PARECER TÉCNICO/CTGE Nº 005/2022

ASSUNTO: Perfuração do lóbulo auricular em recém-nascidos e adultos pela equipe de Enfermagem.

27.05.2022

ASSUNTO: Perfuração do lóbulo auricular em recém-nascidos e adultos pela equipe de Enfermagem.

1. DO FATO:

Trata-se de demanda originada na Ouvidoria do Coren-BA, que solicita orientação acerca dos questionamentos abaixo elencados:
1.1. Perfuração de lóbulo auricular por profissionais da enfermagem e body piercing, mais especificamente:
1.1.1 Competência de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;
1.1.2 Necessidade de realizar curso de capacitação
1.1.3 Possibilidade de ministrar cursos sobre perfuração de lóbulo auricular ou body piercing;
1.1.4 Possibilidade de utilizar técnica modificada para perfuração de lóbulo auricular em recém-nascidos (“furo humanizado”);

1.2 Prescrição e uso de anestésicos tópicos
1.3 Utilização do laser de baixa potência para cicatrização e analgesia.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que estabelece:

[…]
CAPÍTULO II – DOS DEVERES Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. […] Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
[…]
CAPÍTULO III
– DAS PROIBIÇÕES
[…]
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade;
[…]
Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

[…]
Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2017).

CONSIDERANDO, o Decreto 94.406/1987, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, determina que:

[…] Art. 8o – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
[…] c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
[…] e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas […]
II – como integrante da equipe de saúde:
[…] m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
[…] Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
[…] II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9o deste Decreto: Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1987).

CONSIDERANDO, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos não é atividade de rotina do serviço, sendo uma opção do hospital em realizá-la. A definição de Serviço de Saúde constante na RDC da ANVISA no 63/2011 é “estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento,
recuperação e na reabilitação de pacientes” (ANVISA, 2011).
A inserção dos brincos nos neonatos, pediatria e adultos acontecem no lóbulo da orelha. O lóbulo está localizando na região da orelha externa/pavilhão auricular. O lóbulo da orelha não dispõe de ossos ou cartilagens, o que minimiza o potencial de complicações. Utiliza-se a técnica com dispositivo apropriado para perfuração com a utilização do brinco, regulamentado pela ANVISA e a técnica body piercing.

1.1.1 Competência de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem para realizar perfuração de lóbulo auricular e body piercing:

No tocante a Lei no Exercício Profissional de Enfermagem no 7498/86 e o Decreto 94.406/1987, conclui-se que o enfermeiro tem competência e legitimidade para perfuração de lóbulo auricular tanto com dispositivo adequado, ou pela técnica body piercing. Ao técnico e ao auxiliar de enfermagem também é permitido o procedimento, por ser procedimento de baixa especificidade, desde que seja capacitado e supervisionado pelo enfermeiro.

1.1.2 Necessidade de realizar curso de capacitação para perfuração de lóbulo auricular ou body piercing;

CONSIDERANDO, o Parecer do COREN-SP Nº 021/2021.

Cursos de livre oferta são baseados na Lei no 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação (artigo 42), no Decreto Presidencial no 5.154/2004 (artigos 1o e 3o), Resolução CEB/CNE no 06/2012 e na Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não são obrigatórios para a prática de perfuração de orelha ou
body piercing pelos profissionais de enfermagem. No entanto, tais cursos podem conferir maior conhecimento técnico ao profissional da enfermagem e maior respaldo à sua prática, sendo assim, recomendáveis.

Ressalta-se que os cursos para capacitação são fundamentais, principalmente se o produto ofertado compõe outros procedimentos: auriculoterapia e laserterapia, e deverá cumprir as normais estabelecidas para cada terapêutica.

1.1.4 Possibilidade de ministrar cursos sobre perfuração de lóbulo auricular ou body piercing:

CONSIDERANDO, o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Sobre este aspecto destacam-se:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
(…)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;

Logo, a realização de atividades de ensino é privativo ao enfermeiro. O técnico é liberado para ministrar tais cursos, desde que sob supervisão do enfermeiro.
Recomenda-se que para realização de cursos como palestrante, o enfermeiro tenha experiência comprovada e domínio da técnica.

