legitimado a oferta pública de diferentes terapias, também possibilitou que profissionais não médicos exercerem a medicina complementares mediante credenciamento e remuneração pelo SUS (Azevedo et al, 2019).

Nesse contexto, a enfermagem, por ser uma ciência de natureza humanística, pode encontrar nessas práticas novas formas para melhor atender a sua clientela, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de agravos (Azevedo et al, 2019).

CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n° 625/2020 que alínea B do artigo 5° da Resolução Cofen n°581 de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos Pôs Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiro e aprova a lista das especialidades, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de de julho de 2018, página 119. No anexo da Resolução COFEN 0581/2018 Versa especialidades do enfermeiro por área de abrangência no item 30 consta Práticas Integrativas e Complementares como especialidade do Enfermeiro.

CONSIDERANDO que na Portaria n° 971 de 3 de maio de 2006 do Ministério de Estado da Saúde, que em 1988 resoluções da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação (Ciplan) n° 4, 5, 6,7 e 8/88, que fixaram normas e diretrizes para atendimento em homeopatia, acupuntura, termalismo, técnica alternativas de saúde mental e fitoterapia. Em 1996 a 10° Conferência Nacional de Saúde, em relatório final, aprovou a incorporação ao SUS, em todo o País, de práticas de saúde como fitoterapia, acupuntura e homeopatia, contemplando as terapias alternativas e práticas populares. Em 2000 11° Conferência Nacional de Saúde que recomenda a incorporação na atenção básica: Rede PSF E PACS práticas não convencionais de terapêutica como Acupuntura e Homeopatia.

CONSIDERANDO, a Portaria n° 849, de 27 de março de 2017, Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. A PNPIC do Ministério de Estado da Saúde define a responsabilidade institucional para implantação e implementação das PICS e orienta que estado Distrito Federal e Município instituam suas próprias normativas trazendo para a Sistema Único de Saúde (SUS) práticas que atendam às necessidades regionais.

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 702, de 21 de março de 2018, altera a Portaria de consolidação n°2/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que versa sobre diversas categorias profissionais de saúde no país reconhecerem e incorporar as práticas integrativas e complementares como abordagem do cuidado. E da necessidade de inclusão de outras práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), destaca-se: 

Art. 1° Ficam incluídas, nas Práticas Integrativas e Complementares PNPIC, as seguintes práticas: Aromaterapia, Apiterapia, Biogenética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Medicina Antropófita/Antroposofia à Saúde, Ozonioterapia, Terapia de Florais, e Termalismo Social/ Crenoterapia Apresentada. 

CONSIDERANDO, a Resolução do COFEN Nº 500/2015 prevê que o profissional de enfermagem poderá realizar Massoterapia, desde que seja habilitado e capacitado.

CONSIDERANDO, o Parecer Técnico do COREN/CE Nº 010/2020 CTEP, quanto a massoterapia, vale ressaltar que é uma das formas mais antigas utilizadas no controle da dor, sendo descrita primeiramente na China durante o 2ºséculo a.C. e logo após na Índia e Egito. A massoterapia está sendo usada como terapia complementar juntamente com tratamento convencional.

CONSIDERANDO, O PARECER COREN/SC Nº 009/CT/2019 que discorre sobre a massagem com pedras configura-se na manipulação dos tecidos moles, porém com uso das gemas (pedras), geralmente aquecidas, com intuito de promover, conforto, relaxamento, alívio de dor, tensões e sintomas de estresse, buscando bem-estar e promoção da saúde. Essa massagem é uma modalidade da massoterapia que está na lista das práticas integrativas descrita na Portaria SAS nº 145, de 11 de janeiro de 2017.

Nota-se ainda que este mesmo parecer relata que mediante esse contexto, destaca-se que os profissionais de Enfermagem, tem amparo legal para realizar as PIC´s, de acordo com o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, a Resolução COFEN nº 564/2017, na qual destaca que o profissional de Enfermagem atua na promoção, restauração da saúde, prevenção de agravos e doenças e alívio do sofrimento; o que formaliza a realização pelos profissionais de Enfermagem das PIC´s argiloterapia/geoterapia, reflexoterapia, quiropraxia e massagem com pedras.

CONSIDERANDO, o Parecer COREN/CE nº 15/2021 CTEP na perspectiva da medicina chinesa, cone é um recurso promotor do equilíbrio e fortalecimento do QI (energia), com atuação física emocional no indivíduo. O Cone Hindu, conhecido também como Cone Chinês é uma terapia que tem como principal objetivo a desobstrução dos canais energéticos (limpeza do campo áurico). Dessa maneira, conclui-se a partir do exposto e considerando o ordenamento jurídico em vigência que não foi evidenciado impedimento para utilização de terapia Cone do Hindu (Cone Chinês) pelo profissional de Enfermagem.

CONSIDERANDO, parecer do COFEN nº 005/2019 que legitima a lavagem do ouvido auricular pelo Enfermeiro, desde que seja comprovado sua capacitação e conhecimento técnico e da outra providencias. Bem como, acrescenta-se que estes procedimentos devem está regidos e de acordos com protocolos estabelecidos e aprovados conjuntamente com a instituição no qual o profissional de enfermagem atua. 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, pode-se concluir que as leis, o código de Ética profissional de Enfermagem e as resoluções do COFEN, veem como norteadores do exercício profissional legal da Enfermagem na modalidade PICs (Práticas Integrativa e Complementares), onde é permitida e expressa pela PNCIC (Política Nacional de práticas integrativas e complementares) que o Enfermeiro com formação e titulação legalmente formalizada junto ao Cofen/Coren, poderá exercer suas atividades no sistema público ou privado de saúde.

