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PARECER TÉCNICO Nº 0013/2022


29.11.2022

CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

PARECER TÉCNICO Nº 0013/2022

 

Assunto: Administração de insulina na UBS/USF

 

1. DO FATO

É submetida a esta Autarquia Pública, no âmbito da jurisdição do Coren-Ba, o
questionamento sobre a legalidade de administração de insulina regular humana por
profissional da enfermagem, para tratar pacientes com hiperglicemia em UBS/USF, sem
avaliação médica prévia.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

O diabetes mellitus (DM) consiste em um distúrbio metabólico caracterizado por
hiperglicemia persistente, decorrente de deficiência na produção de insulina ou na sua ação, ou
em ambos os mecanismos (BRASIL, 2019). A doença tem sido considerado um desafio global
significativo para a saúde e o bem-estar de indivíduos, famílias e sociedades. A Federação
Internacional de Diabetes (2021) relata um aumento global contínuo na prevalência de diabetes,
apresentando só no ano de 2021, 537 milhões de adultos (20-79 anos) vivendo com diabetes –
1 em cada 10, com projeções de elevar esses números para 643 milhões em 2030 e 783
milhões em 2045.

A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) recomenda a classificação baseada na
etiopatogenia do diabetes compreendendo o diabetes tipo 1 (DM1) que ocorre em decorrência
de uma doença autoimune, poligênica, decorrente de destruição das células β pancreáticas,
ocasionando deficiência completa na produção de insulina, o diabetes tipo 2 (DM2) que possui
uma etiologia complexa e multifatorial, envolvendo componentes genético e ambiental, o
diabetes gestacional (DMG) e os outros tipos de diabetes. (BRASIL, 2020)

Conforme descrito no pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 2013), as complicações
agudas do DM incluem a descompensação hiperglicêmica aguda, com glicemia casual superior
a 250 mg/dl, que pode evoluir para complicações mais graves como cetoacidose diabética e
síndrome hiperosmolar hiperglicêmica não cetótica, e a hipoglicemia, com glicemia casual inferior a 60 mg/dL. Tais complicações requerem ação imediata da pessoa, da família ou dos
amigos, e do serviço de Saúde ressaltando que a orientação adequada ao paciente e à família e
a disponibilidade de um serviço de pronto atendimento, telefônico ou no local, são
fundamentais para auxiliar a pessoa a impedir que o quadro evolua para quadros clínicos mais
graves.

Ainda de acordo às orientações do Caderno da Atenção Básica 36 (BRASIL, 2013), a
abordagem terapêutica dos casos detectados, o monitoramento e o controle da glicemia, bem
como o início do processo de educação em saúde são fundamentais para a prevenção de
complicações e para a manutenção de sua qualidade de vida (prevenção terciária).

Os profissionais na Atenção Básica devem estar aptos e dispor de qualidade de
infraestrutura e de insumos básicos para a realização dos atendimentos. O atendimento
adequado às urgências e emergências depende de vários fatores: infraestrutura local, sistema de
central de regulação dos casos e capacitação de recursos humanos. (COREN-SP, 2020).

O Ministério da Saúde criou a linha de cuidado do DM, cuja finalidade é fortalecer e
qualificar a atenção à pessoa com esta doença por meio da integralidade e da longitudinalidade
do cuidado, em todos os pontos de atenção. De acordo com o fluxo estabelecido,
nos casos de hiperglicemia aguda sintomática, os pacientes apresentam risco de vida imediato
com necessidade de intervenção intensiva, devendo ser encaminhados para serviço de
emergência de acordo com regulação local – DEVE ser realizado contato com o Serviço de
atendimento móvel/SAMU (192) e em casos de hiperglicemia assintomática,
o tratamento DEVE ser realizado na atenção primária à saúde, conforme fluxograma abaixo:

 

Nesse sentindo, CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

(…)
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
(…)
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
(…)
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
(…)

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
(…)
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro;
III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
(…)
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
(…)
Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017, que, em seu Artigo 1º, resolve aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem:

(…)

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
(…)
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
(…)

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
(…)
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.
(…)
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
(…)

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
(…)
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
(…)
Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
(…)
Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
(…)

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica no âmbito do SUS:

3 – INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

3.4 – Tipos de Equipes:
Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
(…)

4 – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
(…)
As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.
4.1 Atribuições Comuns a todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica:
(…)
VI. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
(…)
VIII. Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria
comunidade;
(…)

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
III – Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV – Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V – Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII – Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e
IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:

I – Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
III – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
(…)
4.2.1 – Médico:
I – Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II – Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como
outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
III – Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV – Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V – Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e
VII – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
(…)

3. CONCLUSÃO

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, através da Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde, com base nas orientações do Caderno da Atenção Básica n 36, no fluxograma da linha de cuidado proposto pelo Ministério da Saúde e diante da obrigatoriedade da presença da equipe médica todo o período de atendimento na unidade conforme a PNAB (2017), somos de parecer que não há necessidade de estabelecimento de protocolos para medicalização em casos de hiperglicemia sem que o usuário seja avaliado pelo profissional médico e de enfermagem de nível superior. Caso a este usuário, após avaliação clínica, seja identificada a necessidade de medicação, o médico deverá prescrevê-la e a enfermagem
administrará conforme grau de responsabilidade na sua área de atuação.

Este é o Parecer, s.m.j.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde

Neila Pierote Gaspar Nascimento – Coren nº 245625-ENF

Juliana Brandao De Souza – Coren nº 183306-ENF

Bruna Gracielle Nascimento Cerqueira – Coren nº Coren-456753-ENF

 

Parecer aprovado na 687º Reunião Ordinária de Plenária do COREN-BA,

em 07 de outubro de 2022.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Cadernos de Atenção Básica: Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus (n. 36). Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 160 p. ISBN 978-85-334-2059-5

_______. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Administração de medicação em UBS / Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. – São Paulo: COREN-SP, 2020.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 04 de julho de
2022.
_______. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 04 de julho de 2022.

______. Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2019-2020. Brasília: Sociedade Brasileira de Diabetes, 2019. 491 p. ISBN: 978-85-93746-02-4 Federação Internacional de Diabetes. Atlas de Diabetes da IDF, 10ª ed. Bruxelas, Bélgica:
2021. Disponível em: https://www.diabetesatlas.org. Acesso em 15 de agosto de 2022.

_______. Linha de cuidado à pessoa com diabetes mellitus. Brasília: Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/diabetes-mellitus-tipo-2-(DM2)-no-adulto/definicao-diabetes-mellitus-tipo-2-DM2-no-adulto/. Acesso em 04 de julho de 2022.

______. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html. Acesso em 04
de julho de 2022.

 

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