PARECER TÉCNICO Nº 014/2022

Supervisão do Técnico e Auxiliar de Enfermagem pelo Enfermeiro em Unidade Básica de Saúde / Unidade de Saúde da Família.

29.11.2022

CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

PARECER TÉCNICO Nº 014/2022

 

Assunto: Supervisão do Técnico e Auxiliar de Enfermagem pelo Enfermeiro em Unidade Básica de Saúde / Unidade de Saúde da Família.

1. DO FATO

É submetida a esta Autarquia Pública, no âmbito da jurisdição do Coren-BA, o questionamento sobre a possibilidade do exercício profissional do Técnico de Enfermagem, em Unidade de Saúde da Família, na ausência da Enfermeira na unidade para supervisão, bem como a possibilidade dessa supervisão ser de forma remota, quando em Home Office.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO o Decreto no 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

(…)
Art. 8o – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
(…)
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
(…)
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
(…)
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
(…)
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro;
III – integrar a equipe de saúde.
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças
transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
(…)
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
(…)
Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 564, de 06 de novembro de 2017, que, em seu Artigo 1o, resolve aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem:

(…)
CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 1o Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
(…)
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
(…)

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
(…)
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1o O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2o É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.
(…)

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

(…)
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
(…)
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
(…)
Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
(…)
Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
(…)

CONSIDERANDO a Portaria no 2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica no âmbito do SUS:

(…)
4 – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
(…)
4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
III – Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV – Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V – Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII – Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e

IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
I – Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
III – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
(…)

5. DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO BÁSICA

A Atenção Básica como contato preferencial dos usuários na rede de atenção à saúde orienta-se pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir dos quais assume funções e características específicas. Considera as pessoas em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral,
por meio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer sua autonomia.
Todos os profissionais inseridos nas equipes de saúde são responsáveis pela organização do processo de trabalho da Unidade Básica de Saúde.
(…)

CONSIDERANDO o Parecer de Câmara Técnica no 02/2018/CTLN/COFEN que dispõe sobre a Organização de Enfermagem e definição da Supervisão de Enfermagem:

(…)
Desta forma, o processo de supervisão pode ser definido como instrumento que qualifica a enfermagem por meio do estímulo de cada profissional aperfeiçoando os cuidados prestados aos indivíduos e não apenas como uma inspeção ou até mesmo vigilância, como muitos profissionais acreditam ser;
Tendo em vista a importância da supervisão de enfermagem para a qualidade da assistência prestada, viu-se necessário observar a utilização deste importante instrumento gerencial pelos enfermeiros na liderança de sua equipe, pois o trabalho do supervisor de enfermagem influencia diretamente
sobre a assistência prestada ao paciente, interferindo diretamente no cuidado, determinando tempo de hospitalização do mesmo, reduzindo custos, contribuindo para a satisfação do cliente e da família. A supervisão contribui ainda para ensinar, orientar, observar pontos positivos e negativos do serviço, tendo conhecimento de sua equipe de trabalho, sabendo, portanto, organizá-la e distribuí-la de acordo com as necessidades da clientela e do que cada membro da equipe está mais capacitado a desenvolver, adequando de forma precisa à qualidade da assistência de enfermagem. Torna-se um elo entre organização de saúde, clientela e equipe de enfermagem;
A supervisão de enfermagem se constitui em um produto de políticas institucionais e estruturais organizativas e se fundamenta em uma prática em que se reproduz e se constrói essas políticas, estando nela presente três elementos: político, de controle e de educação;

Ferramentas como dados estatísticos, relatórios de serviço, fichas de clientes (avaliação e acompanhamento), manuais, rotinas, mapas e roteiros estão à disposição do enfermeiro para o desenvolvimento da supervisão. Para este mister, faz-se necessário, também, o domínio de habilidades técnicas (observação, orientação e avaliação das técnicas de assistência) e administrativas (planejamento, organização, coordenação, direção e controle), caso contrário, será mais difícil cumprir os objetivos da supervisão;
As diversas dificuldades relatadas na literatura para o enfermeiro executar a supervisão, ocorrem pelo fato de que a maioria delas estão associadas a: 1.falta de conhecimento dos profissionais; 2. deficiência no preparo das instituições acadêmicas para a função gerencial; 3. falta de autonomia e, 4. sobrecarga de trabalho;
O quadro acima dificulta a tomada de decisão por parte desses profissionais em relação a sua equipe de trabalho e acarreta uma supervisão insatisfatória e superficial, que não alcança o seu objetivo de promover uma assistência ideal, gerando assim descontentamento.
Destaca-se, ainda, que a supervisão de enfermagem decorre a partir das demandas e dos objetivos dos serviços, constituindo-se em um produto de políticas institucionais e estruturais organizativas.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 696, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem:

Art. 1° Normatizar a atuação da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, nos termos da norma técnica em anexo que a partir desta Resolução denomina-se Telenfermagem.
Parágrafo Único. Saúde Digital compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis, sobre o estado de saúde para quem precisa, no momento que precisa.
Art. 2o A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Parágrafo único. A prática de Enfermagem mediada por TIC deverá prescindir de registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
(…)
Art. 6° Conforme protocolo institucional, observando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
Art. 7o É de responsabilidade da instituição a qual o profissional está vinculado garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.