Sendo assim, o profissional de enfermagem para atuar nas modalidades da PICs será necessário ter o conhecimento técnico-científico, com treinamentos, cursos específicos ou capacitação. Seguindo ainda a ética profissional, as normas, regras e protocolos especifico que norteiam cada serviço, secretarias municipais ou estaduais de saúde para cada terapêutica da PICs.

Portanto, os profissionais de Enfermagem podem e devem realizar as Práticas Integrativas complementares: ventosaterapia, pedras quentes e terapia do cone chinês, conforme legislações acima.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

                                                                             Salvador, 03 de maio de 2022

 

 

GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA

Câmara Técnica de Gestão e Empreendedorismo

Enfermeira – Coren-BA 218.442

 

JOSIMARI XAVIER DOS SANTOS

Câmara Técnica de Gestão e Empreendedorismo

Enfermeira – Coren-BA 698.657

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 668a Reunião Ordinária de Plenária.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 7.498/86. Que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da enfermagem e da outras providencias. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem,1986. Disponível em: <LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 Conselho Federal de Enfermagem – Brasil (cofen.gov.br> Acesso em: 21 de abril.2022.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 500/2015. Prevê a Resolução que o profissional de enfermagem poderá realizar Massoterapia, desde que seja habilitado e capacitado. Disponível em:< RESOLUÇÃO COFEN Nº 0500/2015 Conselho Federal de Enfermagem – Brasil> Acesso em: 21 de abril.2022.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Resolução do COFEN nº 358/2009. que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados,2009. Disponível em: < RESOLUÇÃO COFEN-358/2009 Conselho Federal de Enfermagem – Brasil> Acesso em: 18 de abril.2022.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN 564/2017. que dispõe do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, em seu artigo 12 retrata que é dever do profissional prestar assistência de enfermagem,2017. Disponível em: <RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017 Conselho Federal de Enfermagem – Brasil> Acesso em: 18 de abril.2022.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução do COFEN n° 625/2020.que aliena “b” do art. 5° da Resolução Cofen n°581 de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito Cofen e Conselhos Reginais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos Pôs Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiro e aprova a lista das especialidades. Disponível em: <Resolução-Cofen-nº-625-2020.pdf> Acesso em: 07 de abril.2022.

BRASIL. Portaria n° 971 de 3 de maio de 2006 do Ministério de Estado da Saúde. que fixaram normas e diretrizes para atendimento em homeopatia, acupuntura, termalismo, técnica alternativas de saúde mental e fitoterapia. Disponível em: <Microsoft Word – PNPIC.doc (cff.org.br> Acesso em: 02 de abril.2022.

BRASIL. Portaria n° 849, de 27 de março de 2017. Dispõe que a PNPIC do Ministério de Estado da Saúde define a responsabilidade institucional para implantação e implementação das PICS e orienta que estado Distrito Federal e Município. Disponível em:< Ministério da Saúde (saude.gov.br> Acesso em: 02 de abril.2022.

BRASIL. Portaria n° 702, de 21 de março de 2018. altera a Portaria de consolidação n°2/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que versa sobre diversas categorias profissionais de saúde no país reconhecerem e incorporar as práticas integrativas e complementares como abordagem do cuidado Disponível em: < Ministério da Saúde (saude.gov.br)> Acesso em: 01 de abril.2022.

BRASIL.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARA. O PARECER COREN/CE Nº 010/2020 CTEP. Vale ressaltar que a Massoterapia é uma das formas mais antigas utilizadas no controle da dor sendo descrita primeiramente na China durante o 2ºséculo a.C e logo após na Índia e Egito. Disponível em: <PARECER Nº 010/2020 – Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (coren-ce.org.br)>. Acesso em: 19 de abril, 2022.

BRASIL.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. PARECER COREN/SC Nº 009/CT/2019. Mediante esse contexto, destaca-se que os profissionais de Enfermagem, tem amparo legal para realizar as PIC´s, de acordo com o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, a Resolução COFEN nº 564/2017. Disponível em: <Memorando nº (corensc.gov.br)>. Acesso em: 19 de abril, 2022.

BRASIL.CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARA. PARECER COREN/CE Nº 15/2021 CTEP. Conclui-se a partir do exposto e considerando o ordenamento jurídico em vigência que não foi evidenciado impedimento para utilização de terapia Cone do Hindu (Cone Chinês) pelo profissional de Enfermagem. Disponível em: < Parecer – Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (coren-ce.org.br)> Acesso em: 19 de abril.2022.

AZEVEDO, Cissa. Prática Integrativas e Complementares. Aspecto legais e panorama acadêmico-assistencial. Minas Gerais: P 2,2019. Consulta .Disponível em: <Práticas integrativas e complementares no âmbito da enfermagem: aspectos legais e panorama acadêmico-assistencial – Sanar Medicina> Acesso em: 10 de abril de 2022.

 

 

 

 

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