1.1.5 Possibilidade de utilizar técnica modificada para perfuração de lóbulo auricular em recém-nascidos (“furo humanizado”);

A orelha externa é constituída pelo pavilhão auricular e pelo conduto auditivo externo, que tem como maior funcionalidade capturar o som. O pavilhão auricular é constituído por um esqueleto fibrocartilaginoso e possui uma face interna e outra externa. Na sua porção média, está localizada a concha, que temos quatro protuberância: a hélice, a anti-hélice, o trago e o anti-trago. Entre as cruras da anti-hélice existe a fossa triangular e, a fossa escafóide situa-se entre a anti-hélice e a hélice. Na porção inferior, há uma quinta saliência, o lóbulo, que não possui cartilagem. O furo deverá ocorrer no lóbulo, constituído por pele, músculo, vasos e gordura.

A técnica vem tomando grande proporção na mídia e tomou uma visibilidade no público materno-infantil, que corresponde perfurar o lóbulo da orelha com cateter agulhado, com o objetivo de supostamente oferecer uma experiência menos traumática à criança, denominada de técnica body piercing.
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) no44/2009 da Anvisa que dispõe sobre as boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, e ressalta a perfuração no ambiente farmacêutico, será adotada e maneira parcial em sua interpretação. Já que a enfermagem realizará as perfurações em outros ambientes: consultórios, clínicas, hospitais (com protocolos assistenciais) e
domicílios. Considerando a Resolução Cofen No 568/2018, que regulamenta os consultórios e clínicas de enfermagem, trazendo legitimidade ao exercício de enfermagem nesses ambientes.
A RDC no 44 proíbe o uso de agulhas ou outros instrumentos perfurantes que não foram desenvolvidos com este objetivo. Contudo, os profissionais de enfermagem detêm experiência com objetos perfuro cortantes: cateter para furo de orelha. Logo, habilitando a enfermagem para utilização de cateter agulhado para realizar a perfuração. Claro que para esse procedimento será necessário POP
(PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO) da instituição ou enfermeiro para seu uso, essa técnica pode ser aceita, sendo chamada de “furo humanizado” ou body piercing.
A RDC 44/2009 determina que os brincos utilizados sejam esterilizados.
Como a técnica body piercing não é realizada com o próprio brinco, os brincos utilizados podem ser higienizados com álcool a 70%. Entretanto é uma recomendação desse parecer que os brincos sejam esterilizados, e quando não forem os familiares deverão ser informados das possíveis complicações.
Há uma divisão no tocante quem defenda que os furos sejam feitos 15 dias após o nascimento, e quem defende que o correto é fazer o procedimento quando a criança tem aproximadamente dois meses, período que coincide com a realização das primeiras vacinas e quando a pele está menos sensível. A vacinação para hepatite B ganha destaque visto que a doença pode ser transmitida também por meio de
materiais perfurocortantes. Realizar o procedimento após a administração das primeiras vacinas e após os primeiros 15 dias de vida, levando-se em conta a possibilidade do neonato apresentar icterícia neonatal e, havendo necessidade de internação hospitalar, os adornos deverão ser retirados e consequentemente os furos realizados serão fechados.

1.2 Prescrição e uso de anestésicos tópicos

CONSIDERANDO, o Parecer do COREN-SP No 021/2021:

Quanto à aplicação de anestésico tópico para realizar a perfuração do lóbulo auricular, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem dita que os profissionais de enfermagem não podem prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência. Além disso, a Lei do Exercício Profissional determina que o técnico de enfermagem deve realizar a assistência de enfermagem sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro. Sendo assim, segundo a legislação, o enfermeiro só tem autonomia para prescrever o anestésico caso esteja aprovado na rotina da instituição de saúde. Já os técnicos e auxiliares de enfermagem não tem podem prescrever anestésico tópico, apenas aplicar o medicamento já
prescrito pelo enfermeiro ou médico.