CONSIDERANDO o anexo da Resolução COFEN no 696, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a norma técnica da atuação dos profissionais de Enfermagem na Saúde Digital – Telenfermagem:

(…)
II. DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES NA TELENFERMAGEM

1. Na Consulta de Enfermagem mediada por TIC:
(…)
É vedado ao Enfermeiro a realização de consulta mediada por TIC para atendimento de urgência ou emergência. Na ocasião de identificação de sinais de alerta, não se deve prosseguir com o atendimento, mas orientar com relação a necessidade de busca por um serviço de emergência.
Sempre que a necessidade de atendimento presencial for identificada, é de responsabilidade do enfermeiro fornecer ao usuário/paciente, responsável ou a um contato próximo, orientação completa do encaminhamento, especificando que tipo de atendimento e onde buscá-lo.
Entende-se que é responsabilidade do profissional conhecer a rede de atenção à saúde (RAS) disponível no território do usuário/paciente que está sendo atendido, para que, na ocorrência de qualquer necessidade de encaminhamento, possa-se orientar o serviço adequado para cada situação.
Entende-se que essa Resolução não contempla o escopo de atendimento pré-hospitalar, que é regido por Resolução Cofen no 655/2020.
Não configura consulta de Enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio(assíncronas). Entende-se que não é possível contemplar todos os passos do processo de Enfermagem e a complexidade da comunicação profissional – usuário/paciente em interações exclusivamente mediadas por mensagem de texto ou áudio. Tal definição não exclui a utilização dessas ferramentas como possibilidades de interação para o cuidado em saúde.
2. Na Interconsulta mediada por TIC:
Entende-se por interconsulta a avaliação conjunta entre Enfermeiros ou entre Enfermeiro e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário/paciente.
A responsabilidade pela conduta a partir da interconsulta é do profissional que presta o cuidado ao usuário/paciente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis em relação à prescrição ou orientação terapêutica.

A interação mediada por TIC entre um auxiliar ou técnico de Enfermagem com Enfermeiro ou outros profissionais da saúde não configura interconsulta.
Essa interação deve respeitar as competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
(…)
4. No Monitoramento de Enfermagem mediado por TIC:
Entende-se por monitoramento ações de contato ativo com usuário/paciente que prescinde deum contato prévio presencial ou mediado por TIC na modalidade síncrona, para vigilância em saúde.
O monitoramento pode ser realizado pelo Enfermeiro, técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
(…)
6. No Acolhimento da demanda espontânea mediada por TIC:
Entende-se por demanda espontânea todo contato ativo iniciado pelo usuário/paciente na busca por acesso à saúde.
O Acolhimento da demanda espontânea pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências legais.

Toda demanda espontânea poderá ser convertida nas modalidades: Consulta de Enfermagem, Monitoramento e Educação em Saúde descritas nesta norma técnica, ou em atendimento presencial.

3. CONCLUSÃO

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, através da Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde, entende que supervisionar a equipe técnica de enfermagem não é acompanhar a todo o tempo os procedimentos que são atribuições dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, até porque o Enfermeiro tem atribuições inerentes, privativas a ele que também precisam ser realizadas em paralelo às ações
da equipe técnica, não somente dentro da Unidade de Saúde, mas também nos domicílios, nas escolas, nas atividades extramuros. Para tanto, cabe ao Enfermeiro, junto à equipe de enfermagem, planejar as ações de enfermagem, organizar o processo de trabalho, elaborar protocolos, normas e rotinas, promover educação permanente, monitorar e avaliar as ações dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Quanto à possibilidade do Enfermeiro supervisionar a equipe de enfermagem de forma remota, quando em Home Office, de acordo a Resolução COFEN sobre a Telenfermagem, a ideia da Saúde Digital não é o trabalho Home Office ser administrativo, mas assistencial.

Este é o Parecer, S.M.J.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde

Neila Pierote Gaspar Nascimento – Coren nº 245625-ENF

Juliana Brandao De Souza – Coren nº 183306-ENF

Bruna Gracielle Nascimento Cerqueira – Coren nº Coren-456753-ENF

 

Parecer aprovado na 695º Reunião Ordinária de Plenária do COREN-BA,

em 21 de dezembro de 2022.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.html>. Acesso em 02 de julho de 2022.

_______. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 20 de julho de 2022.

______. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html.
Acesso em 02 de julho de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 20 de julho de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Câmara Técnica no 02/2018/CTLN/COFEN. Dispõe sobre a Organização de Enfermagem e definição da Supervisão de Enfermagem. Disponível: http://www.cofen.gov.br/parecer-n-02-2018-cofen-ctln_61504.html. Acesso em 25 de julho de 2022.

______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0696/2022. Aprova a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-696-2022_99117.html. Acesso em 20 de julho de 2022.

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