1.3 Utilização do laser de baixa potência para cicatrização e analgesia.

A Fototerapia com Laser de Baixa Intensidade (LBI) ou terapêutico promove a biomodulação, e ganhou espaço dentro da enfermagem atual, em feridas agudas e crônicas, promovendo a diminuição do edema local do processo inflamatório, aumento da fagocitose, síntese do colágeno, neoangiogênese e epitelização, gerando o processo de reparação tecidual (BAPTISTA, 2009).
A terapia ainda é utilizada para minimizar a dor. Vale salientar que a utilização da terapêutica é privativa do enfermeiro, sendo uma atividade inerente a ele a prescrição de cuidado.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Câmara Técnica de Gestão e Empreendedorismo enxerga com legalidade a perfuração do lóbulo da orelha seja pela técnica body piercing ou com objeto específico para esse fim. Sendo uma atividade privativa ao enfermeiro a realização e supervisão. Aos técnicos de enfermagem e auxiliares está permitido, porém, mediante supervisão do enfermeiro.
Para execução do procedimento não existe uma obrigatoriedade em cursos, contudo esse parecer orienta e ressalta tal necessidade, visando à segurança e satisfação do paciente. Para os enfermeiros que ministram cursos sobre a temática, é recomendável que apresente experiência comprovada e domínio da técnica.
Anestésicos tópicos só podem ser prescritos pelo enfermeiro quando inseridos em protocolo institucional.
E a utilização do laser de baixa potência para analgesia e cicatrização é liberado para os enfermeiros desde que, com comprovação de habilidade/curso na área.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Salvador, 11 de maio de 2022

GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA
Câmara Técnica de Gestão e Empreendedorismo
Enfermeira – Coren-BA 218.442

JEFFERSON ALVES SANTANA
Câmara Técnica de Gestão e Empreendedorismo
Enfermeiro – Coren-BA 435.998

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 669a Reunião Ordinária de Plenária.

 

Referências

BRASIL. Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13.7.1973. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html. Acesso em: 01 abril 2022.

Lei no 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Senado Federal. Brasília. 2017, 58 p. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529732/lei_de_diretrizes_e_bases_1ed.pdf. Acesso em: 4 abril 2022.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC no 44/2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/rdc0044_17_08_2009.html.
Acesso em: 18 abril 2022.

Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun.1986. Disponível em http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de25-de-junho-de-1986_4161.html. Acesso em: 18 abril 2022.

Decreto No. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html. Acesso em: 18 abril 2022.

CÂMARA TÉCNICA PARECER COREN-SP No 021/2021. Ementa.: Perfuração de lóbulo auricular e body piercing por profissional da enfermagem. Disponível: https://portal.coren-sp.gov.br/wp-
content/uploads/2021/10/PARECER_021_2021_Perfuracao_lobulo_auricular_body_piercing.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2022

Câmara Técnica de Assistência ao COREN-DF, PARECER TÉCNICO No 07/2019 Ementa: Legalidade da prática dos profissionais de enfermagem de executar o procedimento de perfuração do lóbulo auricular em instituições públicas e privadas. Disponível: https://www.coren-df.gov.br/site/wp-
content/uploads/2019/06/parecertecnico_n07_2019_legalidadedeperfuracaodelobuloauricular.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2022.

PARECER TÉCNICO No 010/2020 COREN-AL INTERESSADO: PRESIDENTE DO
COREN-AL REFERÊNCIA: PAD/COREN-AL No 861/2019 Solicitação de que o COREN-AL emita Parecer Técnico sobre a revisão do Parecer Técnico do COREN-AL No 001/2015 que trata sobre o procedimento do lóbulo auricular pela equipe de enfermagem. Disponível:http://al.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/PARECER-T%C3%89CNICO-N%C2%BA-010_20-PAD-N%C2%BA-861_2019.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2022.

PARECER COREN/GO No 037/CTAP/2016 ASSUNTO: PERFURAÇÃO DO LÓBULO
AURICULAR EM RECÉM-NASCIDOS E ADULTOS PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. Disponível: http://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2016/10/Parecer-n%C2%BA037.2016-Perfura%C3%A7%C3%A3o-do-l%C3%B3bulo-auricular-em-rec%C3%A9m-nascido-e-adultos-pela-equipe-de-enfermagem.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2022.

BAPTISTA I.M.C.; CHAVANTES M.C.; DALLAN L.A.O; STOLF N.A.G. Laser de baixa intensidade: nova tecnologia para os enfermeiros na cicatrização pósesternotomia. Low level laser therapy: A new technology for nurses in the healing sternotomy process. Revista Socesp, vol 19, suplemento da edição1, 2009.

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